TJPE - 0001867-78.2023.8.17.3330
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Belmonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:07
Decorrido prazo de NATALIA MARIA LOPES CALISTO em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 03:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de São José do Belmonte Processo nº 0001867-78.2023.8.17.3330 AUTOR(A): NATALIA MARIA LOPES CALISTO RÉU: MAGAZINE LUIZA/SA, BANCO BRADESCARD S/A INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO (S) ADVOGADO (S) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Comarca de São José do Belmonte fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO.
São José do Belmonte, 09 de março de 2025.
LUIZ MARQUES DE MELO FILHO Diretoria Regional do Sertão -
09/03/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S/A em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:16
Decorrido prazo de Magazine Luiza/SA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:16
Decorrido prazo de NATALIA MARIA LOPES CALISTO em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:54
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 01:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr.
Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0001867-78.2023.8.17.3330 AUTOR(A): NATALIA MARIA LOPES CALISTO RÉU: MAGAZINE LUIZA/SA, BANCO BRADESCARD S/A SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR proposta por NATÁLIA MARIA LOPES CALISTO contra MAGAZINE LUIZA S/A e BANCO BRADESCARD S.A., com o objetivo de declarar a inexistência de débito e obter indenização por danos morais em razão da negativação indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Alega a parte autora que no início de agosto de 2023, tentou realizar uma compra na loja Moda Jovem, em Salgueiro/PE, utilizando crediário, mas foi informada que seu nome constava como inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito devido a supostas dívidas junto ao Magazine Luiza e ao Banco Bradescard.
Diante da surpresa, dirigiu-se ao CDL de sua cidade e constatou que seu nome estava inscrito no SERASA e SPC, em razão dos seguintes contratos: a) Magazine Luiza: contrato nº 0000788124656P01, no valor de R$ 3.117,15, vencido em 24/09/2021; b) Banco Bradescard: contrato nº 4271675392595016, no valor de R$ 515,80, vencido em 05/09/2021.
Externa que tentou contato com os réus para obter explicações, mas não obteve sucesso, pois os atendentes insistiam que não havia irregularidades.
Em decisão de id. 149914187, a tutela provisória foi deferida em parte para determinar a exclusão dos registros das dívidas discutidas.
Em contestação (id. 149914187), o Banco Bradescard alega, preliminarmente, a ausência de interesse processual, além de impugnar a gratuidade da justiça.
No mérito, argumenta que a negativação do nome da autora ocorreu de forma regular, pois houve a abertura de conta corrente em seu nome, modalidade que permite a utilização de serviços bancários, como cheque especial.
Alega que a autora efetivamente utilizou os serviços bancários, gerando saldo negativo e a consequente inscrição do nome nos cadastros de inadimplentes, o que configura exercício regular de direito, conforme art. 188, I, do Código Civil.
Termo de audiência de custódia em id. 160655649, na qual celebrado acordo entre a parte autora e a ré Magazine Luiza S/A, devidamente homologado pela decisão de id. 182046322.
Réplica em id. 164159748.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. 2.
Fundamentação No caso em apreço, verifico hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inc.
I, do CPC, pois a questão de mérito é unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência. 2.1.
Preliminares Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, considerando que o ordenamento jurídico não estabelece exigência nesse sentido, que obrigue a busca pela resolução administrativa, sobretudo porque a jurisdição é inafastável.
Rejeito, também, a impugnação à justiça gratuita, porquanto o requerido não conseguiu sobrepor a presunção de hipossuficiência estabelecida em favor da demandante pelo Código de Processo Civil, sobretudo porque sua impugnação se restringiu a argumentação genérica, desprovida de comprovação efetiva. 2.2.
Mérito 2.2.1.
Da negativação indevida Inicialmente, emerge como fato incontroverso que a relação jurídica existente entre as partes tem natureza consumerista, impondo-se, pois, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
A controvérsia consiste em avaliar a existência da relação jurídica que decorre do negócio jurídico que fundamentou a negativação do nome da parte autora.
Com efeito, a parte autora, além de negar a existência da relação jurídica, demonstrou a existência do registro da dívida, conforme documento de id. 148809111.
A parte requerida, por seu turno, limitou-se a argumentar que a parte autora é correntista da instituição financeira e que faz uso com assiduidade dos serviços disponibilizados.
Todavia, a dívida em questão decorre da utilização de cartão de crédito, produto que depende de contratação específica, não se incluindo, automaticamente, no espectro de benefícios da conta-corrente.
