TJPE - 0139919-30.2024.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 02:07
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:07
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 00:22
Extinto o processo por desistência
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13/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:47
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 12:42
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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23/02/2025 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2025 21:26
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 16:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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13/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0139919-30.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: MARCOS JOSE DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193984549, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos, etc...
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, já qualificado, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, em face de MARCOS JOSE DE OLIVEIRA.
Nesta oportunidade, analiso o pedido liminar, constato que o autor assevera em sede de liminar - resumidamente - que: 1.
As partes litigantes celebraram Contrato de abertura de Crédito com Alienação Fiduciária em Garantia/Cédula de Crédito Bancário sob o n° *00.***.*31-01, nos termos do Decreto n° 911/69, com alteração dada pela Lei n° 10.931/04, com 48 parcelas de R$ 743,64 e término previsto para 31/01/2027 2.
O referido crédito se destinou à aquisição do veículo assim descrito: 3.
Todavia o REQUERIDO(a), deixou de cumprir as obrigações pactuais em contrato desde 31/08/2023, razão essa pela qual o REQUERIDO(a) foi constituído em mora (instrumento em anexo), quedando-se inerte.
O valor do débito do REQUERIDO(a) atualmente corresponde ao valor de R$ 15.288,50, QUINZE MIL, DUZENTOS E OITENTA E OITO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS.
Pelo que, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem.
Isso posto, passo a decidir: Enfrentando a questão posta em apreciação, em face ao pedido de liminar, destaco que o Decreto Lei 911/1969 estabeleceu normas de processo sobre alienação fiduciária, e mais precisamente no seu artigo 3º estipula que: Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. (...) O demandante em suas razões sustenta que o demandado se encontra com as parcelas em aberto e que se manteve inerte perante as tentativas da demandante em ver a situação regularizada.
Vê-se, pois, que no caso em comento, faz-se necessário a concessão da medida com o fito de assegurar o resultado prático pretendido pela empresa demandante pois o seu indeferimento, poderá causar a parte autora grande prejuízo vez que o bem pode vim a se deteriorar ou mesmo não ser encontrado.
Tenho assim como indiscutível o periculun in mora, assim como o fumus boni iuris.
Vejamos o posicionamento jurisprudencial: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
REMOÇÃO DO VEÍCULO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
Deferida a liminar nos autos da Ação de Busca e Apreensão e observados os requisitos do artigo 3º do DL 911 /69, não há óbice à remoção do veículo, para outra comarca, pelo credor fiduciário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*83-22, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 13/08/2014) Verifica-se, ainda, que a medida não traz prejuízos irreparáveis ao demandado uma vez que, conforme § 2, do artigo 3º do Decreto Lei 911/1969 disciplina que no prazo de cinco dias o demandante pode pagar os valores como apresentado pelo demandante e em 15 dias pode apresentar resposta, consoante § 2, do artigo 3 do mesmo diploma, vejamos: Art. 3º (...) (...) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. (...) Os Tribunais Pátrios, inclusive, já se posicionaram sobre a revogação da liminar quando comprovado o pagamento pelo demandado dos valores anteriormente ao ajuizamento da ação, como se segue: Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
PARCELAS EM ATRASO PAGAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DECISÃO QUE CONCEDE A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO REFORMADA. 1.
TENDO O CONTRATANTE DEMONSTRADO QUE AS ÚNICAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ATRASO FORAM ADIMPLIDAS COM A CONCORDÂNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO SUBSISTEM OS REQUISITOS NECESSARIOS À CONCESSÃO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNÂNIME Processo: AGI 20.***.***/2181-66 DF 0022727-30.2013.8.07.0000 - TJDF Relator(a): FÁTIMA RAFAEL Julgamento: 05/02/2014 Órgão Julgador: 2ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 07/02/2014 .
Pág.: 100 Entendo assim presentes as condições previstas para concessão da liminar de busca e apreensão, restando assim a este juízo acolher o pedido de liminar nos termos legais.
DECISÃO: Isto posto, sob esses fundamentos, consoante o art. 3º do DL 911/69, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e por conseguinte determino que EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DE MARCA: HONDA; MODELO: NXR 160 BROS ESDD FL; ANO/MODELO: 2021; COR: VERMELHA; PLACA: QYY3E80; CHASSI: 9C2KD0840MR015000; RENAVAM: 001271109260 , depositando-se o bem em favor do demandante, nomeando como depositário fiel do bem reintegrado um dos representantes da autora indicados no documento de id. 190714124.
Cumprida a liminar, promova o Oficial de Justiça, em ato contínuo, a citação do demandado para que, querendo, conteste a ação no prazo legal e, de igual forma, querendo, utilize a faculdade que lhe atribui o § 2º do artigo 3o. do Decreto-Lei 911/69, efetuando em cinco dias o pagamento da integralidade dos valores pleiteados pela demandante, além dos honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor devido até a data do efetivo depósito.
No mais, determino que seja inserida no RENAJUD a restrição de alienação e circulação do veículo.
Efetuada a busca e apreensão determino desde já a retirada dessa restrição.
Desde já, resta consignado que a cópia da presente deverá ser autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau.
P.I.
RECIFE, 31 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito" RECIFE, 3 de fevereiro de 2025.
BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
03/02/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 10:59
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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03/02/2025 10:59
Expedição de citação (outros).
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03/02/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2025 23:25
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 09:28
Conclusos para decisão
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10/01/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 10:30
Conclusos 5
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10/12/2024 13:55
Conclusos 6
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10/12/2024 13:55
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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