TJPE - 0144417-72.2024.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 04:44
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:44
Decorrido prazo de SEVERINO ROBERTO NEVES em 22/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/07/2025.
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12/07/2025 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 18:08
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 03:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/06/2025.
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07/06/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 06:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 06:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 06:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 06:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/04/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:17
Decorrido prazo de SEVERINO ROBERTO NEVES em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
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23/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 11:53
Homologada a Transação
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09/04/2025 00:18
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 06:18
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:25
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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19/02/2025 16:25
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 17:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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13/02/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 10:57
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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06/02/2025 10:57
Expedição de citação (outros).
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144417-72.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO RODOBENS S.A.
EXECUTADO(A): SEVERINO ROBERTO NEVES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193611746, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. 1.
Considerando a possibilidade de circulação dos títulos executivos, determino que o exequente mantenha a posse e a guarda do original do título, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda, à qual ficará vinculada o aludido título executivo extrajudicial.
Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação do original, consoante art. 425, §2º, do CPC, no prazo de 10 dias. 2.
Numa análise preliminar, o(s) título(s) que instruíram) a inicial atende(m) aos requisitos do artigo 783, do CPC. 3.
Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). 4.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 829). 5.
Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 6.
Havendo o pagamento integral da obrigação, à conclusão. 7.
Não havendo pagamento integral da obrigação, proceda com a penhora dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da execução. 7.1.
Caso requerida penhora de bens e valores por meio de sistema, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 7.2.
Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as pesquisas requeridas. 8.
No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915 o(s) executados(s) poderão (art. 915): a) opor embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou b) reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento do mesmo, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. 9.
Requerido o parcelamento do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias se manifestar para os findo do art. 916. § 1º, do CPC. 10.
Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele(a)(s) 02 (duas) vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará citação com hora certa, certificando no mandado, pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 e § 1º do CPC). 11.
Efetivado o arresto e não sendo caso de citação por hora certa (§1º do art. 830), intime-se o(s) exequente(s) para promover a citação por edital do(a)(s) Executado(a)(s), fazendo-se constar no edital, que terá prazo de trinta dias, as mesmas prescrições indicadas nos itens “3, 6 e 7” deste despacho (art. 830, § 2º, do CPC). 12.
Antes da expedição do edital de citação, deve o exequente efetuar o recolhimento das custas, na forma do inciso I, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 13.
O edital deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), conforme art. 14 da Resolução n. 234/2016 do CNJ), nos termos do art. 257, III do CPC, certificando-se nos autos. 14.
Se da citação editalícia decorrer o prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução, sem manifestação do executado, não tendo este constituído advogado, intime-se a Defensoria Pública para atuar como curadora, devendo requerer o que entender cabível, conforme art. 72, II do CPC. 15.
Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC). 16.
Não localizado o(a)(s) executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, devendo indicar o novo endereço daquele(a)(s) ou indicar bens de propriedade do executado para serem arrestados, ou outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). 17.
Se for indicado novo endereço expeça-se novo mandado de citação do(a)(s) executado(a)(s), fazendo-se constar no mandado, as mesmas prescrições indicadas no item “3, 6 e 7” deste despacho. 17.1.
Caso requerida consulta de endereços, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 17.2.
Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as consultas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud.
Em sendo obtidos novos endereços, expeçam-se novos mandados de citação.
Caso negativo, intime-se o exequente para impulsionar o feito, indicando novos endereços, bens para arresto ou medidas constritivas, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921, III – CPC. 18.
Quando da realização da penhora, atente o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s) em caso de penhora de imóveis, salvo e o regime de casamento for o da separação total de bens (art. 842, do CPC). 19.
Efetivada a penhora e avaliação que seja do auto intimado o executado e o exequente. 20.
Certificada a inexistência de bens penhoráveis, intime-se o(a) exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (CPC, art. 921, III). 21.
Requeridas outras providências não contempladas nesta decisão, voltem-me os autos conclusos.
Desde já, resta consignado que a cópia da presente deverá ser autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau.
P.R.I.
RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito" RECIFE, 5 de fevereiro de 2025.
JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau -
05/02/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 15:59
Outras Decisões
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28/01/2025 12:43
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
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26/12/2024 10:50
Conclusos para decisão
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26/12/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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