TJPE - 0000054-74.2025.8.17.8235
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 07:47
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 03:06
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:06
Decorrido prazo de CHARLITON ANDREI DE FREITAS em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 20:39
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 10:00
Homologada a Transação
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25/03/2025 10:00
Extinto o processo por desistência
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25/03/2025 07:28
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira.
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24/03/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/03/2025 14:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira - (87) 38358293 AV.
LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0000054-74.2025.8.17.8235 AUTOR(A): CHARLITON ANDREI DE FREITAS RÉU: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL INTIMAÇÃO (Despacho/Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da decisão, conforme segue transcrito abaixo. "DECISÃO INDEFIRO o pleito de realização de audiência una de instrução e julgamento de forma remota.
A determinação de audiência presencial para a parte autora decorre de análise específica deste juízo sobre a necessidade de prevenir práticas abusivas no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, especialmente considerando o aumento exponencial de ações com características indicativas de litigância predatória.
Trata-se de medida que visa assegurar a celeridade e a eficiência processual, pilares do rito sumaríssimo, sem desrespeitar os direitos das partes ou os princípios constitucionais invocados.
Ressalte-se que o ingresso no Sistema dos Juizados Especiais é uma faculdade da parte acionante, que possui total liberdade para optar entre este rito ou o ajuizamento da demanda no juízo comum de sua própria comarca.
Ao protocolar a presente ação no Juizado Especial Cível desta Comarca, a autora possuía pleno conhecimento de que o juízo competente seria desta localidade e da possibilidade de realização de audiência presencial.
Tal circunstância se mostra previsível e esperada, cabendo à parte acionante o prévio planejamento para cumprir com eventuais exigências atinentes a este rito sumaríssimo.
Ressalte-se que, ao optar por este foro, a parte demandante usufrui de um procedimento mais célere, isento de custas processuais, sendo razoavelmente exigível que arque com os eventuais custos de deslocamento, que, por si só, não configuram barreira ao acesso à justiça.
Desta forma, mantenho em todos os seus termos a determinação de ID 193289730.
Intime-se.
Dê-se prosseguimento ao feito.
Pesqueira/PE, data da assinatura eletrônica.
Mônica Wanderley Cavalcanti Magalhães Juíza de Direito" PESQUEIRA, 13 de março de 2025.
PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CHARLITON ANDREI DE FREITAS Endereço: Rua José Vicente Filho,, 171, Custoville, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 Nome: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
13/03/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 04:26
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 20:27
Conclusos para decisão
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13/02/2025 18:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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13/02/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira - (87) 38358293 AV.
LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0000054-74.2025.8.17.8235 AUTOR(A): CHARLITON ANDREI DE FREITAS RÉU: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL INTIMAÇÃO Decisão Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da decisão, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência para que a parte ré imediatamente, libere gravame de veículo e autorize a transferência do veículo com a regularização do processo de transferência junto ao DETRAN.
Para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, faz-se necessária a presença concomitante dos seus requisitos/pressupostos autorizadores, os quais estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em uma análise perfunctória dos fatos, a prova documental pré-constituída não traz a este Juízo convencimento quanto a verossimilhança das alegações.
Em que pese a parte autora tenha informado que o veículo se encontra totalmente quitado, não se sabe qual a natureza e origem do gravame que pende sobre o veículo.
Ademais, em sendo deferida a tutela ora pleiteada, verifico, por ora a irreversibilidade da medida, uma vez que o objeto da tutela almejada se confunde com o próprio mérito, sendo indispensável a instauração do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Pautada pelos princípios do juiz natural e da autonomia do Judiciário, além do poderes-deveres impostos pela lei de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, bem como a litigância de má-fé (arts. 80, V, e 139, III, ambos do CPC/2015), esta Magistrada, titular deste Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Considerando que a litigância predatória se caracteriza por ações repetitivas, de má-fé, ou com finalidades abusivas e desvirtuadas da legítima busca pela tutela jurisdicional, causando sobrecarga ao sistema judiciário; Considerando que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na recente Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, indicou medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, incluindo o incentivo à implementação de práticas que combatam tais condutas; Considerando que diversos TJs têm adotado medidas combativas contra essa mazela que se expande exponencialmente há anos e se entremeia em todo o aparato de funcionamento jurisdicional, obstando o exercício pleno do seu poder-função e acometendo, em termos de efetividade e celeridade, toda a prestação jurisdicional nacional (vide: TJ-RN - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 08589024420228205001, Relator: DIVONE MARIA PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2023, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, Data de Publicação: 09/03/2023); (TJCE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0186318-22.2018.8.06.0001 - 34ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) do Tribunal de Justiça do Ceará); Considerando que o sistema de dados de Gestão do 1º Grau do Poder Judiciário (SICOR-TJPE) revela um crescimento exponencial na taxa de distribuição de processos neste Juizado entre os anos de 2023 e 2024, sendo incontroverso que mais de 50% dessa crescente se deve a ações com natureza e características que se amoldam aos parâmetros de identificação de litigância abusiva/predatória instituídos pelo CNJ; Determina o que segue: a) INTIME-SE a parte autora para que se cientifique da data de realização de audiência una de instrução e julgamento, presencial, sendo MANDATÓRIA sua participação presencial no ato, nas dependências desta unidade. b) CITE-SE a parte ré para contestar, sendo facultada a esta a participação de forma remota no ato, oportunidade em que será disponibilizado link para ingresso em sala virtual; c) No mesmo ato, intime-se a parte ré para informar endereço eletrônico e/ou linha telefônica móvel celular, caso tenha optado pelo Juízo 100% Digital, ocasião em que receberá intimações e comunicações oficiais por vias remotas/virtuais; d) Advirto às partes o dever de manter atualizados meios de comunicação para contato, além de endereços residenciais; e) Registro que não há lesão ao direito de tratamento igualitário entre as partes do processo em decorrência da exigência de comparecimento presencial da parte autora, pois o presente rito é pautado pela oralidade, sendo de exclusiva liberalidade deste juízo a forma de realização dos atos processuais, desde que respeitado o princípio do devido processo legal; f) Registro também que se trata de medida combativa à litigância abusiva/predatória que se dissemina em meio às ações que são propostas em face a este Juizado, uma vez que, após análise minuciosa das características destes processos, percebe-se que parte esmagadora desses possuem titulares cujo endereço residencial sequer se encontra nesta Comarca; g) Derradeiramente, ressalto que o ingresso no Sistema dos Juizados Especiais é uma faculdade do litigante ativo da relação processual, sem ônus de custas e honorários sucumbenciais, o que torna o rito atraente, mas também suscetível a práticas abusivas, demandando medidas combativas.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Pesqueira/PE, data da assinatura eletrônica.
MONICA WANDERLEY CAVALCANTI MAGALHÃES Juíza de Direito PESQUEIRA, 7 de fevereiro de 2025.
GLAUCA PATRICIA LUNA DE LIMA ANDRADE SARMENTO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CHARLITON ANDREI DE FREITAS Endereço: Rua José Vicente Filho,, 171, Custoville, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
08/02/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 05:22
Conclusos para despacho
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07/02/2025 05:22
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 05:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 05:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/01/2025 15:59
Determinada a citação de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 31.***.***/0001-56 (RÉU)
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27/01/2025 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 09:39
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/01/2025 09:32
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 16:07
Conclusos para decisão
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15/01/2025 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira.
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15/01/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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