TJPE - 0000316-58.2018.8.17.3550
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:07
Decorrido prazo de FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 13:26
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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20/08/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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20/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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20/08/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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20/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000316-58.2018.8.17.3550** RECORRENTE: IRAIDICE FERNANDES DE ASSIS RECORRIDO: FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE DECISÃO Trata-se de recurso especial com fundamento no artigo 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão em garavo interno na apelação, da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, a que se negou provimento.
O acordão restou assim na ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
REVISÃO DE PENSÃO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO EXPRESSO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TEMA 1017 DO STJ.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão monocrática que reconheceu a prescrição do fundo de direito em ação de revisão de pensão por morte, considerando o indeferimento administrativo expresso ocorrido em 22/09/2010 e o ajuizamento da ação apenas em 12/12/2018.
II.
Questões em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) definir a aplicabilidade do Tema 1017 do STJ ao caso concreto; (ii) determinar o prazo prescricional incidente - se quinquenal (Decreto 20.910/32) ou decenal (Lei 8.213/91).
III.
Razões de decidir 3.
O Tema 1017 do STJ, que trata da prescrição do fundo de direito após inequívoco indeferimento administrativo, aplica-se a qualquer pretensão revisional de benefício previdenciário em face da Fazenda Pública, independentemente de se tratar de servidor ativo ou pensionista. 4.
Em se tratando de regime próprio de previdência estadual, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, e não o prazo decenal da Lei 8.213/91, que se restringe ao Regime Geral de Previdência Social. 5.
Configurada a prescrição do fundo de direito pela negativa expressa da Administração seguida de inércia da parte interessada, não incide a Súmula 85 do STJ. 6.
A impugnação desprovida de fundamentos capazes de infirmar precedente qualificado enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
Tese: "1.
O Tema 1017 do STJ aplica-se a toda pretensão revisional previdenciária contra a Fazenda Pública quando houver inequívoco indeferimento administrativo. 2.
Nas ações revisionais contra Regime Próprio de Previdência Estadual, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do Decreto 20.910/32." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; Decreto 20.910/32, art. 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.412.846/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29/06/2020; STJ, AgInt no REsp 1.820.180/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/04/2020.
Em suas razões recursais, a recorrente busca reformar o acórdão que reconheceu a ocorrência da prescrição à pretensão revisional de seu benefício previdenciário.
Alega que o acórdão hostilizado agrediu frontalmente dispositivo de lei federal, qual seja, a norma contida no artigo 3° do Decreto n° 20.910/32, e à súmula 85/STJ.
Alega tratar-se de relação de trato sucessivo, referindo-se o direito em questão à incidência das vantagens temporais devidas mês a mês, projetando-se sucessivamente no tempo.
Recurso tempestivo e preparo dispensado por força de lei.
Contrarrazões apresentadas.
Brevemente relatado, decido.
Incidência do Tema 1017 do STJ.
Compulsando os autos, verifico existir identidade entre o debate travado nestes autos com a questão objeto do Tema 1017, submetido à sistemática peculiar dos Recursos Repetitivos (RESps 1.783.975/RS e 1.772.848/RS).
O referido tema busca definir sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo, nos proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ.
Com efeito, a teor do acórdão paradigma referenciado, a tese jurídica relativa ao tema 1017 restou fixada nos seguintes termos: O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional.
Constato, portanto, que o acórdão hostilizado seguiu a orientação do Superior Tribunal de Justiça definida nos Resps RESps 1.783.975/RS e 1.772.848/RS, paradigmas do Tema 1017 do STJ, motivo pelo qual não deve ter seguimento o presente recurso excepcional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (51) -
07/08/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 12:57
Expedição de intimação (outros).
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07/08/2025 12:57
Expedição de intimação (outros).
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02/07/2025 19:45
Negado seguimento ao recurso
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09/06/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 19:09
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/04/2025 11:43
Expedição de intimação (outros).
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27/03/2025 11:02
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC)
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27/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:11
Decorrido prazo de PGE - 3ª procuradoria regional - Arcoverde em 25/03/2025 23:59.
