TJPE - 0004788-43.2020.8.17.2480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luciano de Castro Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 18:29
Baixa Definitiva
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28/04/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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28/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:14
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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31/03/2025 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0004788-43.2020.8.17.2480 APELANTE: QUINTAS DA COLINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO(A): RENE SANTOS SILVA INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0004788-43.2020.8.17.2480 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE Juiz Sentenciante: Dr.
Leandro Souto Maior Muniz de Albuquerque Embargante: Quintas da Colina Empreendimentos Imobiliários LTDA Embargado: Rene Santos Silva Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (id. 45642829), opostos por Quintas da Colina Empreendimentos Imobiliários LTDA, em face do Acórdão constante no id. 45188079, que negou provimento ao recurso interposto pela embargante.
Inconformada, a embargante alegou omissão com relação à alegação de ilegitimidade passiva, pois não teria celebrado o contrato objeto da presente demanda.
Em contrarrazões, o embargado, destacando que não há omissão a ser reparada, pugnou pela rejeição dos embargos de declaração. É o breve relato.
Inclua-se em pauta.
Caruaru, data da assinatura eletrônica Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Voto vencedor: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0004788-43.2020.8.17.2480 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE Juiz Sentenciante: Dr.
Leandro Souto Maior Muniz de Albuquerque Embargante: Quintas da Colina Empreendimentos Imobiliários LTDA Embargado: Rene Santos Silva Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos VOTO Compulsando os presentes autos, entendo que não assiste razão à parte embargante com relação à omissão no julgado, mesmo porque o voto condutor destacou o fundamento da manutenção da sentença vergastada, nos seguintes termos: “No presente caso, a despeito da alegação de ilegitimidade passiva, o contrato foi efetivamente firmado com a apelante, conforme contrato acostado no id. 42913542, devendo arcar com a devolução dos valores pagos e buscando eventual prejuízo em ação própria com relação à desenvolvedora do Loteamento, consoante o item 1.3 do ajuste firmado”.
Como destacado no voto condutor, eventual prejuízo deve ser requerido em ação própria contra a desenvolvedora do loteamento, pois o consumidor não deve ser responsabilizado pelos ajustes internos efetuados entre as empresas que disponibilizaram o empreendimento.
Em outras palavras, não haveria irregularidade no julgado quanto à análise dos pontos abordados pela parte embargante, e sim intepretação diversa dos interesses da recorrente, o que não viabiliza o recurso declaratório, consoante jurisprudência pacificada no âmbito Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE CONTA DE PESSOA JURÍDICA.
PENHORA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de bloqueio de conta de pessoa jurídica executada, sob o argumento de tratar-se de conta bancária de pessoa física e não ultrapassar 40 (quarenta) salários-mínimos.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo.
II - A respeito da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC de 2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido: AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018).
IV - No que trata da alegação de violação dos arts. 7, II, 9º, 10 e 11, I, da Lei n. 6830/1980, bem assim dos arts. 835, I, 854, §§3º, I, e 5º c/c art. 797 e 789, todos do CPC/2015, a Corte Regional, adotando as razões de decidir do Juízo de primeiro grau, firmou seu entendimento.
Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com o jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.968.794/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022); RMS n. 54.760/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017).
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.207.113/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Impende ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, mas tão somente sobre aqueles que julgar necessários para a resolução da lide, menos, ainda, sobre aqueles que sequer foram levantados no recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quanto houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Tem-se que a decisão embargada asseverou que as partes recorrentes foram intimadas do acórdão recorrido em 31/03/2022 (e-STJ, fl. 414), sendo o recurso especial interposto somente em 27/04/2022 (e-STJ, fls. 428-433); dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo. 3.
Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, mas tão somente sobre aqueles que julgar necessários para a resolução da lide. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.292/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.) Conforme jurisprudência pacificada no âmbito dos Tribunais Pátrios, os embargos de declaração não se prestam para impugnar o mérito da decisão, e sim integrar o julgado quando presentes qualquer das irregularidades listadas no art. 1.022 do CPC: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PARA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
DESNECESSIDADE.
JULGAMENTO EM MESA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
OMISSÃO DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. "É incabível o pedido de sustentação oral, bem como o de inclusão do processo em pauta para intimação das partes, no julgamento de agravo regimental na esfera penal, pois, nos termos dos arts. 159, inciso IV, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa" (AgRg no RHC n. 151.366/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 2/9/2021). 2.
Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado, por isso não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para pretensão de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1897420/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022) A pretensão de rediscussão de matéria já decidida é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Destaco que o inconformismo manifestado no presente recurso não se deu por irregularidade no voto condutor do julgamento, mas pelo entendimento contrário aos interesses da recorrente.
Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração, pois não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC.
Caruaru, data da assinatura eletrônica Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0004788-43.2020.8.17.2480 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE Juiz Sentenciante: Dr.
