TJPE - 0004071-65.2022.8.17.2640
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luciano de Castro Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 10:05
Baixa Definitiva
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11/03/2025 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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11/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MIRELE ALCIONE DE MELO TEIXEIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de RICARDO EUSEBIO RIBEIRO DE ASSIS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ROSANGELA SOBREIRA GOMES DA SILVA MASTRANGELI em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de M F ANDRADE SIMOES em 10/03/2025 23:59.
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07/02/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0004071-65.2022.8.17.2640 APELANTE: MARIA FERNANDA LOPES ALVES APELADO(A): M F ANDRADE SIMOES INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Apelação Cível nº 0004071-65.2022.8.17.2640 Apelante: MARIA FERNANDA LOPES ALVES Apelado: M F ANDRADE SIMOES - ME Relator: Des.
Luciano de Castro Campos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FERNANDA LOPES ALVES em face de sentença (ID 43871617) que, nos autos da ação de indenização, o MM.
Juízo julgou improcedentes os pedidos autorais, e condenou a autora no pagamento das custas e honorários em 10% sobre valor da causa, suspensa exigibilidade em razão da gratuidade.
Narra a autora que no dia 27 de janeiro de 2022, compareceu no laboratório do réu, para realização do exame Beta HCG, em que foi feita a coleta; e no dita 28 subsequente, saiu o resultado do exame em que constava que a autora não estava gravida.
Aduz que, em razão de fortes dores que sentia, procurou um posto de saúde, ocasião em que a médica, diante do resultado negativo de gestação, entendeu que poderiam ser cistos no ovário, e prescreveu várias medicações, inclusive o uso de anticoncepcional (Norestin), a fim de inibir crescimento de cistos; porém, totalmente contra indicado para gestantes.
Alega ainda, que ao fazer o exame endo-vaginal, descobriu que estava com 21 (vinte e uma) semanas de gestação.
Ao final, pugnou pela condenação do réu no pagamento de indenização a título de danos morais.
Na contestação, o réu se defende, argumentando que a ocorrência de resultado negativo no exame BETA HCG não motiva reparação de dano moral à paciente, alegando que o referido exame é apenas um indicativo de que possivelmente há ou não gravidez, não ensejando confiabilidade absoluta.
No termo sentencial, o juiz julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora no pagamento de custas e honorários no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade.
Em suas razões recursais (ID 43871622), a parte autora, requer a reforma da sentença alegando que decorrente do resultado do exame, passou a tomar medicamento e garrafadas de ervas medicinais todas contraindicadas para mulheres grávidas.
Sustenta que depois de fazer a ultrassom endo-vaginal foi surpreendida com a notícia de que estava grávida.
Alega que viveu um verdadeiro tormento pois temia um aborto ou má formação do bebê.
Ao final, requer o provimento do recurso para julgar procedentes seus pedidos.
Devidamente intimado, o apelado não ofereceu contrarrazões (certidão ID. 43871624). É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta.
Caruaru, datado eletronicamente.
Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 09 Voto vencedor: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Apelação Cível nº 0004071-65.2022.8.17.2640 Apelante: MARIA FERNANDA LOPES ALVES Apelado: M F ANDRADE SIMOES - ME Relator: Des.
Luciano de Castro Campos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a apreciá-lo.
Cinge-se a questão quanto responsabilização civil decorrente de resultado falso negativo de exame de gravidez (BETA HCG), tendo o MM.
Juízo julgado improcedente a pretensão autoral por entender que não ocorreu qualquer ilicitude perpetrada pela demandada.
Em regra, para que surja a obrigação de indenizar é necessária a comprovação de causa e efeito entre o fato e o dano, isto é, mostra-se essencial que se comprove que a conduta de quem se pretende exigir a reparação foi a causadora do dano, com dolo ou culpa.
Com efeito, a fixação da responsabilidade indenizatória pressupõe a existência de ato ilícito, dano efetivo, e nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o alegado dano.
Compulsando as provas dos autos, tenho que não é possível prover o recurso, devendo ser integralmente mantida a sentença.
Isto porque, embora seja incontroverso a ocorrência do fato – resultado falso negativo -, não restou demonstrada ilicitude.