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24/02/2025 20:37
Juntada de Petição de recurso especial
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000316-58.2018.8.17.3550 APELANTE: IRAIDICE FERNANDES DE ASSIS APELADO(A): FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO, FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000316-58.2018.8.17.3550 .
Agravante: IRAIDICE FERNANDES DE ASSIS Agravado: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por IRAIDICE FERNANDES DE ASSIS contra decisão monocrática que, em sede de remessa necessária, reconheceu a prescrição do fundo de direito e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, prejudicado o recurso voluntário.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) o Tema 1017 do STJ não se aplica ao caso, por tratar de servidor ativo, enquanto na hipótese o instituidor da pensão já era aposentado desde 20/07/1989; b) a legislação da FUNAPE (LC nº 28/2000) é omissa quanto ao prazo prescricional para revisão de pensão por morte, devendo ser aplicado o prazo decenal previsto no art. 103 da Lei 8.213/91; c) o indeferimento administrativo ocorreu em 22/09/2010 e a ação foi ajuizada em 12/12/2018, dentro do prazo decenal.
Em contrarrazões, a FUNAPE defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que: a) houve negativa expressa do direito pela Administração através do Enc. 548/2010 e Portaria FUNAPE 3332/2010, iniciando-se o prazo prescricional quinquenal; b) a ação foi ajuizada após o decurso do prazo prescricional; c) não se aplica o art. 103 da Lei 8.213/91 por se tratar de regime próprio estadual; d) ainda que afastada a prescrição, o pedido é improcedente pois o benefício já considera todas as verbas do instituidor e não há direito à paridade. É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000316-58.2018.8.17.3550 .
Agravante: IRAIDICE FERNANDES DE ASSIS Agravado: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO À vista do preenchimento dos requisitos legais, conheço do recurso.
A decisão monocrática reconheceu a prescrição do fundo de direito com base no Tema 1017 do STJ, considerando que houve inequívoco indeferimento administrativo do pedido de revisão da pensão em 22/09/2010, através do Enc. 548/2010 e Portaria FUNAPE 3332/2010, e a ação foi ajuizada apenas em 12/12/2018, após o prazo quinquenal.
O cerne da controvérsia recursal consiste em definir: a) se é aplicável ao caso o Tema 1017 do STJ; b) qual o prazo prescricional incidente - se quinquenal (Decreto 20.910/32) ou decenal (Lei 8.213/91).
Registro, inicialmente, que não assiste razão à agravante quando sustenta a inaplicabilidade do Tema 1017 do STJ por se tratar de pensionista e não de servidor ativo.
Embora o leading case que originou o tema tenha versado sobre servidor ativo, a ratio decidendi estabelecida é plenamente aplicável a qualquer pretensão revisional de benefício previdenciário em face da Fazenda Pública: havendo inequívoco indeferimento administrativo, inicia-se o prazo prescricional do fundo de direito.
Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a relação de trato sucessivo, quando se busca a revisão de benefício previdenciário, deixa de existir quando há negativa expressa da Administração, conforme se extrai dos seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.412.846/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020: "Na forma da jurisprudência, a orientação desta Corte é no sentido de que, nas relações de trato sucessivo, ausente a negativa do próprio direito reclamado, não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca a revisão dos proventos de aposentadoria (...)" AgInt no REsp n. 1.820.180/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 7/5/2020: "(...) o STJ consolidou a jurisprudência de que, não havendo expressa negativa da Administração Pública, não se cogita de decadência, nem de prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos (...)" No caso concreto, está comprovado nos autos que houve inequívoco indeferimento administrativo do pedido de revisão da pensão através do Enc. 548/2010 e Portaria FUNAPE 3332, de 22/09/2010, marco inicial do prazo prescricional.
Quanto ao prazo aplicável, não procede a alegação da agravante de que deveria incidir o prazo decenal previsto no art. 103 da Lei 8.213/91.
Isso porque referido dispositivo aplica-se apenas aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não se estendendo aos regimes próprios estaduais, que possuem legislação específica.
