TJPE - 0018299-30.2022.8.17.3130
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Petrolina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
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05/03/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 01:26
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0018299-30.2022.8.17.3130 AUTOR(A): MARIA DAS DORES RODRIGUES RÉU: O MUNICÍPIO DE PETROLINA, MUNICIPIO DE PETROLINA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação objetivando provimento judicial que determine a nomeação da(s) autora(s) para o cargo público municipal de Técnico de Enfermagem PSF (40 horas).
Em sede de contestação, o Município de Petrolina defendeu a improcedência dos pedidos e, em descumprimento à determinação deste Juízo, deixou de informar: o número de Técnicos em Enfermagem PSF (40 horas), que tomaram posse do último concurso, Edital 002/2018; a data de realização das contratações temporárias citadas pela autora na inicial; o número atual de Técnicos em Enfermagem PSF (40 horas) contratados temporariamente, a data das contratações, as lotações dos profissionais e as atribuições dos contratados; se os contratos temporários foram efetuados em atenção ao inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, explicitando os fundamentos fáticos e jurídicos das contratações temporárias.
Réplica. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Considerando que os pressupostos processuais se fazem presentes e não havendo preliminares, passo à fixação dos pontos controvertidos e à distribuição do ônus da prova.
Quanto aos pontos controvertidos, tenho que a controvérsia instaurada resume-se à suposta preterição da requerente no concurso público promovido pelo Município de Petrolina para o cargo de “Técnico de Enfermagem PSF (40 horas)”, notadamente pela suposta existência de servidores temporários atendendo a necessidades permanentes.
Nesse passo, o ônus da prova relativo à existência de servidores temporários desempenhando a mesma função do cargo efetivo concorrido pela requerente em contexto de preterição é da autora.
Por outro lado, na existência de tais contratações, é do requerido o ônus de provar a legalidade das contratações temporárias pertence ao Município de Petrolina, eis que este ente político deve motivar esta espécie precária de vínculo público, notadamente através da demonstração de que os contratos temporários visam suprir a ausência de servidores efetivos em licença para tratamento de saúde, para gozo de férias, licença-prêmio ou que, por circunstâncias excepcionais, houve aumento temporário da demanda por determinada categoria de serventuário.
Assim, cabe ao demandado demonstrar, documentalmente, através da apresentação de lista atualizada dos funcionários admitidos em regime contratual temporário para atuar no mesmo cargo escolhido pela autora com a respectiva razão de cada contratação, que tais contratações por tempo determinado foram realizadas para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, em sintonia com os ditames legais e à regra prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal.
Cabe ainda ao demandado informar a quantidade de servidores efetivos do respectivo cargo nomeados após o concurso em questão.
Nesse contexto, devem as partes serem intimadas para especificarem as provas que desejam produzir.
Ante o exposto: a) intimem-se as partes a fim de que se manifestem sobre o ponto controvertido fixado acima e indiquem, no prazo de 10 (dez) dias, outras provas que pretendam produzir no feito, sob pena de preclusão, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, do NCPC).
Caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, deverá o litigante apontar o motivo da impossibilidade, indicando a razão pela qual a parte adversa deve produzir a prova de modo a convencer o Juízo acerca da necessidade de inversão do onus probandi (art. 357, inciso III, do NCPC).
Não havendo provas a serem produzidas, ou sendo estas indeferidas, as partes ficam intimadas de que será proferido julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, inciso I). b) intime-se o Município de Petrolina para cumprir imediatamente a decisão liminar proferida no feito e apresentar no prazo de 15 (quinze) dias: o número de Técnicos em Enfermagem PSF (40 horas), que tomaram posse do último concurso, Edital 002/2018; a data de realização das contratações temporárias citadas pela autora na inicial; o número atual de Técnicos em Enfermagem PSF (40 horas) contratados temporariamente, a data das contratações, as lotações dos profissionais e as atribuições dos contratados; se os contratos temporários foram efetuados em atenção ao inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, explicitando os fundamentos fáticos e jurídicos das contratações temporárias, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada mês de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Advirta-se o demandado que a recalcitrância no descumprimento de ordem judicial pode configurar litigância de má-fé. c) juntada a lista de temporários referida acima, intime-se a parte autora para se manifestar fundamentadamente sobre o documento e a preterição alegada.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Oportunamente, à conclusão.
Petrolina-PE, data conforme assinatura eletrônica.
João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito -
03/02/2025 09:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 09:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/02/2025 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2025 10:41
Alterada a parte
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31/01/2025 10:39
Conclusos para decisão
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02/09/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 12:08
Conclusos para despacho
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06/03/2023 11:30
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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09/01/2023 10:36
Expedição de intimação.
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06/01/2023 11:50
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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07/11/2022 10:55
Expedição de citação.
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07/11/2022 10:55
Expedição de intimação.
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19/10/2022 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2022 09:28
Conclusos para decisão
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15/10/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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