TJPE - 0010176-13.2024.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 06:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/03/2025 15:46
Processo Reativado
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20/03/2025 18:36
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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25/02/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 16:02
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 01:29
Decorrido prazo de PAULA MILENA LOURENCO ALVES em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 01:29
Decorrido prazo de JULIENE AVELINA DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 01:29
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINHO DE SOUZA EIRELI - ME em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:05
Publicado Sentença (Outras) em 05/02/2025.
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12/02/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0010176-13.2024.8.17.8226 AUTOR(A): GABRIEL MARTINHO DE SOUZA EIRELI - ME, JULIENE AVELINA DE SOUZA RÉU: PAULA MILENA LOURENCO ALVES SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Da revelia.
O art. 20 da Lei 9.099/95 dispõe que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Nesse caso, é evidente a revelia da parte promovida, na medida em que fora citada, entretanto, não compareceu à audiência de conciliação, deixando de justificar sua ausência.
Não obstante a revelia induzir a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, o art. 20 da Lei 9.099/95 excepciona a regra se “o contrário resultar da convicção do Juiz”. É notório que a revelia não conduz imediatamente à procedência do pedido, devendo o julgador, antes disso, extrair os elementos apresentados aos autos para que, eliminada qualquer contradição, seja aplicado o direito ao caso concreto.
Do mérito.
Nos termos do artigo 884 do Código do Civil, “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
O cerne da presente demanda está em se verificar se existe ou não o débito informado pelo demandante na inicial.
Na hipótese dos autos, os fatos alegados na peça de ingresso não foram questionados pelo demandado, bem como inexistem contradições que possam afastar o reconhecimento da procedência do pleito autoral.
Assim sendo, concluo pela existência de dívida em desfavor da parte ré.
Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo em que julgo procedente em parte o pedido de dano material, ao que condeno a parte demandada a pagar em favor da parte demandante a importância de R$ 4.327,33 (quatro mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos), devendo incidir correção monetária pela tabela ENCOGE a partir do vencimento da dívida, mês a mês, conforme ajuste de pagamento com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Havendo notícia do cumprimento da obrigação pelo demandado, através de depósito judicial, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se a respeito.
Na hipótese de concordância do demandante com o valor depositado judicialmente pelo réu, expeça-se alvará.
Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s).
P.R.I.
Petrolina-PE, 03 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
03/02/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 10:42
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSILTON ANTONIO SILVA REIS em/para 29/01/2025 16:53, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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16/12/2024 14:58
Expedição de .
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13/11/2024 03:51
Decorrido prazo de PAULA MILENA LOURENCO ALVES em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 14:33
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 15:24
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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18/10/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 17:26
Alterada a parte
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17/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 16:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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17/10/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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