TJPE - 0000758-37.2018.8.17.8234
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
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Polo Ativo
Movimentações
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000758-37.2018.8.17.8234 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO(A): CLODOALDO SEVERO DE FARIAS DESPACHO 1) Como se observa pela decisão de ID 191299231 a tentativa de bloqueio restou frustrada. 2) Portanto, não localizados ativos financeiros por meio dos sistemas eletrônicos conveniados suficientes à satisfação do crédito conforme resposta juntada ao final desta decisão.
O SISBAJUD por repetição programada não localizou qualquer valor, conforme comprovante juntado aos autos e resta encerra a série pelo prazo.
Ainda, observo que o STF declarou a constitucionalidade art. 139, IV, do CPC.
Aduziu serem constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados (STF.
Plenário.
ADI 5941/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 (Info 1082).
Sobre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o STJ pondera o cabimento das medidas executivas atípicas (meios executivos atípicos), respeitados alguns requisitos.
Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STJ: a) existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados); b) essas medidas atípicas sejam adotadas de modo subsidiário; c) a decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta; d) sejam observados o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1788950/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019.) Passo ao caso concreto.
Ainda que a executada tenha passaporte e mesmo CNH, inexiste evidencia de que tenha, que estas medidas tivessem a força coercitiva suficientes para fazê-la realizar o pagamento.
E afastar do mercado de crédito pode até mesmo comprometer a capacidade de quitar o débito ou mesmo obrigações essenciais, Por tais razões, não se empregam medidas atípicas ao caso concreto. 2) Nos termos dos arts. 921, III e 924, V, do CPC e conforme Recomendação Conjunta nº 01-2023, publ.
No DOE de 5 de janeiro de 2023, p 15 (posterior ao despacho retro), como forem infrutíferas as tentativas de localização do executado ou de bens penhoráveis, por ocasião da busca nos meios eletrônicos conveniados e, suspendo a execução, pelo período de 1 (um) ano, aguardando-se os autos em arquivo (haja vista tratar-se de autos eletrônicos, o que possibilita o desarquivamento a qualquer tempo), findo o qual o prazo começará a ser contabilizado, para fins de caracterização da prescrição intercorrente. 3) Após o transcurso do prazo de suspensão, permanecerão os autos em arquivo, até o requerimento do desarquivamento pelo credor ou a incidência do prazo prescricional que é de 05 (cinco) anos nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, o que se daria, nesta hipótese, em 25/10/2030.
Decorrido o prazo, nos termos do §5º, do art. 921, do CPC, intimem-se as artes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre a ocorrência da prescrição. 4) Deve a Secretaria adotar as providências cabíveis, a fim de verificar o decurso do prazo respectivo, bem como o da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Após, aguarde-se.
LIMOEIRO, 17 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
08/03/2023 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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09/06/2020 08:21
Arquivado Definitivamente
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09/06/2020 08:21
Remetidos os Autos (Devolvido ao juizado) para juizado
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09/06/2020 08:20
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 08:49
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2020 09:17
Deliberado em Sessão - tipo de deliberação
-
10/02/2020 12:24
Recebidos os autos
-
10/02/2020 12:24
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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