TJPE - 0075475-85.2024.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 02:49
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:49
Decorrido prazo de IVO DUQUE CAVALCANTI em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 03:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0075475-85.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: IVO DUQUE CAVALCANTI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196677248, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em desfavor de IVO DUQUE CAVALCANTI, igualmente qualificado, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, ao argumento de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário, do VEÍCULO marca FIAT modelo PALIO ESSENCE 1.6 FL, ano fabricação 2014, chassi 9BD196283F2233424, placa OYU5836, cor BRANCA e renavam nº 001010558002.
Deferida a liminar, nos moldes da decisão de Id. 177120464.
Efetuada a apreensão do bem em epígrafe ao ID 188609100.
Indeferido o seu pedido de desfazimento da restrição veicular (ID 193242706), foi intimada a parte autora para indicar endereço viável para promover a citação da parte ré.
Ocorre que, conforme certidão ID 196645583, a parte autora se quedou silente.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo à decisão.
O presente feito foi distribuído em 22/07/2024, e, desde a distribuição até a presente data, não houve a devida citação da parte ré, que, conforme previsão legal, deve ocorrer após a apreensão do bem. É sabido que incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento da citação, ou requerer a conversão da ação em execução, nos termos do art. 4° do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o prosseguimento da lide.
Ademais, não é possível permitir-se que o processo permaneça tramitando ad aeternum, sem que a parte autora concorra para o seu regular andamento, aguardando-se que, eventualmente, promova a citação.
Tal circunstância, sem dúvida, causa enorme prejuízo aos órgãos do Poder Judiciário, já tão sobrecarregados em suas funções, agravando as estatísticas e contribuindo para a noticiada “morosidade do judiciário”.
Em tais situações, é dispensável a intimação pessoal do autor, conforme se infere dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Pernambucano: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016) “AÇÃO DE EXECUÇÃO- PRESSUPOSTOS RECURSO DE AGRAVO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO TERMINATIVA.
FALTA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 267, IV DO CPC.
NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO.
Sem razão o agravante, a falta da citação constitui ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a extinção do processo deve ter por fundamento o disposto no art. 267, IV do CPC.
Somente na hipótese de extinguir o processo por abandono da causa é necessário que se cumpra a exigência do art. 267, III, § 1º, do CPC, qual seja a intimação pessoal da parte para que em 48 h, promova o andamento do feito. (TJ-PE - AGV: 3395195 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 24/02/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2015) Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015).
Saliento que a hipótese não configura abandono da causa (art. 485, III, do CPC/15), porquanto o ato processual determinado pode ser praticado pelo advogado, sem necessidade de intervenção direta da parte, na medida em que cabe ao causídico diligenciar ou requerer providências ao Juízo visando localizar a parte demandada e o bem em questão.
Desnecessária, portanto, a intimação do autor para promover diligências.
Destaco o enunciado da Súmula nº 170, do TJPE: Súmula 170/TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.
Posto isto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/15.
Custas pela parte demandante, já satisfeitas.
Sem honorários, à míngua de citação.
Revogo a liminar deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a observância das cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Recife, 26 de fevereiro de 2025.
Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 11 de março de 2025.
PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau -
11/03/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 14:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de IVO DUQUE CAVALCANTI em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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05/02/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0075475-85.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: IVO DUQUE CAVALCANTI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193242706 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Após a expedição de intimação para busca e apreensão do veículo em epígrafe, em que se efetuou apenas a apreensão do bem (ID 188609100), a parte autora peticionou requerendo o desfazimento da restrição veicular (ID 189234921).
Vieram-me os autos conclusos.
Indefiro o pleito.
Explico.
Compulsando os autos, verifico que não houve citação do réu.
Nesta toada, o § 2°[1] do art. 3º, do Dec.
Lei 911/69 estabelece que, cinco dias após executada a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Nesse sentido, a parte ré não foi citada, não se iniciando o prazo legal para pagamento integral da dívida, hipótese na qual, em se realizando, o bem será restituído ao devedor, livre de ônus.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
BLOQUEIO DO VEÍCULO NO SISTEMA RENAJUD.
OFICIAL DE JUSTIÇA PROCEDEU A APREENSÃO E O DEPÓSITO DO BEM.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
DETERMINOU O JUÍZO A CITAÇÃO DO FIDUCIANTE PARA CONTESTAR A AÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS, E, QUERENDO, EFETUAR O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA EM 05 DIAS.
PRETENDE O AGRAVANTE A REALIZAÇÃO DO DESBLOQUEIO DO BEM PARA QUE POSSA ALIENAR O MESMO.
