TJPE - 0013568-98.2022.8.17.2480
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 23:25
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0013568-98.2022.8.17.2480 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RÉU: ABELARDO ALVES MACIEL JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
CARUARU, 3 de março de 2025.
LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Diretoria Cível do 1º Grau -
03/03/2025 00:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2025 00:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 17:22
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 02:02
Publicado Sentença (Outras) em 06/02/2025.
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07/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0013568-98.2022.8.17.2480 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RÉU: ABELARDO ALVES MACIEL JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc ...
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de ABELARDO ALVES MACIEL JUNIOR, objetivando o recebimento do valor de R$ 139.060,42 (cento e trinta e nove mil, sessenta reais e quarenta e dois centavos), referente a contrato de crédito pessoal eletrônico com proteção.
Na petição inicial (ID 112039346), o autor alega que em 25/10/2021 concedeu ao réu um empréstimo no valor de R$ 100.000,00, mediante crédito em conta corrente, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 4.685,02, com vencimento da primeira em 15/12/2021 e última em 15/11/2027.
Afirma que o réu deixou de cumprir com o pactuado, encontrando-se inadimplente desde 15/04/2022, o que acarretou o vencimento antecipado do contrato.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 147447548), arguindo preliminarmente: a) pedido de gratuidade da justiça; b) impugnação ao valor da causa.
No mérito, alegou: a) aplicabilidade do CDC; b) irregularidade contratual por excesso de cobrança decorrente de juros e encargos abusivos; c) capitalização indevida de juros; d) prática de venda casada pela imposição de contratação de seguro.
O autor apresentou réplica (ID 150229427), refutando os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial.
As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo ambas informado não possuírem outras provas a produzir além das já constantes nos autos (IDs 158345638 e 159437388). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos.
DAS PRELIMINARES Do pedido de gratuidade da justiça O réu postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
Todavia, embora tenha apresentado declaração de hipossuficiência (ID 121848609), não trouxe aos autos documentos que comprovem sua alegada condição de miserabilidade jurídica.
A simples declaração de pobreza, embora goze de presunção relativa de veracidade, pode ser afastada quando existirem elementos que demonstrem condição financeira incompatível com a alegada hipossuficiência.
No caso, o próprio valor do empréstimo contratado (R$ 100.000,00) e a natureza das parcelas pactuadas (R$ 4.685,02 mensais) indicam capacidade econômica incompatível com a gratuidade pleiteada.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Da impugnação ao valor da causa O réu impugna o valor atribuído à causa, alegando que incorpora juros e encargos supostamente abusivos.
Contudo, em se tratando de ação de cobrança, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor, ou seja, ao valor do débito cobrado.
No caso, o montante indicado na inicial (R$ 139.060,42) reflete o valor do débito conforme planilha de cálculo apresentada, incluindo encargos contratuais, cuja abusividade constitui matéria de mérito.
Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa.
DO MÉRITO Da aplicabilidade do CDC É incontroversa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, por se tratar de contrato bancário, conforme Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Da regularidade da contratação A existência e validade do contrato são fatos incontroversos, tendo o próprio réu reconhecido a contratação do empréstimo, limitando-se a questionar as condições pactuadas.
Dos juros remuneratórios e capitalização O réu questiona os percentuais de juros aplicados e sua forma de capitalização.
No entanto, conforme pacífica jurisprudência do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano, sendo permitida a cobrança conforme taxas de mercado, desde que não caracterizada abusividade manifesta.
No caso em análise, a taxa de juros contratada (3,79% ao mês / 56,27% ao ano) não se mostra destoante das praticadas no mercado para operações similares à época da contratação.
Quanto à capitalização, sua cobrança em periodicidade inferior a um ano é admitida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme MP 2.170-36/2001 e entendimento do STJ.
No contrato em análise, a capitalização mensal encontra-se expressamente prevista, sendo lícita sua cobrança.
Da alegação de venda casada O réu alega a ocorrência de venda casada em razão da contratação conjunta de seguro.
Contudo, não demonstrou que a contratação do seguro tenha sido imposta como condição para obtenção do empréstimo.
Ademais, o seguro prestamista em contratos bancários é admitido pela jurisprudência, desde que não configurada abusividade em sua contratação, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Por fim, o autor comprovou documentalmente a existência do débito e seu valor, apresentando contrato, planilha de cálculos e extratos que demonstram a evolução da dívida.
O réu, por sua vez, não comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu ABELARDO ALVES MACIEL JUNIOR ao pagamento do valor de R$ 139.060,42 (cento e trinta e nove mil, sessenta reais e quarenta e dois centavos), acrescido de correção monetária pela Tabela do ENCOGE desde a data do ajuizamento da ação até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de a partir de 01/09/2024 e de juros de mora, contados da citação, de 1% ao mês, até 31/08/2024, e pelo índice previsto no art. 406, §1º, do CC (SELIC), a partir de 01/09/2024, deduzido o IPCA desse último índice.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caruaru/PE, 4 de fevereiro de 2025.
P.
R.
I.
CARUARU, 4 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 10:01
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 09:39
Conclusos para o Gabinete
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29/01/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/01/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 19:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/11/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 09:25
Expedição de intimação (outros).
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09/10/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 10:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/09/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 10:41
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/07/2023 06:13
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 12/07/2023 23:59.
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12/06/2023 11:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/06/2023 11:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/06/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 17:21
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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15/02/2023 09:56
Desentranhado o documento
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15/02/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 09:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2023 09:55
Outras Decisões
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15/02/2023 09:53
Conclusos para decisão
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15/02/2023 09:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2023 09:00
Conclusos para decisão
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13/02/2023 11:02
Conclusos para o Gabinete
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03/02/2023 12:43
Expedição de intimação.
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03/02/2023 11:34
Juntada de Petição de requerimento
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14/12/2022 18:18
Juntada de Petição de outros (documento)
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24/11/2022 11:29
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru)
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24/11/2022 11:29
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2022 10:54 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru.
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24/11/2022 09:49
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 09:21
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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22/11/2022 12:17
Juntada de Petição de requerimento
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22/11/2022 11:14
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru. (Origem:4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru)
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22/11/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 10:34
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru)
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08/11/2022 19:09
Decorrido prazo de ABELARDO ALVES MACIEL JUNIOR em 07/11/2022 23:59.
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11/10/2022 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 20:48
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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30/09/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2022 09:39
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru. (Origem:4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru)
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30/09/2022 09:38
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2022 09:37
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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30/09/2022 09:37
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 09:36
Expedição de intimação.
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30/09/2022 09:32
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
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17/08/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 11:40
Conclusos para decisão
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10/08/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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