TJPE - 0029624-75.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª Cc)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 12:06
Baixa Definitiva
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13/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/02/2025 15:22
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível/1º Grupo de Câmaras Cíveis/Seção Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0029624-75.2024.8.17.9000 - Comarca de Recife AGRAVANTE: CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA AGRAVADA: MULICEIRO SERVICOS MARITIMOS LTDA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida na ação de conhecimento nº 0045824-42.2023.8.17.2001, em tramitação pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca da Capital - Seção B.
Em análise aos autos originários, constata-se que o magistrado processante proferiu sentença meritória, dando por cumprida a obrigação, na forma dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, ao passo em que determinou a desoneração dos ativos financeiros da agravante que superem o débito consolidado (PJe 1º Grau – Id 192635115). É o breve Relatório.
Decido monocraticamente.
Conforme anotado acima, o Juízo processante proferiu sentença de extinção dado o cumprimento da obrigação de pagar, nos autos originários, como pode se ver do Id acima referenciado.
Assim, em razão do efeito substitutivo operado, à vista do que pedido neste recurso, impõe-se a declaração da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Esta decisão serve como ofício e deve ser encaminhada ao Juízo de origem para os devidos fins.
Cumpra-se.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Marcelo Russell Relator -
07/02/2025 07:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 07:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 07:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 19:05
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/02/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 05:01
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 16:40
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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16/11/2024 11:38
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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11/10/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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17/07/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 11:32
Conclusos para o Gabinete
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14/06/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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