PARTE RÉ AINDA NÃO CITADA O QUE A IMPOSSIBILITA DE PAGAR INTEGRALMENTE A DIVÍDA, NOS MOLDES DOS §§ 1º E 2º DA LEI Nº 911/69, ALTERADA PELA LEI Nº 10.931/2004.
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR QUE REALIZOU A BUSCA E APREENSÃO DO VÉICULO, SEM, CONTUDO, PROCEDER A CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
O DEVEDOR FIDUCIANTE SOMENTE PODERÁ DAR EFETIVO CUMPRIMENTO AO COMANDO LEGAL, MENCIONADO, APÓS SUA EFETIVA CITAÇÃO PARA COMPOR A LIDE.
DO MESMO MODO, A PROPRIEDADE DO BEM APENAS CONSOLIDAR-SE-Á NAS MÃOS DO FIDUCIANTE DE FORMA DEFINITIVA APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA PELO DEVEDOR.
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO MERECE REPARO, DEVENDO PERMANECER A RESTRIÇÃO DO VEÍCULO JUNTO AO RENAJUD ATÉ QUE SE DÊ EFETIVO CUMPRIMENTO AO COMANDO LEGAL MENCIONADO.
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00221365920188190000, Relator: Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 19/12/2018, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DO BEM DA COMARCA OU VENDA ANTECIPADA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO PROLATADA – RECURSO DESPROVIDO.
Somente após a citação do devedor fiduciante e o decurso do prazo legal previsto nos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto Lei 911/69 e ainda assim, mediante autorização judicial, é que o bem apreendido poderá ser removido da comarca pelo credor fiduciário para venda antecipada.
Não havendo no agravo regimental nenhum fato ou fundamento novo capaz de justificar a reforma, deve ser mantida a decisão prolatada em recurso de agravo de instrumento. (TJ-MS - AGR: 14074074320158120000 MS 1407407-43.2015.8.12.0000, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 28/07/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2015) Tal fato ocorre, inclusive, para evitar a venda do bem antes do contraditório, ante a incidência do CDC que afasta a aplicação literal do § 1º, do art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
Confirmo, com julgado deste Egrégio TJPE: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
LEI 10.931/2004 E SUAS ALTERAÇÕES.
LIMINAR.
DEFERIMENTO PARCIAL.VENDA DO BEM ANTES DO CONTRADITÓRIO - IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO CDC QUE AFASTA A APLICAÇÃO LITERAL DO § 1º, DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69.
AGRAVO QUE SE CONCEDE PARCIAL PROVIMENTO A UNANIMIDADE.
A decisão de Busca e apreensão proferida nos moldes da atual legislação especial visa finalizar um procedimento executório, e, como tal, comporta certas restrições no campo do contraditório e em obediência ao sistema de Defesa do Consumidor (CDC). alterações da LEI 10.931/2004, porém, que não impedem a utilização dos mecanismos processuais para reversão de tais decisões. 2.
A venda do bem antes mesmo do contraditório fere princípios fundamentais da boa-fé e da função social dos contratos protegidos tanto pelo código civil/2002 quanto pelo código do consumidor. 3.
O início do prazo para purgar a mora, bem como para interpor a contestação conta-se, efetivamente, a partir da execução da liminar, nos termos do art. 3º, parágrafo primeiro, do Dec.
Lei 911/69 .5.
Agravo que se concede parcial provimento a unanimidade. (TJ-PE - AI: 4368296 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 19/09/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2017) Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio do veículo no Sistema Renajud em razão da ausência de citação.
De outra sorte, é certo que cabe à parte demandante promover a citação no prazo previsto no parágrafo 2º do art. 240, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do feito.
Sendo assim, em face do insucesso da diligência deferida em ID 188609092, determino a intimação do demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente endereço apto a viabilizar a citação da parte demandada, indicando a fonte em que obteve a informação a fim de evitar diligências inúteis, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intime-se.
Recife, 23 de janeiro de 2025.
Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 31 de janeiro de 2025.
PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau -
31/01/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 13:09
Outras Decisões
-
22/01/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 04:39
Decorrido prazo de IVO DUQUE CAVALCANTI em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 13:12
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
13/11/2024 13:12
Expedição de citação (outros).
-
11/11/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 16:17
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
21/10/2024 16:17
Expedição de citação (outros).
-
03/10/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 11:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/09/2024.
-
17/09/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2024 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2024 01:02
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 29/08/2024 23:59.
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06/09/2024 15:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/08/2024.
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06/09/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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28/08/2024 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 20:05
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 10:40
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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06/08/2024 10:40
Expedição de citação (outros).
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06/08/2024 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2024 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 14:22
Juntada de Petição de guia
-
29/07/2024 13:09
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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