Desse modo, como o ônus da prova é atribuível ao Banco, deveria a instituição financeira ter trazido aos autos cópia do instrumento contratual ou outro documento congênere que atestasse a manifestação de vontade inequívoca da parte autora no que toca à contratação do cartão de crédito, bem como de sua utilização e inadimplemento das faturas.
Portanto, compreendo não ter a parte requerida se desincumbido de seu ônus probatório, haja vista que poderia e deveria ter juntado a cópia do contrato de abertura da conta corrente e do aviso de recebimento de entrega do plástico.
Desse modo, a inexistência do débito deve ser reconhecida. 2.2.2.
Dos danos morais Acerca do pedido de dano moral, não se pode olvidar que a parte autora comprovou a negativação por meio do documento de id. 148809111.
Cuida-se, portanto, de dano moral in re ipsa: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL N. 0000850-22.2022.8.17.3110 APELANTE: RODRIGO GARCIA MACENA APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRATO INEXISTENTE.
DÉBITOS INDEVIDOS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SEM MAJORAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Uma vez que a concessionária não conseguiu comprovar a existência de relação contratual entre as partes, a justificar os débitos que ensejaram a negativação do nome do autor, trata-se de anotação indevida em cadastro de restrição ao crédito. 2.Consoante entendimento sedimentado no egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais". ( AgInt no AREsp 1755426/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). 3.Ante as particularidades ínsitas ao caso vertente, a necessidade de compensação pelo dano suportado e o caráter pedagógico da condenação, é razoável a condenação a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantido o valor arbitrado pelo juízo a quo. 4.Apelo do autor não provido.
Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0000850-22.2022.8.17.3110, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, sem majoração dos honorários recursais, posto que o apelante foi vencedor na demanda, tudo na conformidade do incluso voto que passa a integrar este julgado.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 08 (TJ-PE - AC: 00008502220228173110, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/03/2023, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (1ª TCRC)) A fim de que o arbitramento do quantum indenizatório não seja aleatório, ante a inexistência de base econômica ou financeira própria, adotam-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Consideram-se, assim, as condições sociais e econômicas das partes, o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione enriquecimento injustificado para o lesado.
Com isso, atendendo ao caso concreto e considerando, ademais, a função pedagógico-punitiva da indenização por dano moral, entendo razoável fixar a indenização a ser paga à autora pelo requerido em R$ 3.000,00 (três mil reais), por se tratar de quantia apta a recompensar a parte lesada pelos transtornos e a sancionar o autor do dano, de maneira a desestimular futuras condutas danosas semelhantes, de modo a que passe a agir mais diligentemente.
Consigno, em arremate, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, inc.
IV, do CPC.
Aliás o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” - EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 3.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de DECLARAR a inexigibilidade do débito relacionado na petição inicial e que deu ensejo à anotação indevida comprovada em id. 148809111, e CONDENAR o requerido Banco Bradescard S/A a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente pela tabela do ENCOGE desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e verbete sumular nº 54 do E.
STJ) até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os juros devem ser calculados na forma do art. 406, §§1º e 2º e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Como decorrência lógica, confirmo a tutela antecipada de urgência concedida em id. 149914187.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, atento ao disposto no art. 86, p. u., do CPC, bem como ao teor do verbete sumular nº 326 do E.
STJ[2], condeno a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo-se em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC, manifeste-se acerca das referidas questões.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado.
PROCEDA-SE NA FORMA PREVISTA NO ART. 27 DA LEI ESTADUAL Nº.
LEI Nº. 17116/2020 QUANTO À ARRECADAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Após, nada mais havendo, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe.
São José do Belmonte/PE, [data da assinatura eletrônica].
EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz Substituto -
31/01/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 09:46
Julgado procedente o pedido
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25/01/2025 19:44
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
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08/10/2024 02:54
Decorrido prazo de NATALIA MARIA LOPES CALISTO em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/09/2024 15:49
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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17/09/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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17/09/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2024 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2024 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/03/2024 08:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/02/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 16:20
Conclusos para o Gabinete
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08/02/2024 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 16:19, Vara Única da Comarca de São José do Belmonte.
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08/02/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 12:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/12/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2023 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 13:24
Expedição de citação (outros).
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01/11/2023 13:24
Expedição de citação (outros).
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01/11/2023 13:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/11/2023 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 10:30, Vara Única da Comarca de São José do Belmonte.
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30/10/2023 17:50
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/10/2023 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2023 15:28
Juntada de Petição de documentos diversos
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21/10/2023 15:20
Conclusos para decisão
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21/10/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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