Entendo que não é caso de responsabilização civil, nem de falha na prestação do serviço, uma vez que no próprio resultado do exame há a informação sobre a possibilidade de o resultado ser falso negativo.
Destaco os seguintes precedentes: CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO EXAME LABORATORIAL.
H.C.G.
BETA-QUALITATIVO.
CIRURGIA DE LIGAÇÃO DE TROMPAS.
RESULTADO NÃO REAGENTE.
GRAVIDEZ.
FALSO NEGATIVO.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação contra sentença de improcedência ante a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e provas do fato constitutivo do direito da autora em ação de indenização por danos morais decorrente de suposto erro no diagnóstico de exame de gravidez. 1.1.
Em suas razões a autora aduz que os documentos acostados nos autos atestam a idade gestacional por ocasião do exame e pugna pelo acolhimento do pedido inicial indenizatório no valor de R$ 100.000,00. 2.
Não pode ser considerado defeituoso o exame laboratorial com resultado falso-negativo de gravidez, uma vez comprovado tratar-se de exame cuja falibilidade é provável, de modo a produzir resultado não conclusivo. 2.1.
No caso dos autos, no laudo do exame havia ressalva de que o teste, isoladamente, não indicaria o diagnóstico final de ausência ou presença de gravidez devendo o mesmo ser repetido após 7 dias sem a exclusão dos aspectos clínicos a serem observados pelo médico solicitante. 2.2.
Ademais, os documentos trazidos pela autora não comprovaram que a mesma se encontrava grávida no momento da coleta do material biológico. 3.
O fato de o resultado não ter indicado a gravidez não implica em falha na prestação do serviço e não tendo sido comprovado o erro do laboratório, desaparece o nexo de causalidade necessário para a condenação ao pagamento de indenização. 4.
Apelo improvido. (Acórdão 1161292, 0707434-28.2017.8.07.0003, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2019, publicado no DJe: 03/04/2019.) APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE – Erro de diagnóstico – Não ocorrência – Exame de gravidez realizado quando a autora estava no início da gravidez – Possibilidade de resultado falso negativo – Cirurgia estética realizada quando a autora já estava grávida – Ausência de prejuízo para a gestante e feto – Segundo o laudo pericial não houve falha de diagnóstico, pois plenamente possível o resultado falso negativo dependendo do período da gravidez – Danos morais inocorrentes – Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001671-98.2022.8.26.0348; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2013; Data de Registro: 17/09/2024) Realmente, da leitura dos autos, não se infere que é caso de condenar a empresa ré, uma vez que para a conclusão acerca da gravidez, necessários outros elementos e não apenas o resultado do exame BETA HCG.
Desta feita, entendo que a sentença deve ser mantida.
Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença de improcedência.
Quanto aos honorários advocatícios recursais, majoro para 15% sobre valor da causa, conforme prediz art. 85, §11º do CPCP/2015, suspensa exigibilidade.
Caruaru, datado eletronicamente.
Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 09 Demais votos: Ementa: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Apelação Cível nº 0004071-65.2022.8.17.2640 Apelante: MARIA FERNANDA LOPES ALVES Apelado: M F ANDRADE SIMOES - ME Relator: Des.
Luciano de Castro Campos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESULTADE DE EXAME DE GRAVIDEZ.
FALSO NEGATIVO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para que surja a obrigação de indenizar é necessária a comprovação de causa e efeito entre o fato e o dano, isto é, mostra-se essencial que se comprove que a conduta de quem se pretende exigir a reparação foi a causadora do dano, com dolo ou culpa. 2.
Embora seja incontroverso o resultado falso negativo, o estado de gravidez deve ser analisado a partir de outros exames. 3.
Vítima que usou medicamentos que alega que poderiam fazer mal ao feto, mas que ao final nada causaram. 4.
Negado provimento ao recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0004071-65.2022.8.17.2640, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1 Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Caruaru, datado eletronicamente.
Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 09 Proclamação da decisão: resolveu a 1ª Turma desta Corte, por unanimidade, julgar o processo nos termos do voto da relatoria.
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO] , 29 de janeiro de 2025 Magistrado -
05/02/2025 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 21:09
Conhecido o recurso de MARIA FERNANDA LOPES ALVES - CPF: *14.***.*56-75 (APELANTE) e não-provido
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29/01/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/01/2025 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 10:50
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/11/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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