Leandro Souto Maior Muniz de Albuquerque Embargante: Quintas da Colina Empreendimentos Imobiliários LTDA Embargado: Rene Santos Silva Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A respeito da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC de 2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. 2.
A pretensão de rediscussão de matéria já decidida é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 3.
Embargos de Declaração Rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Embargos de Declaração, em que figuram, como Embargante, Quintas da Colina Empreendimentos Imobiliários LTDA e, como Embargado, Rene Santos Silva, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado.
Caruaru, data da assinatura eletrônica Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto do relator".
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA] , 26 de março de 2025 Magistrado -
27/03/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 10:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/03/2025 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 06:40
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 07:31
Conclusos para despacho
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20/02/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Fórum João Elísio Florêncio - Av.
Portugal, nº 1234 - Bairro Universitário - Caruaru/PE - Cep: 55.016-400 Processo nº 0004788-43.2020.8.17.2480 APELANTE: QUINTAS DA COLINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO(A): RENE SANTOS SILVA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Relator(a), fica a parte RENE SANTOS SILVA intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de ID nº 45642829, no prazo legal.
Caruaru, 18 de fevereiro de 2025 -
18/02/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 15:22
Juntada de Petição de resposta preliminar
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07/02/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0004788-43.2020.8.17.2480 APELANTE: QUINTAS DA COLINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO(A): RENE SANTOS SILVA INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Apelação Cível nº 0004788-43.2020.8.17.2480 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE Juiz Sentenciante: Dr.
Leandro Souto Maior Muniz de Albuquerque Apelante: Quintas da Colina Empreendimentos Imobiliários LTDA Apelado: Rene Santos Silva Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela empresa Quintas da Colina Empreendimentos Imobiliários LTDA, em face da sentença, proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE, na Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel, ajuizada por Rene Santos Silva, onde o magistrado julgou como sendo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a devolução dos valores pagos pelo consumidor, com a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) e parcialmente procedente o pedido reconvencional, fundamentando a sentença nos seguintes termos: “Observo que o ponto controvertido da lide cinge-se à legalidade de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, além da licitude de retenção de valores pagos, e danos morais decorrentes.
Perfeitamente aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, é de ser admitida a inversão do ônus da prova, ante a vulnerabilidade/hipossuficiência da parte autora.
Ainda que não admitida a inversão do ônus da prova, de acordo com o Código de Processo Civil ao réu cabe alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 336, CPC).
Destaque-se, ainda, que cabe ao demandado o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373, II, CPC).
A parte autora alega que em 27 de abril de 2018 assinou com a demandada contrato para aquisição de um lote no empreendimento Terras Alpha, no valor de R$ 264.358,32.
Afirma que efetuou o pagamento das parcelas até julho de 2020, perfazendo um total de R$ 53.978,31, e que deixou efetuar os pagamentos por dificuldades financeiras provenientes da crise econômica causada pela pandemia da Covid 19.
Relata que a ré se recusou a realizar o distrato e a devolver a importância paga, com retenção de 10% dos valores.
A demandada, de forma subsidiária, caso permitido o distrato, pugnou pela retenção dos gastos com o imóvel com base no que dispõe a Lei 13.789/2018.
Frise-se que a referida lei não se aplica ao caso deste feito, uma vez que o contrato entabulado entre as partes fora assinado em 27 de abril de 2018 e a Lei 13.789/2018 passou a viger somente em 27 de dezembro de 2018.
Sobre a retenção de valores gastos com o imóvel, como IPTU e outras tarifas ou taxas, veja-se que se afigura ilegal, uma vez que o demandante não tomou posse do imóvel, não havendo que se falar em previsão contratual, por se tratar de cláusula abusiva e, portanto, ilegal.
Não houve fruição do imóvel por parte do comprador, caso em que não é devida a retenção de valores gastos pelo vendedor com o bem.
No mesmo sentido: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA E PARCIAL DO VALORES PAGOS.
SÚMULA Nº 543 do STJ.
RETENÇÃO DE 15% DOS VALORES PAGOS.
PROPORCIONALIDADE.
INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO DO IMÓVEL.
DESCABIMENTO.
OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO EMPREENDIMENTO CONCLUÍDAS SOMENTE APÓS O PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO.
DESPESAS DE IPTU A CARGO DA PROMITENTE VENDEDORA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA. ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
IGP-M.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme comprovado nos autos, os litigantes celebraram, em 05/04/2013, instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, referente ao Lote 137, do empreendimento denominado Condomínio Raiz da Serra 4, localizado em Gravatá, PE. 2.
O preço do imóvel foi estabelecido em R$135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), a ser pago mediante sinal de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); 10 (dez) parcelas intercaladas semestrais no valor individual de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), totalizando R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); e R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.083,33 (mil e oitenta e três reais e trinta e três centavos). 3.
