TJPE - 0009524-13.2025.8.17.2001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO CORREIA DE ARAUJO em 18/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:22
Publicado Sentença (Outras) em 01/04/2025.
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05/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0009524-13.2025.8.17.2001 REQUERENTE: LUIZ AUGUSTO CORREIA DE ARAUJO REQUERIDO(A): BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA
Vistos...
LUIZ AUGUSTO CORREIA DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, requereu uma PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em face da BRADESCO SAÚDE S/A, também qualificada, apresentando as razões que justificam a necessidade da citada produção, perseguindo especificamente “a) todos os extratos de mensalidades/faturas e reajustes incidentes sobre o contrato em tela desde o início de sua vigência, em 05/09/1997, discriminando cada variação de valor e indicando a causa dos reajustes; bem como b) a cópia do contrato assinado entre as partes e as condições gerais do plano de saúde”.
Noticiou que as solicitações administrativas restaram infrutíferas, sem, contudo, acostar aos autos qualquer comprovação.
Houve o pagamento das custas processuais – Id nº 194177660.
Intimada para acostar aos autos protocolo do requerimento administrativo ou outro comprovante de requerimento administrativo recepcionado pela ré antes do ingresso do feito, de modo a demonstrar a resistência da parte ré em fornecer a documentação pleiteada (Id nº 197203136), a parte autora informou que “não requereu ou anotou os protocolos de ligações para a Bradesco Saúde”.
Na oportunidade, acostou aos autos e-mail encaminhando notificação extrajudicial com data posterior ao ingresso do feito e sem comprovante de recebimento pela demandada - Id nº 199240232.
Relatei.
Passo à fundamentação.
Inicialmente, registro que a presente ação comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que está enquadrada numa das hipóteses do art. 354 do CPC/15, conforme pode ser constatado através das considerações que seguem.
Pois bem.
No caso concreto, independentemente do nomen iuris dado à ação, verifica-se se tratar de pretensão à exibição de documentos pela operadora de plano de saúde, de modo a “ter acesso a todos os dados relativos aos pagamentos já realizados, desde o início do contrato, bem como de todos os reajustes que sobre ele incidiram, discriminando-se todas as informações relevantes.
Caso contrário, não será possível afirmar se as quantias cobradas pela seguradora estão em obediência às normas da ANS, à legislação consumerista e/ou às próprias cláusulas contratuais”.
Ocorre que, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio demonstrado através de protocolos, comprovação do recebimento ou mesmo da confirmação de leitura de notificação enviada por correio eletrônico, entendo que o demandante é carecedor de ação por falta de interesse de agir.
Explico.
Conforme a orientação do STJ, constante de recurso repetitivo (STJ-2ª Seção, REsp 1349453/MS[1], Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015), tem-se como um dos requisitos para configuração do interesse de agir, nas ações de exibição de documento, o prévio pedido administrativo de exibição e a prévia recusa da parte contrária em apresentar o documento.
Sem isso, o interesse não se configura.
A tese firmada no referido recurso repetitivo é aplicável in casu por objetivar-se com a ação de produção antecipada de provas a exibição de documentos pela ré.
Repiso que é desinfluente que o aludido recurso especial verse sobre a exibição de documentos requeridos à instituição financeira, eis que a pretensão resistida tanto na produção antecipada de provas quanto na exibição só se configura se o documento foi anteriormente solicitado e não foi exibido.
Ademais, embora o caso em tela não tenha custo de serviço específico, a parte autora sequer demonstrou a resistência ao pedido administrativo.
Nesse sentido: Apelação.
Ação de exibição de documentos.
Contrato de adesão ao plano de saúde empresarial.
Alegada indispensabilidade do documento, cuja apresentação se pretende, à regular instrução da ação de obrigação de fazer, em apenso.
Desnecessidade na busca da prestação jurisdicional.
Pretensão, quanto à apresentação do contrato de adesão ao plano de saúde, a ser deduzida incidentalmente.
Ademais, referido contrato não fora requerido prévia e administrativamente perante a instituição-requerida, a revelar despicienda, com mais razão, pretendida prestação jurisdicional, na espécie.
Falta de interesse processual.
Ocorrência.
Precedentes desta Corte.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0006590-71.2020.8.26.0590; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022).
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
OCORRÊNCIA.
AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA.
AUTOR QUE PLEITEOU A EXIBIÇÃO DE SEU PRONTUÁRIO MÉDICO, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
INSUBSISTÊNCIA, COM A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DA AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PLEITO QUE DEVE FAZER-SE OU POR MEIO DE INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (ARTS. 396 E SEGUINTES DO CPC); OU AINDA PELO CÉLERE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, PREVISTO PELO ART. 381 E SEGUINTES DO MESMO DIPLOMA.
ADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL NÃO CARACTERIZADA.
INTERESSE-NECESSIDADE, ADEMAIS, IGUALMENTE AUSENTE, PORQUANTO NÃO DEMONSTRADO O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, OU A NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO PRONTUÁRIO MÉDICO POR PARTE DAS RÉS.
PRECEDENTES DO C.
STJ EM CASOS ANÁLOGOS, SOBRETUDO EM SEDE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA CARREADA AO AUTOR, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1015501-25.2020.8.26.0309; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2021; Data de Registro: 06/08/2021). [Realcei] AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – Inexistência de prévio requerimento administrativo – Carência de ação – Ausência de requerimento extrajudicial de exibição – Falta de interesse de agir – Recurso Especial Repetitivo no. 1.349.453/MS do STJ – Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1021171-02.2014.8.26.0003; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020).
Desta forma, não há elementos suficientes para caracterizar o interesse processual da parte requerente, comportando o processo extinção, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
III – DECISÃO Diante do exposto, com arrimo no art. 485, VI e §3º da Lei 13.105/15, indefiro a produção da prova postulada e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de interesse.
Custas processuais pela parte acionante (já adimplidas).
Publique-se.
Intimações necessárias.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito [1] “Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”. -
28/03/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 12:12
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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28/03/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 08:50
Conclusos para decisão
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27/03/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 06:16
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0009524-13.2025.8.17.2001 REQUERENTE: LUIZ AUGUSTO CORREIA DE ARAUJO REQUERIDO(A): BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO
Vistos...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos protocolo do contato telefônico noticiado no Id nº 193892376 - Pág. 2 ou outro comprovante de requerimento administrativo recepcionado pela ré antes do ingresso do feito, de modo a demonstrar a resistência da aludida parte em fornecer a documentação pleiteada, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito * -
10/03/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 12:46
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0009524-13.2025.8.17.2001 REQUERENTE: LUIZ AUGUSTO CORREIA DE ARAUJO REQUERIDO(A): BRADESCO SAÚDE S/A DESPACHO Em consulta ao sistema SICAJUD, verifico que a demandante não recolheu as custas processuais.
Assim, com espeque no art. 290, do CPC/2015, determino a intimação da parte autora para que comprove o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito * -
03/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:01
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:35
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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