TJPE - 0030366-87.2020.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 20:15
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 20:15
Baixa Definitiva
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07/03/2025 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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07/03/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BRUNO LOUREIRO CAVALCANTI BATISTA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0030366-87.2020.8.17.2001 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: BRUNO LOUREIRO CAVALCANTI BATISTA RELATOR: Des.
Marcelo Russell DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por BRUNO LOUREIRO CAVALCANTI BATISTA, julgou parcialmente procedente o pleito inicial.
Posteriormente, as partes apresentaram petição comunicando a realização de um acordo para pôr fim ao litígio, requerendo, então, a sua homologação (ID 36460229).
Pois bem, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de admitir que as partes, em qualquer fase do processo, celebrem acordo para solucionar o conflito, quando a ação versar sobre direitos disponíveis.
Nesse sentido, ensina Marcus Vinicius Gonçalves Rios: A transação pode ser celebrada em qualquer fase do processo, mesmo depois da sentença, ainda que tenha transitado em julgado, ou já na fase de execução.
Não haverá ofensa à coisa julgada material, porque a sentença regulava uma situação de conflito.
Desde que versem sobre direito disponível, as partes, de comum acordo, podem regular a situação de outra maneira, por meio da transação (Direito processual civil esquematizado. 9. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 433).
Na hipótese dos autos, observa-se que o acordo de vontades foi realizado dentro dos ditames legais (conforme preceitua o art. 840 do CC e art. 200 do CPC), o objeto é lícito e a peça transacional foi subscrita por ambas as partes.
Portanto, a transação é perfeitamente válida e eficaz.
Sendo assim, com fundamento no art. 932, I, do CPC, HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, a transação apresentada, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Marcelo Russell Relator -
04/02/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 10:17
Dados do processo retificados
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04/02/2025 10:16
Processo enviado para retificação de dados
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04/02/2025 09:31
Homologada a Transação
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03/02/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 12:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/09/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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23/05/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 17:53
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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23/09/2022 13:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/11/2021 13:10
Recebidos os autos
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19/11/2021 13:10
Conclusos para o Gabinete
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19/11/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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