TJPE - 0115270-35.2023.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 15:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0115270-35.2023.8.17.2001 ESPÓLIO: HELIO NEVES BAPTISTA REPRESENTANTE: DILMA SOLANGE GOMES ESPÍNDOLA RÉU: ANDREZIO FILLIPI LUZ VAZ CURADO, SUELY NASCIMENTO DOS SANTOS, BRUNO LEONARDO DO NASCIMENTO DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192895931, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos, etc.
Analisando os autos, observo que a parte autora requereu que fosse realizado pesquisa de endereços da parte ré via SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD.
Ante a vigência do PROVIMENTO nº 002/2022 - CM, de 10 de março de 2022, publicado no DJE 47/2022, as pesquisas e restrições via Sisbajud e/ou Infojud devem ser precedidas de comprovação do pagamento dos valores devidos pelas práticas de atos não abrangidos pelas custas processuais, nos termos do artigo 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020.
No presente caso, observo que os pedidos foram requeridos sem prévia comprovação de recolhimento das respectivas taxas judiciais.
Isto posto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das taxas para o ato de pesquisa de endereços junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD, conforme previsto no artigo 10 da Lei Estadual 17.116/2020 c/c Provimento nº 002/2022 - CM, de 10 de março de 2022, sob pena de indeferimento.
Após a comprovação do recolhimento das referidas taxas, voltem-me os autos conclusos para a realização das pesquisas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura digital.
MARIA VALÉRIA SILVA SANTOS DE MELO Juíza de Direito " RECIFE, 7 de fevereiro de 2025.
NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau -
07/02/2025 00:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 00:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:35
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO DO NASCIMENTO DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:10
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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12/08/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/07/2024 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 18:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/07/2024 18:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/05/2024 09:38
Expedição de citação (outros).
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23/05/2024 09:38
Expedição de citação (outros).
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23/05/2024 09:38
Expedição de citação (outros).
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13/05/2024 13:29
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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11/04/2024 08:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/04/2024 19:05
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 07:45
Conclusos para decisão
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22/09/2023 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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