TJPE - 0001205-31.2024.8.17.3120
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Petrol Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 06:05
Conclusos para despacho
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09/04/2025 06:05
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:07
Decorrido prazo de JOABE MANOEL DE SOUZA SA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:07
Decorrido prazo de TIAGO RAFAEL DA SILVA CRUZ em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:06
Decorrido prazo de FILIPE VITOR DE MENEZES SILVA em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:58
Decorrido prazo de JOABE MANOEL DE SOUZA SA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:58
Decorrido prazo de FILIPE VITOR DE MENEZES SILVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:58
Decorrido prazo de TIAGO RAFAEL DA SILVA CRUZ em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 17:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof.
José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 1ª Vara da Comarca de Petrolândia Processo nº 0001205-31.2024.8.17.3120 EXEQUENTE: JACIRA MARIA DO NASCIMENTO EXECUTADO(A): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime-se a parte exequente/credora para, nos termos do art. 526 e parágrafos do CPC, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do depósito de ID 194569559.
PETROLÂNDIA, 7 de fevereiro de 2025.
KELVIN HERIQUES VIEIRA DOS SANTOS Diretoria Regional do Sertão -
07/02/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/02/2025 11:12
Processo Reativado
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07/02/2025 06:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof.
José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0001205-31.2024.8.17.3120 AUTOR(A): JACIRA MARIA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO, C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JACIRA MARIA DO NASCIMENTO, qualificada, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, também qualificado.
Durante o trâmite processual, as partes entabularam acordo (id 193231813).
Eis o relatório.
Decido.
Na dicção do art. 487, inc.
III, alínea ‘b’ do CPC/15, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando o juiz homologar a transação.
No presente caso, a ação envolve direitos disponíveis, sobre os quais se mostra lícito pôr fim ao litígio mediante concessões mútuas, consoante dispõe o art. 840 e seguintes do Código Civil.
Ademais, a manifestação de vontade das partes se mostrou idônea, não havendo óbice à homologação por este Juízo.
Assim, estando o instrumento de transação juntado aos autos no id 193231813, devidamente subscrito pelas partes, mostra-se imperiosa a homologação do acordo celebrado entre as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado nos autos (id 193231813), para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea ‘b’ do CPC/15.
Sem custas.
Honorários conforme acordo.
Tendo em vista a preclusão lógica ao prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Petrolândia, data da assinatura eletrônica.
Carina Grossi da Silva Juíza Substituta -
05/02/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 10:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/01/2025 22:59
Homologada a Transação
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24/01/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 09:21, 1ª Vara da Comarca de Petrolândia.
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30/09/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/09/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:11
Expedição de citação (outros).
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03/04/2024 14:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/04/2024 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Petrolândia.
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03/04/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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