TJPE - 0011855-88.2022.8.17.2480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:21
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso extraordinário
-
16/04/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 00:01
Decorrido prazo de Coordenação das Procuradorias Cíveis em 01/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:50
Juntada de Petição de recurso
-
12/02/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO 3485-86.2023.8.17.2480 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CARUARU RECORRIDA: Maria Edsara das Neves DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), interposto contra acórdão prolatado pela 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru, na apelação.
Eis a ementa do acórdão recorrido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍOIO DE CARUARU/PE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC Nº 035/2013, E DO ART. 1º DA LC Nº 26/2010.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A progressão funcional de servidor público municipal deve ter efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos necessários. 2.
O art. 16, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 035/2013, e o art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 26/2010, ao determinarem que os efeitos financeiros da progressão retroagirão apenas à data da decisão concessiva, ou até o prazo de 120 dias após o requerimento, são inconstitucionais por violarem o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 3.
O Órgão Especial do TJPE, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000722-88.2018.8.17.2480, declarou a incompatibilidade das expressões "retroagindo os efeitos a data da decisão concessiva" e "que terá efeitos apenas após a decisão concessiva" com o ordenamento jurídico-constitucional. 4.
Sentença mantida, reconhecendo o direito do servidor aos efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo. 5.
Recurso desprovido.” (original com destaques) O ente público recorrente alega terem sido violados os artigos 29, 30, I, 34, VII, “a”, e 61, II, “c”, da Constituição Federal, afrontando os princípios da autonomia municipal, administrativa e financeira.
Ademais, analisando-se o dispositivo no qual se baseia a sua pretensão - art. 16 da Lei Complementar Municipal 35/2013 (LCM 35/2013), verifica-se ter a norma conferido à elevação de nível os efeitos ex nunc.
Assim, os efeitos da decisão concessiva surtiriam a partir de sua data, não retroagindo à data do pleito administrativo.
Outrossim, aduz ter o Órgão Especial deste Tribunal se equivocado ao declarar a inconstitucionalidade do dispositivo da referida LCM, por violação à isonomia e à igualdade material.
Por fim, aponta a existência de repercussão geral, considerando o prejuízo ao erário gerado pelo acórdão impugnado.
Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório, decido.
Da ausência de prequestionamento.
Inicialmente, conforme se depreende da leitura da íntegra do acórdão recorrido, os artigos 29, 30, I, 34, VII, “a”, e 61, II, “c”, da Constituição Federal, apontados como violados pela parte recorrente, sequer foram objeto de debate e deliberação pelo órgão colegiado deste Tribunal, fazendo incidir o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), as quais dispõem: “Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356/STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ELEITORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PROPAGANDA IRREGULAR.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1.
O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2.
O prequestionamento de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 pressupõe a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado pelo recurso extraordinário. 3. (...).” (original sem destaques) (ARE 1071160 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2018 PUBLIC 21-03-2018).
Na hipótese, o acórdão impugnado negou provimento ao recurso de apelação em razão da inconstitucionalidade do artigo 16, da LCM nº 35/2013, bem como do seu respectivo parágrafo único, reconhecida pelo Órgão Especial desta Corte, estando a sentença prolatada na origem em perfeita sintonia com a decisão colegiada.
Logo, não havendo o prequestionamento dos referidos dispositivos, resta configurado o impedimento à admissibilidade deste recurso.
Deficiência de fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
Ademais, verifica-se ter a alegada violação aos dispositivos constitucionais mencionados, acaso existente, ocorrido de forma genérica, não tendo o recorrente desenvolvido, clara e objetivamente, os argumentos aptos a demonstrar de maneira específica a suposta contrariedade.
Há, portanto, deficiência na fundamentação recursal em relação ao referido ponto, incidindo, na hipótese, a Súmula nº 284 do STF, a qual dispõe: "Súmula 284, STF: É inadmissível o Recurso Extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
ADMINISTRATIVO.
RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS.