Do referido valor, o autor pagou o sinal, 5 (cinco) intercaladas e 30 (trinta) parcelas mensais, totalizado R$ 84.346,14, totalizando R$ 84.346,14, porém, em 11/05/2016, por enfrentar dificuldades financeiras, comunicou sua intenção de rescindir o contrato. 4.
Nesse contexto, há de se concluir que a responsabilidade pela rescisão do contrato é exclusiva do promitente comprador, razão pela qual as parcelas pagas devem ser imediatamente restituídas, porém de forma parcial, nos termos do enunciado da Súmula nº 543 do STJ. 5.
Em relação ao montante a ser restituído, o Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva do promitente comprador, é razoável a retenção, pelo promitente vendedor, de percentual entre 10% e 25% do valor total pago pelo consumidor. 6.
Estes valores destinam-se a ressarcir a promitente vendedora com as despesas realizadas com divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel. 7.
Por seu turno, o art. 32-A, inciso II, da Lei nº 6.766/79 estabelece o seguinte: “Art. 32-A.
Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: [...] II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato”. 8.
No caso dos autos, o valor do sinal estabelecido no contrato corresponde a 25,93% (vinte e cinco vírgula noventa e três por cento) do preço total do imóvel (R$ 35.000,00 / R$ 135.000,00), o que torna manifestamente abusiva a Cláusula 9.2 do Contrato – que prevê a retenção integral do sinal em caso de rescisão pelo promissário comprador -, por colocar o consumidor em desvantagem excessiva. 9.
Nesse contexto, impõe-se a confirmação do capítulo da sentença que decretou a nulidade da cláusula 9.2 do contrato e limitou o percentual de retenção em 15% (quinze por cento) dos valores pagos. 10.
A pretensão de retenção de 0,5% (meio por cento) do valor do contrato a título de reparação pelo tempo de fruição do bem também não merece acolhimento. 11.
A despeito da previsão contida no inciso I do art. 32-A da Lei nº 6.766/79, no caso concreto, o autor nunca usufruiu efetivamente do imóvel, pois as obras de infraestrutura do empreendimento só foram concluídas em 28/06/2016, ou seja, após a comunicação da rescisão do contrato. 12.
Pelo mesmo motivo, não há como se imputar ao autor a responsabilidade pelo pagamento do IPTU. 13.
Ainda que conste do contrato que o comprador seria imitido na posse do imóvel na ocasião da assinatura do instrumento, só a partir da conclusão das obras e entrega do empreendimento é que ele pode efetivamente usufruir do imóvel. 14.
Nessa perspectiva, revela-se abusiva a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes pelo inadimplemento das despesas de IPTU, o que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, gera dano moral in re ipsa. 15.
Por fim, deve ser mantida a utilização do IGP-M para correção dos valores a restituir, preservando-se assim o equilíbrio contratual. 16.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0028307-97.2018.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data conforme assinatura digital.
Des.
MÁRCIO AGUIAR Relator. (TJ-PE - AC: 00283079720188172001, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 28/02/2023, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC).
Observe-se que o contrato firmado entre as partes prevê rescisão apenas por parte da vendedora, sendo vedado ao comprador a desistência do negócio, o que o caracteriza como abusivo.
Não há dúvidas da possibilidade de distrato, o que era admitido pela jurisprudência mesmo antes da edição da Lei nº 13.786/2018, aplicável aos contratos celebrados a partir de sua promulgação.
Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusivo o instrumento contratual que não permite a restituição dos valores pagos pelo comprador, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes.
Saliente-se que os percentuais de restituição estabelecidos se aplicam sobre os valores atualizados do contrato.
Há ainda a Súmula 543, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Perfeitamente aplicável à espécie o entendimento mencionado, de modo que a parte demandante faria jus à devolução do que pagou, devidamente corrigido pelo índice previsto contratualmente para atualização das parcelas do imóvel, com retenção pela demandada de 25% do total da quantia paga, excluída desse total apenas a taxa de corretagem.
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INICIATIVA DOS COMPRADORES.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RETENÇÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga 2.
A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, concluindo pela impossibilidade da realização do leilão extrajudicial, haja vista a ciência do recorrente da pretensão de rescisão contratual por parte do promissário comprador.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt no AREsp: 2051509 RJ 2022/0005992-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023).
Tenho que merece prosperar o pedido de rescisão unilateral posto pelo autor, com imposição de 25% de retenção da quantia paga em favor do demandado, nesse total já incluídas cláusulas penais e arras/sinal, em razão da rescisão ter ocorrido por culpa exclusiva do demandante, que não reuniu as condições necessárias ao adimplemento integral do contrato.
Sobre a correção monetária e juros legais, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso" (STJ, AgRg no REsp 1.222.042/RJ). "Os juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.133.804/RN).
