TJPE - 0005277-76.2021.8.17.2470
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Stenio Jose de Sousa Neiva Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 14:48
Baixa Definitiva
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08/04/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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08/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 21:02
Conclusos para decisão
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01/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MILTON JOAO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A em 31/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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16/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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14/03/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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05/03/2025 06:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Stênio Neiva Coêlho QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005277-76.2021.8.17.2470 APELANTE: CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A APELADO(A): MILTON JOAO DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de pedido de homologação de acordo no Id 45352537 firmado entre as partes MILTON JOÃO DA SILVA e CLARO S.A., nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E DE TUTELA DE URGÊNCIA. (S6) O referido acordo prevê o pagamento pela CLARO S.A. do montante total de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), sendo R$ 8.000,00 (oito mil reais) depositados em conta judicial e R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) destinados a honorários advocatícios, conforme detalhado na Minuta de Acordo firmada entre as partes.
A documentação comprobatória do cumprimento do acordo foi anexada aos autos (Id 45797692 e seguintes), incluindo: Comprovante de pagamento de R$ 8.000,00 via depósito judicial ao Tribunal de Justiça de Pernambuco; Guia de Depósito Judicial emitida pelo Banco do Brasil referente ao montante de R$ 8.000,00; Comprovante de pagamento de R$ 1.600,00 em favor da advogada Mariselma Aleixo de Moraes.
Dessa forma, constata-se que as partes transacionaram sobre direito disponível, nos termos do artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil e do artigo 150, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que "mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial" (REsp n. 1.676.243/ES, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017).
No caso em apreço, o acordo contempla quitação plena, geral e irrevogável, com renúncia expressa ao direito de interposição de eventuais recursos, ações anulatórias ou rescisórias.
Considerando que as partes transacionaram, mas não dispuseram expressamente sobre o pagamento das despesas remanescentes, aplico o disposto no artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil, determinando o rateio das custas processuais remanescentes entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
Determino que as despesas processuais remanescentes sejam rateadas igualmente entre as partes, nos termos do artigo 90, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
27/02/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 11:51
Homologada a Transação
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27/02/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 16:55
Conclusos para decisão
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26/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MILTON JOAO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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05/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0005277-76.2021.8.17.2470 APELANTE: CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A APELADO(A): MILTON JOAO DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta por Claro S.A. contra sentença que julgou procedente a ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, determinando a anulação do contrato entre as partes, a inexistência dos débitos e a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões principais em discussão: (i) se a apelante, Claro S.A., é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) se houve inovação recursal em sede de apelação ao suscitar ilegitimidade passiva; e (iii) se é cabível a redução do valor dos danos morais arbitrados na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ilegitimidade passiva arguida pela apelante em sede recursal constitui inovação recursal, conforme disciplinado pelo art. 1.014 do CPC, devendo ser rejeitada.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência do STJ estabelece que a cobrança indevida e persistente configura dano moral in re ipsa, não sendo necessária prova adicional de prejuízo moral para fins de indenização.
O valor de R$ 8.000,00 fixado em primeiro grau é compatível com os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis a casos de cobranças indevidas e persistentes, sendo suficiente para compensar o abalo moral causado ao recorrido, sem ensejar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Mantida a sentença em todos os seus termos, majorando-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: É vedada a inovação recursal que suscite ilegitimidade passiva não arguida em contestação.
A cobrança indevida e persistente configura dano moral in re ipsa, ensejando a indenização.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0005277-76.2021.8.17.2470, em que figuram como Recorrente: Claro S.A. e Recorrido: Milton João da Silva, ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida em primeira instância, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data da certificação digital.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
31/01/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 09:22
Dados do processo retificados
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31/01/2025 09:22
Processo enviado para retificação de dados
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29/01/2025 11:32
Conhecido o recurso de CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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23/01/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/01/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 21:00
Recebidos os autos
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26/05/2023 21:00
Conclusos para o Gabinete
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26/05/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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