TJPE - 0000765-47.2023.8.17.2610
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Triunfo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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05/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000765-47.2023.8.17.2610 AUTOR(A): ANTONIO MONTEIRO SOBRINHO, MARIA ISABEL MONTEIRO DE SIQUEIRA RÉU: LUIZ DIONISIO BARBOSA, LEONARDO DA SILVA BARBOSA SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (COM PEDIDO DE LIMINAR) proposta por ANTÔNIO MONTEIRO SOBRINHO e MARIA ISABEL MONTEIRO DE SIQUEIRA em face de LUIZ DIONÍSIO BARBOSA e LEONARDO DA SILVA BARBOSA, partes qualificadas nos autos.
Decisão de ID 151803022 deferiu a expedição de mandado liminar de reintegração de posse.
Citado, o requerido não apresentou contestação. É o relatório.
DECIDO.
A desistência da ação é um direito da parte, condicionado apenas ao consentimento do promovido, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC/2015.
Entretanto, no caso vertente não se verifica tal óbice, porquanto a parte requerida devidamente citada, não apresentou contestação.
POSTO ISSO, preenchidas as formalidades legais, considerando tudo que mais consta dos autos, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte requerente (ID 193508238), e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Torno sem efeito a tutela de urgência deferida (ID 151803022).
Sem honorários, ante a ausência de triangularização da relação processual.
Custas e despesas pelo autor (artigos 18 e 19, da Lei Estadual nº 17.116/20), ficando dispensado de seu recolhimento, ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ultimadas as providências de estilo, ARQUIVEM-SE estes autos, independente de nova conclusão ao juízo.
Triunfo/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica.
Angela Maria Lopes Luz Juíza Substituta -
31/01/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 11:36
Extinto o processo por desistência
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28/01/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:19
Alterada a parte
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31/03/2024 15:59
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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31/03/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2024 15:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/03/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 10:51
Mandado enviado para a cemando: (Triunfo Vara Única Cemando)
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07/03/2024 10:51
Expedição de Mandado (outros).
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27/01/2024 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO MONTEIRO SOBRINHO em 26/01/2024 23:59.
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23/11/2023 08:40
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2023 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2023 09:14
Conclusos para decisão
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31/10/2023 09:14
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vara Única da Comarca de Triunfo vindo do(a) Vara Única da Comarca de Flores
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31/10/2023 09:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/10/2023 19:21
Alterada a parte
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26/09/2023 10:27
Declarada incompetência
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25/09/2023 14:27
Conclusos para decisão
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25/09/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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