TJPE - 0001634-21.2024.8.17.8221
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 03:07
Decorrido prazo de ISABEL JOSE DE ARAUJO DE SANTANA em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 01:28
Decorrido prazo de PASSAPORTE ENSINO DE IDIOMAS CABO LTDA em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/02/2025 11:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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12/02/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0001634-21.2024.8.17.8221 EXEQUENTE: PASSAPORTE ENSINO DE IDIOMAS CABO LTDA EXECUTADO(A): ISABEL JOSE DE ARAUJO DE SANTANA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Dispensando o relatório em conformidade com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Reconheço a perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse de agir.
Explico.
O processo será extinto sempre que algum evento ulterior venha a prejudicar a solução de questão pendente, privando-a de relevância atual, de modo que se tornaria meramente hipotética a decisão a seu respeito.
Na verdade, o que acontece é o desaparecimento do interesse, quando realmente a parte não pode mais extrair utilidade alguma da medida processual pendente de julgamento.
Na hipótese, a Parte Exequente informa que houve o pagamento integral do débito pela Parte Executada (id. 192737404), o que o que enseja a extinção do presente processo de execução, nos termos da legislação em vigor.
Destarte, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, nos moldes dos arts. 924, II, e 485, VI, ambos do CPC.
Outrossim, determino o desbloqueio das contas do executado, conforme requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 21 de janeiro de 2025 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 11:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/01/2025 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/01/2025 21:07
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/11/2024 12:17
Expedição de citação (outros).
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08/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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