Na hipótese, tratando-se de pretensão em face da Fazenda Pública estadual, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Portanto, tendo o indeferimento administrativo ocorrido em 22/09/2010, a agravante tinha até 22/09/2015 para ajuizar a ação.
Como a demanda foi proposta apenas em 12/12/2018, após o quinquênio legal, operou-se a prescrição do fundo de direito.
Registre-se que, uma vez configurada a prescrição do próprio fundo de direito pela negativa expressa da Administração seguida da inércia da parte interessada, não há que se falar em prestação de trato sucessivo nem em aplicação da Súmula 85 do STJ.
Por fim, não é o caso de incidência do entendimento do Supremo Tribunal Federal no tema 313 do STF, porque a tese fixada versa unicamente sobre concessão inicial, não alcançando a hipótese dos autos sobre revisão de pensão já concedida.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se inalterada a decisão recorrida que reconheceu a prescrição do fundo de direito.
Ademais, considerando que a decisão recorrida está fundamentada em precedente qualificado (Tema 1017 do STJ) e a irresignação recursal carece de fundamento capaz de afastar a tese nele fixada, deve incidir a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que fixo em 2% sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000316-58.2018.8.17.3550 .
Agravante: IRAIDICE FERNANDES DE ASSIS Agravado: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
REVISÃO DE PENSÃO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO EXPRESSO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TEMA 1017 DO STJ.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão monocrática que reconheceu a prescrição do fundo de direito em ação de revisão de pensão por morte, considerando o indeferimento administrativo expresso ocorrido em 22/09/2010 e o ajuizamento da ação apenas em 12/12/2018.
II.
Questões em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) definir a aplicabilidade do Tema 1017 do STJ ao caso concreto; (ii) determinar o prazo prescricional incidente - se quinquenal (Decreto 20.910/32) ou decenal (Lei 8.213/91).
III.
Razões de decidir 3.
O Tema 1017 do STJ, que trata da prescrição do fundo de direito após inequívoco indeferimento administrativo, aplica-se a qualquer pretensão revisional de benefício previdenciário em face da Fazenda Pública, independentemente de se tratar de servidor ativo ou pensionista. 4.
Em se tratando de regime próprio de previdência estadual, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, e não o prazo decenal da Lei 8.213/91, que se restringe ao Regime Geral de Previdência Social. 5.
Configurada a prescrição do fundo de direito pela negativa expressa da Administração seguida de inércia da parte interessada, não incide a Súmula 85 do STJ. 6.
A impugnação desprovida de fundamentos capazes de infirmar precedente qualificado enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
Tese: "1.
O Tema 1017 do STJ aplica-se a toda pretensão revisional previdenciária contra a Fazenda Pública quando houver inequívoco indeferimento administrativo. 2.
Nas ações revisionais contra Regime Próprio de Previdência Estadual, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do Decreto 20.910/32." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; Decreto 20.910/32, art. 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.412.846/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29/06/2020; STJ, AgInt no REsp 1.820.180/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/04/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000316-58.2018.8.17.3550; Agravante: IRAIDICE FERNANDES DE ASSIS; Agravado: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 Proclamação da decisão: A Turma, à unanimidade, julgou o recurso, nos termos do voto da relatoria.
Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] CARUARU, 29 de janeiro de 2025 Magistrado -
31/01/2025 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 09:14
Expedição de intimação (outros).
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29/01/2025 11:40
Conhecido o recurso de IRAIDICE FERNANDES DE ASSIS - CPF: *69.***.*89-53 (APELANTE) e não-provido
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29/01/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/01/2025 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/01/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 00:12
Decorrido prazo de PGE - 3ª procuradoria regional - Arcoverde em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:13
Conclusos para despacho
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05/12/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/11/2024 11:35
Expedição de intimação (outros).
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28/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:10
Juntada de Petição de agravo interno
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01/11/2024 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 13:27
Expedição de intimação (outros).
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30/10/2024 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 12:14
Provimento por decisão monocrática
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29/10/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 08:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/10/2024 08:50
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC vindo do(a) Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
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29/10/2024 08:49
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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29/10/2024 08:38
Declarada incompetência
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24/10/2024 16:47
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:35
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/10/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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