TJPE - 0084163-41.2021.8.17.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital - Secao B
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0084163-41.2021.8.17.2001 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO: EDLEUZA ROCHA FIGUEIRAS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em sede de Agravo Interno na Apelação Cível (ID. 39542147).
Eis a ementa do acórdão: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO TJPE.
SÚMULA 608 DO STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
Quanto ao tratamento domiciliar (HOME GARE), ante a recomendação médica, tem-se por ilegal/abusiva a recusa ou omissão do plano de saúde em fornecê-lo, uma vez que compete ao médico que acompanha o paciente, e não ao plano de saúde, eleger qual o tratamento necessário e adequado à sua cura, melhora e sobrevivência.
Se a enfermidade que acomete o paciente é acobertada pelo plano e houve indicação médica de internamento domiciliar, não pode o plano de saúde se negar a fornecer a cobertura, tampouco operar a exclusão contratual do citado tipo de tratamento.
Tal circunstância fere o princípio da boa-fé, indo de encontro à própria finalidade do contrato e impondo desvantagem excessiva ao paciente.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 51, IV, que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas a fornecimento de produtos e serviços que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Mais adiante, o §1° do mesmo dispositivo apregoa que se presume exagerada a vantagem que, entre outros casos, restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual, bem como que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes, entre outras circunstâncias.
O apelo inteposto confronta-se com o enunciado da súmula 07 desta Corte, segundo o qual “É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care)." Desse modo, correta a decisão agravada que negou provimento monocrático ao apelo.
Agravo interno não provido.
Em suas razões recursais (ID. 40682550), alega a recorrente que a decisão guerreada se encontra em dissonância com o posicionamento do STJ, segundo a qual o home care não teria sido inserido dentre as coberturas obrigatórias pelos planos de saúde.
Aponta violação aos arts. 10, 12 e 16, 17-A, todos da Lei n° 9.656/98; art. 4º, I e III da Lei nº 9.961/2000, ressaltando que o contrato firmado entre as partes não inclui o atendimento em ambiente domiciliar, tratando-se de custo adicional, além de afirmar ser taxativo o rol da ANS.
Aduz inexistir ilicitude na conduta da operadora de saúde, tendo em vista que apenas na hipótese de inexistir substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, poderia ser exigível a cobertura excepcional por parte da operadora de saúde para o home care.
Por fim, pugna pelo provimento do excepcional e pela concessão do efeito suspensivo.
Sem contrarrazões apresentadas, conforme certidão de ID. 42545347.
O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida, tempestividade e preparo. É o essencial a relatar.
Decido.
DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF Observo esbarrar a pretensão do recorrente no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço.
Não basta a singela alegação de que o acórdão impugnado teria violado alguma lei federal.
Compete-lhes, ainda, sob pena de inadmissão do recurso especial, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma. É que “não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado a quo - como se de mera apelação se tratasse - sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal” (STJ, 2ªT., REsp. 190.294/SP, Rel.
Min.
Franciulli Neto, ac. 26.03.2002, DJU 01.07.2002, p. 277).
O recorrente tece considerações doutrinárias, legais e jurisprudências, mas não demonstra de que forma referidos dispositivos restaram violados pelo acórdão recorrido.
A simples alusão ao dispositivo, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a indigitada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.
A insurgência demanda apontar em que consiste a negativa de vigência da lei e qual seria sua correta interpretação ao caso.
Cabia ao recorrente detalhar e/ou demonstrar, de forma clara, precisa e fundamentada, como e em que medida o acórdão recorrido teria violado os dispositivos, o que não ocorreu, revelando a deficiência na fundamentação do recurso.
A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido entende o STJ: 1.
A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional.
Incidência da Súmula 284 do STF. (...) (AgInt no AREsp 1489200/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019) (g.n.) APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5[1] 7 DO STJ[2].
Na hipótese, cumpre asseverar que, mesmo se considerarmos a eventual superação ao óbice imposto pela comentada Súmula 284 do STF, a discussão acerca dos pontos avaliados no acórdão, ensejaria a análise de matéria fático-probatória.
Pela leitura das razões recursais, está claro que a análise de admissibilidade do presente recurso encontra empecilho nas súmulas obstativas de seguimento nº 5 e 7 DO STJ, eis que a reforma da decisão impugnada, como pretende a parte recorrente, implicará a necessidade de interpretação das cláusulas do contrato e de reexame do acervo fático-probatório contido nos autos.
O acórdão recorrido, contudo, conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório, consignando tratar-se, o tratamento pleiteado, de cobertura indicada pelo médico para a doença que acomete o recorrido.
Vejamos trecho do voto vencedor (ID. 37878981): “Sendo as enfermidades que acometem o paciente acobertadas pelo plano de saúde e tendo o médico recomendado o tratamento domiciliar, não pode o plano de saúde se negar a fornecer a cobertura, tampouco operar a exclusão contratual do citado tipo de tratamento.
Tal circunstância fere o princípio da boa-fé, indo de encontro à própria finalidade do contrato e impondo desvantagem excessiva ao paciente.
Não há que se acolher a alegação de que a assistência médica domiciliar não dispõe de previsão no rol de procedimentos e eventos de saúde da ANS, conforme insculpido na Resolução Normativa nº 428/2017.
Isso porque a relação estabelecida entre as partes litigantes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante já ressaltado.