PAGAMENTO A MAIOR DE PARCELAS DE PENSÃO POR MORTE.
BOA-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE ERRO DE INTERPRETAÇÃO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É inviável o recurso extraordinário cujas questões constitucionais nele arguidas não tiverem sido prequestionadas.
Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
III – É inadmissível o recurso extraordinário quando a recorrente não demostra as razões pelas quais entende violado o dispositivo constitucional indicado, o que caracteriza a deficiência na sua fundamentação.
Aplicação da Súmula 284/STF.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.” (original sem destaques) (ARE 1208351 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 06-12-2019 PUBLIC 09-12-2019) Com efeito, não basta a alegação abstrata de ter o acórdão violado dispositivo constitucional.
Compete à parte recorrente, sob pena de inadmissão do recurso extraordinário, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta a alegada ofensa.
Incidência da Súmula 280/STF.
Ademais, constato, da análise do mérito do presente recurso extraordinário e da interpretação de normas locais (LCMs nºs 4/2003, 26/2010 e 35/2013) - tendo o órgão fracionário deste Tribunal lastreado seu voto exclusivamente em lei municipal, não ser possível averiguar a correção do decidido, por implicar o reexame da legislação local, hipótese não permitida em sede de recurso extraordinário em razão do disposto na Súmula 280 do STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
A impossibilidade de admissão de recurso extraordinário com base em direito local encontra-se pacificada na jurisprudência do STF: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL TEMPORAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PEDIDO DE REENQUADRAMENTO E INCORPORAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
LEIS MUNICIPAIS 7.528/91 E 7.673/93.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário.
II – Conforme a Súmula 280/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional local.
III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (original sem destaques) (ARE 1294450 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022).
Assim, em razão da incidência da Súmula 280, do STF, o presente recurso não reúne condições de admissibilidade no tocante à matéria discutida.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1030, V, do CPC, inadmito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (59) -
31/01/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 10:13
Expedição de intimação (outros).
-
31/01/2025 10:13
Expedição de intimação (outros).
-
15/01/2025 16:07
Recurso Extraordinário não admitido
-
07/10/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 13:16
Conclusos para o Gabinete
-
19/09/2024 13:16
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
19/09/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 15:33
Publicado Intimação (Outros) em 17/09/2024.
-
17/09/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2024 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC)
-
12/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:33
Juntada de Petição de recurso
-
24/07/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 12:43
Expedição de intimação (outros).
-
16/07/2024 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2024 12:28
Conhecido o recurso de PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARUARU - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
-
11/07/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/07/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2024 09:48
Alterada a parte
-
30/01/2024 07:10
Conclusos para o Gabinete
-
29/01/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
24/01/2024 10:04
Expedição de intimação (outros).
-
24/01/2024 10:03
Dados do processo retificados
-
24/01/2024 10:02
Alterada a parte
-
24/01/2024 10:02
Processo enviado para retificação de dados
-
19/01/2024 15:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/01/2024 15:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
19/09/2023 15:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
25/05/2023 12:33
Recebidos os autos
-
25/05/2023 12:33
Conclusos para o Gabinete
-
25/05/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004758-96.2024.8.17.2470
Breno Borba Barbosa de Oliveira
Municipio de Lagoa do Carro
Advogado: Edmilson Barbosa da Silva Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/10/2024 11:33
Processo nº 0000119-63.2014.8.17.1410
Ricardo Jose do Nascimento
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/01/2014 00:00
Processo nº 0002730-16.2025.8.17.2990
Blue Point Franchiser LTDA
Pedro Germano Melo Cunha
Advogado: Daniel Alcantara Nastri Cerveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/01/2025 09:38
Processo nº 0011855-88.2022.8.17.2480
Prefeitura do Municipio de Caruaru
Maria Edsara das Neves
Advogado: Efigenia Maria das Dores Tabosa Cordeiro
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/07/2022 08:51
Processo nº 0004254-32.2025.8.17.8201
Banco C6 Consignado S.A.
Jose Edval da Silva
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/06/2025 16:12