TJPE - 0011334-91.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:48
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0011334-91.2023.8.17.2001 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: LUIZ HENRIQUE DE PRINCE LEITE APELADO: PAULO DE DAMASCO OLIVEIRA RODRIGUES DESPACHO Trata-se de Apelação Cível contra sentença exarada pelo juízo da Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Embargos à Execução opostos em face de PAULO DE DAMASCO OLIVEIRA RODRIGUES.
Nas razões do recurso, a apelante requer, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita.
Nesse toar, deve a recorrente comprovar, documentalmente, através de documentos fiscais e contábeis, a impossibilidade de arcar com as custas do recurso, porém não o fez.
Pois bem.
O artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna assegura a gratuidade da justiça aos que dela necessitem.
O novo Código de Processo Civil tratou da gratuidade da justiça nos arts. 98 a 102, assegurando o acesso ao Judiciário à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para arcar com os encargos e as custas do processo.
Em cotejo dos autos, verifico que o apelante não apresenta documentos suficientes a fim de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Posto isso, DETERMINO que a parte recorrente faça prova da sua incapacidade econômica, no prazo de 15 (quinze) dias, para que possa gozar dos benefícios da assistência judiciária, com a juntada de documentos, como declaração de Imposto de Renda, extratos bancários, comprovantes de custos, ou o que entender de direito.
No caso da ausência de comprovação providencie o preparo recursal, nos moldes dos arts. 98 a 102 do CPC.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
02/04/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:04
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:03
Conclusos para admissibilidade recursal
-
31/03/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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