O CDC, por conseguinte, em seu art. 47 determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Além disso, o referido Códex estabelece, em seu art. 51, IV, que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas a fornecimento de produtos e serviços que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.” DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 83 DO STJ Outrossim, a jurisprudência do STJ se posiciona no mesmo sentido da decisão vergastada, concluindo, assim, pela abusividade de cláusula contratual que vede a internação domiciliar.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
SÚMULA 568/STJ.
IMPUGNAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 6.
A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.601.228/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) A incidir, portanto, o enunciado sumular nº 83 do Egrégio STJ[3].
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
Considerando possuir como único fundamento o apontado dissídio jurisprudencial previsto na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial deve ser inadmitido.
Isto porque a Insurgente não procedeu ao cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, §1º, do Regimento Interno do STJ[4].
Destarte, nos termos dos precedentes do STJ, “a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea ‘c’ do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.” (STJ–2ª T., AgRg no Ag 1222961 - SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 24/02/2010).
Ainda, sobre a necessidade de realização do cotejo analítico para admissão do Excepcional, o STJ decidiu sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE CABIMENTO DE EXECUÇÃO DE PARCELA INCONTROVERSA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 523 DO CPC/2015.
TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211 DO STJ.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, § 3º, I E III, DO CPC/2015.
SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS.
MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA, SEM O NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO.
INSUFICIÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
I. (...) VII.
Nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação, tal como ocorreu, no caso.
VIII.
Na forma da jurisprudência do STJ, "é entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas" (STJ, AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019) IX.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1895295/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021)(g.n) Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Consequentemente, em relação ao pedido de efeito suspensivo, declaro-o prejudicado, diante da inadmissão do presente Recurso Especial.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. [2] A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. [3] STJ, Súmula 83: Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. [4] Art. 255, § 1º.
Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, ofi cial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. -
15/05/2023 13:42
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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25/04/2023 17:26
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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29/03/2023 16:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/02/2023 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 15:11
Conclusos para despacho
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16/02/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 17:17
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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15/02/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 15:53
Expedição de Alvará.
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14/02/2023 10:56
Expedição de intimação.
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13/02/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:52
Conclusos para decisão
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13/02/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 15:41
Expedição de intimação.
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01/02/2023 15:41
Expedição de intimação.
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31/01/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 13:18
Conclusos para despacho
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26/01/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 23:05
Outras Decisões
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25/01/2023 16:15
Conclusos para decisão
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25/01/2023 14:41
Juntada de Petição de requerimento
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10/01/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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02/01/2023 15:17
Expedição de Ofício.
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21/12/2022 07:49
Expedição de intimação.
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13/12/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 17:56
Conclusos para despacho
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11/11/2022 17:56
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 08:44
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 20:06
Expedição de intimação.
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17/10/2022 15:39
Expedição de .
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06/10/2022 17:47
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2022 18:31
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 10:59
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 14:48
Expedição de Alvará.
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20/09/2022 17:01
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 16:28
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 16:14
Conclusos para decisão
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19/09/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 20:40
Expedição de Alvará.
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14/09/2022 16:16
Expedição de intimação.
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31/08/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 18:58
Conclusos para despacho
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26/08/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 13:27
Conclusos para despacho
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19/08/2022 18:53
Julgado procedente o pedido
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05/08/2022 17:09
Conclusos para despacho
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01/08/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 14:03
Expedição de Alvará.
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06/06/2022 13:25
Expedição de intimação.
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03/06/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 12:21
Conclusos para despacho
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29/05/2022 09:13
Outras Decisões
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23/05/2022 12:17
Conclusos para despacho
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23/05/2022 12:16
Expedição de intimação.
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20/05/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 12:46
Conclusos para decisão
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03/05/2022 14:21
Outras Decisões
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27/04/2022 13:17
Conclusos para decisão
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26/04/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 16:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 16:50
Expedição de Alvará.
-
11/03/2022 18:46
Expedição de intimação.
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07/03/2022 17:27
Expedição de intimação.
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04/03/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 13:28
Conclusos para despacho
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22/02/2022 13:10
Outras Decisões
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21/02/2022 13:22
Conclusos para despacho
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21/02/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2022 18:29
Expedição de intimação.
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11/01/2022 15:28
Expedição de Alvará.
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03/01/2022 16:25
Juntada de Petição de petição em pdf
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23/12/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/12/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/12/2021 13:11
Outras Decisões
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20/12/2021 19:46
Conclusos para despacho
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15/12/2021 16:16
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 15:26
Juntada de Petição de outros (documento)
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10/12/2021 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/12/2021 15:23
Conclusos para decisão
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10/12/2021 15:22
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 10:33
Decorrido prazo de EDLEUZA ROCHA FIGUEIRAS em 08/12/2021 23:59:59.
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27/11/2021 00:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/11/2021 16:17:00.
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25/11/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 20:59
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2021 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2021 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2021 13:22
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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24/11/2021 13:22
Expedição de intimação.
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24/11/2021 13:22
Expedição de intimação.
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19/11/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 22:38
Conclusos para despacho
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13/11/2021 08:35
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/11/2021 23:59:59.
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27/10/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2021 18:57
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2021 14:05
Conclusos para despacho
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18/10/2021 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2021 14:05
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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18/10/2021 14:05
Expedição de citação.
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18/10/2021 14:05
Expedição de intimação.
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18/10/2021 13:57
Audiência Conciliação designada para 15/12/2021 16:00 Seção B da 14ª Vara Cível da Capital.
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13/10/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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