TJPE - 0000771-82.2024.8.17.2460
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Carnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 12:30
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
28/02/2025 10:46
Decorrido prazo de EDJANE MARIA DA CONCEICAO em 26/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
13/02/2025 16:09
Publicado Sentença (Outras) em 05/02/2025.
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13/02/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE,, S/N, Fórum Antonio de Souza Dantas, Zé Dantas, CARNAÍBA - PE - CEP: 56820-000 - F:(87) 38541941 Processo nº 0000771-82.2024.8.17.2460 REQUERENTE: EDJANE MARIA DA CONCEICAO SENTENÇA Trata-se de pedido de retificação de registro civil, proposto por EDJANE MARIA DA CONCEIÇÃO, qualificada nos autos, visando à correção dos nomes da genitora e da avó materna constantes no assento de seu registro de nascimento/casamento, vez que diverge da certidão de nascimento e de óbito da genitora da autora, nos termos do art.109 da Lei nº 6.015/73.
Juntou documentos.
O Representante do Ministério Público opinou de modo favorável ao pedido. É o relatório.
A análise dos autos demonstra que o pedido está devidamente instruído com a documentação necessária, incluindo certidão de nascimento da sua genitora e ofício do cartório de registro civil informando a divergência.
Assim, inexistindo óbice legal à pretensão e visando à adequação do registro à realidade jurídica da genitora, a fim de evitar inconsistências e garantir a veracidade dos assentos públicos, o pedido deve ser deferido.
ANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 109, da Lei nº 6.015/73, em harmonia com o parecer do MP, com fundamento nos princípios da veracidade e da publicidade registral, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado na peça vestibular, determinando ao Sr.
Oficial do Registro Civil competente, que proceda à devida retificação no assento de nascimento/casamento da autora EDJANE MARIA DA CONCEIÇÃO, para que passe a constar o nome da sua genitora como CARMELITA VIEIRA DA ROCHA e da sua avó materna como MERANDOLINA FARIAS ROSA.
Isento de custas e taxa judiciária.
Após, o trânsito em julgado, expeça-se o competente Mandado, em seguida, intime-se a parte requerente para receber o mandado via PJE.
Logo após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Carnaíba, 03/02/2025 DR.
BRUNO QUERINO OLÍMPIO Juiz de Direito -
03/02/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 09:11
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 18:13
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/01/2025 18:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/01/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 19:23
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/12/2024 13:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/12/2024 13:17
Alterada a parte
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05/12/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDJANE MARIA DA CONCEICAO - CPF: *82.***.*12-20 (REQUERENTE).
-
05/12/2024 12:15
Conclusos 5
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05/12/2024 11:31
Conclusos 6
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05/12/2024 11:31
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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