TJPE - 0023150-41.2021.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 16:28
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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12/07/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 19:16
Conclusos cancelado pelo usuário
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07/07/2025 19:14
Conclusos para decisão
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07/07/2025 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 17:39
Expedido alvará de levantamento
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04/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
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01/07/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação do perito
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de NATALIA CRISTINA DE SOUZA LUDGERO em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 14:23
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FILIPE SALES FERREIRA MAIA em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de INGRID KAMANSKY DANTAS MORAIS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de INGRID KAMANSKY DANTAS MORAIS em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FILIPE SALES FERREIRA MAIA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:10
Decorrido prazo de INGRID KAMANSKY DANTAS MORAIS em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 10:34
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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11/03/2025 10:34
Expedição de Mandado (outros).
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11/03/2025 10:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/02/2025 00:12
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0023150-41.2021.8.17.2001 AUTOR(A): NATALIA CRISTINA DE SOUZA LUDGERO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE a parte autora, com urgência, através de seus patronos (DJEN) e, pessoalmente, para comparecer na PERÍCIA AGENDADA para 20/05/2025, a ser realizada no (FÓRUM JOANA BEZERRA) - Fórum Rodolfo Aureliano - Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900, PRIMEIRO ANDAR, ALA SUL, SALA DE PERÍCIAS PSIQUIÁTRICAS, no seguinte horário: 9h, por ordem de chegada, com o perito Dr.
FILIPE SALES FERREIRA MAIA (CRM/PE 33.690).
Considerando a necessidade de realização da perícia DESIGNADA, faz-se imprescindível a atualização do endereço da parte autora para viabilizar a diligência pericial.
Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presume-se válida a intimação encaminhada ao endereço informado nos autos, salvo comunicação de alteração de domicílio.
Assim, INTIME-SE OS PATRONOS, para no prazo de 05 dias, apresentarem TELEFONE/WHATSAPP E ENDEREÇO ATUALIZADO da parte autora a fim de facilitar a comunicação processual, bem como, informar se a parte autora comparecerá a perícia designada.
Caso a parte autora não seja encontrada pelo OFICIAL DE JUSTIÇA, no endereço declinado na inicial, o processo será extinto POR ABANDONO PROCESSUAL.
ATENTE-SE que A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA à perícia judicial designada caracteriza a hipótese de abandono da causa.
Na ocasião da perícia, as partes devem apresentar os exames médicos originais que estejam em seu poder, de modo a permitir a conclusão do laudo pericial, bem como, os laudos e exames mais recentes que comprovem as sequelas existentes em decorrência do acidente de trabalho (cópias e originais), além da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Recife, 13 de fevereiro de 2025.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R -
13/02/2025 12:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/02/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 12:39
Outras Decisões
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13/02/2025 04:24
Conclusos para decisão
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11/02/2025 04:58
Juntada de Petição de manifestação do perito
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05/02/2025 00:46
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0023150-41.2021.8.17.2001 AUTOR(A): NATALIA CRISTINA DE SOUZA LUDGERO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc.
DESTITUO a Dra.
INGRID KAMANSKY DANTAS MORAIS, por estar impossibilitada de realizar as perícias, no presente momento, conforme e-mail enviado a este juízo. 1.
NOMEIO o Dr.
FILIPE SALES FERREIRA MAIA, CPF. *26.***.*98-20, inscrito no CRM nº 33.690, para funcionar como perito médico no presente feito. 2.
Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Quando da realização da perícia médica judicial, devem, ainda, ser observados os quesitos apresentados pelo Juízo, anexados à presente decisão. 4.
Considerando o depósito de HONORÁRIOS PERICIAIS, intime-se o perito médico judicial nomeado, para agendamento e realização da perícia médica e para informar dados bancários de conta de sua titularidade para expedição de alvará de transferência, no prazo de 60 (sessenta) dias. 5.
Considerando a necessidade de realização da perícia, faz-se imprescindível a atualização do endereço da parte autora para viabilizar a diligência pericial.
Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presume-se válida a intimação encaminhada ao endereço informado nos autos, salvo comunicação de alteração de domicílio. 6.
Assim, INTIME-SE A PARTE AUTORA, via DJEN, para fornecer E-MAIL E WHATSAPP E ENDEREÇO ATUALIZADO, a fim de viabilizar a marcação da perícia, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, sob pena de prosseguimento do feito com os dados disponíveis nos autos. 7.
Caso a parte autora não seja encontrada pelo OFICIAL DE JUSTIÇA, o processo será extinto POR ABANDONO PROCESSUAL. 8.
Em seguida, voltem-me conclusos. 9.
Cumpra-se, com urgência.
Recife, 2 de fevereiro de 2025.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito PERÍCIA DE INFORTUNÍSTICA – LAUDO E QUESITOS Às horas do dia do mês de do ano de 20____, nesta cidade de Recife, o médico abaixo assinado examinou o(a) Sr.(ª) , de sexo , de cor , estado civil , com anos de idade, natural de , profissão , autor(a) do processo n.º , verificando o que a seguir descreve, pelo que responde aos seguintes quesitos: 1.
O paciente apresenta ou apresentou alguma lesão no corpo capaz de ter sido ocasionada em acidente do trabalho? (acidente tipo) 2.
O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido ocasionada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (doença ocupacional) 2.1.
O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido agravada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (concausa) 3.
Qual o instrumento que ocasionou? 4.
Da ofensa sofrida resultou para o paciente perda ou redução da sua capacidade de trabalho? 5.
Esta perda é ou foi temporária? 6.
Sendo a perda temporária, em quanto tempo deverá se operar a cura? 7.
O paciente, em face da lesão, é considerado incapaz para o trabalho, e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? 8.
Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, podendo exercer outra atividade? 9.
Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa, que mesmo não lhe impedindo de exercer a mesma atividade, exija-lhe um maior esforço para exercê-la? 10.
Da ofensa sofrida, resultará ou poderá resultar, a morte do paciente? 11.
O médico perito poderá prestar quaisquer outros esclarecimentos para elucidação do caso em apreço.
OBSERVAÇÕES: a) a resposta afirmativa ao 1.º quesito prejudicará o 2.º; b) o perito, verificando o grau de incapacidade laborativa do obreiro, deverá responder apenas um dos quesitos de n.ºs. 7, 8 e 9.
A resposta afirmativa a um desses quesitos, prejudicará os demais, que não serão respondidos.
ANOTAÇÕES DO PERITO: Data do laudo: Recife, / / 20 .
Dr.
CRM/PE -
03/02/2025 10:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 10:10
Nomeado perito
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02/02/2025 11:17
Alterada a parte
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02/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
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21/11/2024 00:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/11/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 14:47
Nomeado perito
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18/11/2024 14:47
Nomeado perito
-
18/11/2024 10:50
Alterada a parte
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17/11/2024 11:07
Conclusos para decisão
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14/11/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 21:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/08/2024 10:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/07/2024 10:10
Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/12/2022 10:30
Conclusos para decisão
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12/07/2021 19:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/07/2021 15:18
Conclusos para despacho
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22/06/2021 10:24
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2021 15:10
Expedição de citação.
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06/04/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2021 11:51
Conclusos para decisão
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01/04/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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