TJPE - 0001288-31.2024.8.17.2220
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Arcoverde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 15:15
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 01:50
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS BEZERRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:50
Decorrido prazo de CANDIDA CARINA PEREIRA BARBOSA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:50
Decorrido prazo de MARTA POLIANA DE BARROS OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:50
Decorrido prazo de CLEODY DE ALMEIDA SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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05/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001288-31.2024.8.17.2220 AUTOR(A): CLEODY DE ALMEIDA SANTOS RÉU: MARTA POLIANA DE BARROS OLIVEIRA, CANDIDA CARINA PEREIRA BARBOSA, LUCIANA DOS SANTOS BEZERRA S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO CLEODY DE ALMEIDA SANTOS, advogando em causa própria, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS, em face de MARTA POLIANA DE BARROS OLIVEIRA, CÂNDIDA CARINA BARBOSA e LUCIANA DOS SANTOS BEZERRA, aduzindo, em síntese, que foi contratado para atuar como advogado da primeira demandada, em sociedade com a segunda e terceira demandadas, também advogadas.
Assevera que, na ocasião, foi firmado contrato escrito de honorários advocatícios, onde, além de valor de entrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a primeira demandada, na qualidade de contratante, pagaria o percentual de 20% sobre o proveito econômico da ação, ao final do feito.
Aduz ser do conhecimento do exequente que a primeira demandada efetuou o pagamento da quantia de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), dos quais o autor só recebeu 40% (quarenta por cento), ou seja, cerca de R$ 3.160,00 (três mil cento e sessenta reais).
Acrescenta que ao questionar as demandadas, a primeira afirmou a quitação dos valores devidos a título de honorários advocatícios, já as outras duas demandadas se recusaram a prestar as informações devidas.
Regularmente citadas, a segunda e terceira demandadas apresentaram resposta em forma de contestação, aduzindo em sede de preliminar a extinção do feito por conexão e continência e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos (V.
ID. 182093530).
Não houve réplica.
Instado a manifestar interesse na produção de outras provas, nada foi requerido.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar, passo a decidir 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de Execução de honorários advocatícios.
Bem analisado os autos, observa-se que o objeto do presente feito se refere de fato à apuração de haveres e deveres da sociedade de advogados, os quais foram apreciadas no bojo da ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato c/c Apuração de Haveres e Deveres, Prestação de Contas, ajuizada pelas demandadas Cândida Carina Pereira Barbosa e Luciana dos Santos Bezerra, em face do autor Cleody de Almeida Santos, em trâmite neste juízo sob o nº 0001286-61.2024.8.17.2220, cujo feito já foi sentenciado e encontra-se no aguardo do trânsito em julgado.
Sendo assim, resta patente a perda de objeto da presente execução, impondo-se a extinção do feito, a teor do que dispõe o art. 485, inc.
IV e VI do CPC/15. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 485, IV e VI, do CPC/15, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Custas judiciárias já quitadas.
Levando-se em conta o princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço atento aos parâmetros previstos no art. 85, § 8º, do CPC/2015, especialmente ao fato de não ter sido necessária instrução processual.
Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se, com baixa na distribuição e no registro.
P.R.I.
Arcoverde/PE, 29 de janeiro de 2025.
Dr.
João Eduardo Ventura Bernardo Juiz de Direito -
31/01/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 10:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 02:53
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS BEZERRA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:53
Decorrido prazo de CLEODY DE ALMEIDA SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 23:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/10/2024 22:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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30/10/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 05:14
Conclusos para despacho
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23/10/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 19:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/10/2024.
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02/10/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2024 21:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/09/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:42
Conclusos para despacho
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06/09/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 15:09
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 12:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 21:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/07/2024 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 13:21
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/07/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 18:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/07/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 12:33
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 11:53
Mandado enviado para a cemando: (Arcoverde Cemando)
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18/06/2024 11:53
Expedição de Mandado (outros).
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18/06/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 11:49
Mandado enviado para a cemando: (Arcoverde Cemando)
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18/06/2024 11:49
Expedição de Mandado (outros).
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18/06/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 10:38
Mandado enviado para a cemando: (Arcoverde Cemando)
-
18/06/2024 10:38
Expedição de Mandado (outros).
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18/06/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:25
Conclusos para despacho
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13/05/2024 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 00:34
Decorrido prazo de CLEODY DE ALMEIDA SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 09:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/03/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 09:39
Conclusos para despacho
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18/03/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2024 10:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/03/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 23:59
Conclusos para decisão
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15/03/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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