TJPE - 0001981-54.2024.8.17.8221
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 08:20
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO GAIBU DA RESERVA IPOJUCA em 02/07/2025 23:59.
-
07/06/2025 09:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
-
07/06/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31819158 Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 Processo nº 0001981-54.2024.8.17.8221 EXEQUENTE: CONDOMINIO GAIBU DA RESERVA IPOJUCA EXECUTADO(A): FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença ID 205659079 prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA DE EXTINÇÃO Dispensado o relatório em conformidade com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, observo que a parte exequente foi devidamente intimada para impulsionar o feito e cumprir determinação judicial no prazo fixado, no entanto, manteve-se inerte.
Ressalto que não é razoável a nova dilação de prazo requerida, não havendo nos autos elementos que comprovem a impossibilidade de obtenção da documentação requerida ou mesmo que houve negativa por quem de direito.
Desse modo, não é razoável que o processo se perpetue no acervo deste Juízo, sem o necessário impulsionamento pela parte interessada, hipótese em que se impõe a extinção do feito em virtude do abandono processual.
Destarte, ante a inércia da parte autora em cumprir ato processual que lhe cabia, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante deste decisium, e com fulcro no artigo 485, III do CPC.
Sem custas e honorários, eis que incabíveis na primeira instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 29 de maio de 2025 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 4 de junho de 2025.
RACHEL SILVA DE BENEVIDES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO GAIBU DA RESERVA IPOJUCA VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
04/06/2025 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2025 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 01:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO GAIBU DA RESERVA IPOJUCA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2025.
-
13/02/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
12/02/2025 06:08
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0001981-54.2024.8.17.8221 EXEQUENTE: CONDOMINIO GAIBU DA RESERVA IPOJUCA EXECUTADO(A): FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito para: 1.
Justificar sua legitimidade Ativa ante ao disposto no art. 8º, §1º da Lei 9.099/95, bem como para juntar os atos constitutivos do condomínio, bem como sua devida regularização (convenção condominial - art.s 1332 e seguintes do CC). 2.
Justificar a legitimidade passiva na medida em que não traz aos autos documento essencial à propositura da ação concernente a demonstrar a existência de vínculo jurídico entre a parte e legitimar a referida cobrança; 3.
Do mesmo modo, juntar avisos, notificações, mensagens boleto bancário, ou seja, qualquer documento hábil a demonstrar a mora do condômino, na forma do art. 784, VIII, 798, I "c", do CPC.
Expedientes necessários.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 25 de novembro de 2024 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008380-64.2022.8.17.8223
Valquiria Ribeiro da Silva
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Maria Luisa Ribeiro Duarte
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/12/2022 20:41
Processo nº 0000706-24.2023.8.17.2460
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fabio Monteiro Goncalves
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/11/2023 17:03
Processo nº 0005661-43.2024.8.17.2370
Ismenia Silveira de Lima Souza
Banco do Brasil
Advogado: Jessica Dutra de Araujo Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/07/2024 15:44
Processo nº 0005617-22.2024.8.17.8223
Carlos Andre da Silva Bezerra
Lg Eletronics do Brasil LTDA
Advogado: Joriane Dias Pereira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/09/2024 11:47
Processo nº 0024960-44.2024.8.17.2810
Douglas Ferreira da Silva
Tiago Borges Visco
Advogado: Breno Galindo Cavalcanti
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/09/2024 10:22