TJPE - 0078348-58.2024.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/03/2025 23:59.
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07/02/2025 11:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 09:50
Juntada de Petição de resposta preliminar
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078348-58.2024.8.17.2001 AUTOR(A): IVSON DAS NEVES SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193880206 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc.
IVSON DAS NEVES SILVA, devidamente qualificado na exordial, por meio de representante legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL, igualmente identificado nos autos.
O requerimento de gratuidade da justiça foi indeferido, conforme consta da decisão de Id. 177327644, tendo sido concedida, contudo, a possibilidade de parcelamento.
Devidamente intimada a parte autora para efetivar o recolhimento das custas, esta não adotou a providência que lhe foi determinada, nem se utilizou do recurso cabível, limitando-se a trazer aos autos pedido de reconsideração da decisão, com contracheque de maio de 2024 em anexo, o qual já havia sido apresentado com a exordial, sob Id. 176899287. É o relatório.
Passo a D E C I D I R.
A teor do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Consabido é que em consonância com a norma inserta no artigo 82, do mesmo Diploma de Ritos, incumbe às partes o dever de prover antecipadamente as despesas de cada ato do processo, desde o início até o seu término.
No caso vertente, indeferida a gratuidade da justiça na decisão de Id. 177327644, a parte autora foi intimada para proceder com o pagamento das custas iniciais do processo.
Contudo, manteve-se recalcitrante no cumprimento da determinação, não efetuando o devido pagamento, nem se utilizando do recurso cabível para se insurgir contra decisões interlocutórias.
O art. 82 do Código de Processo Civil é específico e absolutamente claro ao dispor sobre a antecipação das custas pela parte: “Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.” Logo, a regra é que a parte pague as custas de forma antecipada, e a exceção, relativa aos beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita.
Nesse sentido vê-se os precedentes abaixo: EXECUÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO.
Autor que não providenciou o recolhimento das custas iniciais e despesas necessárias à citação, não obstante intimado na pessoa de seus advogados.
Inércia que determina o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil de 1973, com a consequente extinção do feito.
Desnecessidade de intimação pessoal na hipótese.
Sentença mantida.
Apelação não provida.. (TJSP, Apelação: APL 11208697820148260100 SP 1120869-78.2014.8.26.0100, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Jairo Oliveira Júnior, Pub.: 13/12/2016).
APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - PRECLUSÃO - CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Indeferido o pedido de assistência judiciária e decorrido o prazo concedido para o recolhimento das custas iniciais, deve-se determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos. (TJMG, Apelação Cível: AC 10702130876643001 MG, 15ª Câmara Cível, Rel.
Maurílio Gabriel, Pub.: 23/09/2016) O registro e a distribuição consubstanciam atos indispensáveis a prosseguibilidade dos processos, como determina o artigo 284 do Código de Processo Civil, sendo pressupostos de sua constituição e desenvolvimento válido e regular.
E a extinção do processo, com ou sem julgamento do mérito, se faz via sentença, como determina o artigo 203, § 1º do mesmo diploma legal.
Assim,
ante ao exposto, arrimado no artigo 290 do Código de Processo Civil determino o CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO, declarando este processo extinto sem julgamento do mérito, consoante o disposto no artigo 485, inciso IV e X do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos definitivamente, procedendo-se ao cancelamento da distribuição.
Recife, 30 de janeiro de 2025.
Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito " RECIFE, 5 de fevereiro de 2025.
TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
05/02/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 16:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 15:48
Conclusos para despacho
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23/08/2024 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2024 14:11
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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02/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2024 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 14:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVSON DAS NEVES SILVA - CPF: *39.***.*60-20 (AUTOR(A)).
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25/07/2024 11:14
Conclusos para decisão
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25/07/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
RESPOSTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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