Pelo documento de ID 65982880, observa-se que o índice usado para correção monetária das parcelas em atraso contrato era o IPCA, fator que também será usado para correção monetária dos valores a serem restituídos ao autor.
A questão dos juros de mora inclusive já foi questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo nº 1002 do STJ, que firmou a seguinte tese: Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.
Sobre o dano moral, entendo que na hipótese de rescisão contratual por culpa exclusiva do comprador-demandante, que não teve condições de arcar com as parcelas do financiamento, não há que se falar em indenização por danos morais”.
Inconformada, Quintas Colina Empreendimentos Imobiliários LTDA interpôs a presente apelação cível alegando ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato teria sido firmado exclusivamente com a empresa Alphaville 63 Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Aduziu que o contrato se trata de ato jurídico perfeito e que incapacidade financeira do comprador não configura hipótese para rescisão contratual, devendo ser rejeitado o pedido de distrato.
Alegou a impossibilidade de rescisão contratual com devolução dos valores pagos para contratos firmados nos moldes da Lei nº 9.514/97.
Por fim, pugnou pela devolução do valor pago de forma parcelada.
Em contrarrazões, Rene Santos Silva alegou que a proprietário do imóvel é a empresa apelante, devendo ser rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva.
O apelado destacou a nulidade da cláusula de irrevogabilidade do contrato firmado, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Voto vencedor: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Apelação Cível nº 0004788-43.2020.8.17.2480 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE Juiz Sentenciante: Dr.
Leandro Souto Maior Muniz de Albuquerque Apelante: Quintas da Colina Empreendimentos Imobiliários LTDA Apelado: Rene Santos Silva Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos VOTO Esclareço, inicialmente, que o presente feito deve ser analisado como uma rescisão contratual de empreendimento imobiliário sob o enfoque da culpa do comprador, ou seja, com a aplicação da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” Aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, a matéria é analisada por comprovação dos recibos de pagamento e aplicação do percentual de retenção que envolve os custos do empreendimento no âmbito da cláusula penal, com exceção da comissão de corretagem quando devidamente individualizada.
Com relação ao percentual de retenção, conforme entendimento já manifestado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, para os contratos anteriores à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção pelo fornecedor, como forma de compensação dos custos administrativos do empreendimento.
Em outras palavras, em se tratando de resolução pelo comprador, onde este se encontra inadimplente, aplica-se o percentual de 25% a título de retenção pela construtora dos valores pagos, nos termos da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO PELA PARTE COMPRADORA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RETENÇÃO.
PORCENTAGEM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1.
Esta Corte passou adotar um padrão-base de cláusula penal, consistente na retenção de 25% das parcelas desembolsadas pelo comprador, em casos de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, como forma de compensação dos custos administrativos do empreendimento. 2.
Configurada a sucumbência mínima da parte autora, visto que obteve êxito total dos seus pedidos, com redução apenas do percentual de devolução de parcelas que pretendia receber, de modo que a parte ré deve arcar com a integralidade das despesas processuais. 3.
Agravo interno provido em parte. (AgInt no REsp 1830612/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
SÚMULA 284/STF.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
APELAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
PAGAMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
CULPA DO COMPRADOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o termo inicial da prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos parceladamente a título de comissão de corretagem é a data do efetivo pagamento (desembolso total)" (REsp 1.724.544/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe de 08/10/2018). 3.
Conforme estabelecido no Tema 938/STJ, ocorre a "incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC)" (REsp 1.551.956/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 6/9/2016). 4.
A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.723.519/SP (Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI), consolidou o entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, mesmo anteriormente à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção pelo fornecedor, tal como definido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE (Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 4.10.2012), por ser esse percentual adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.239.994/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.) (AgInt no AREsp 1387317/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020) No presente caso, a despeito da alegação de ilegitimidade passiva, o contrato foi efetivamente firmado com a apelante, conforme contrato acostado no id. 42913542, devendo arcar com a devolução dos valores pagos e buscando eventual prejuízo em ação própria com relação à desenvolvedora do Loteamento, consoante o item 1.3 do ajuste firmado.
Conforme destacado acima, o contrato firmado não insere na regulação da Lei 9.514/97, havendo possibilidade de rescisão por parte do comprador, ainda que sofrendo o ônus da retenção de parte do valor pago.
Por outro lado, o contrato, não obstante se tratar de ato jurídico perfeito, é passível de rescisão ou anulação, ou seja, mesmo sendo vedada a alteração de seus efeitos internos por lei posterior, é plenamente possível a verificação da legalidade de suas cláusulas, segundo os contornos da legislação e do entendimento jurisprudencial vigentes.
Sendo assim, a sentença vergastada não é digna de reforma, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, voto pelo improvimento do apelo e, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, pela majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Apelação Cível nº 0004788-43.2020.8.17.2480 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE Juiz Sentenciante: Dr.
Leandro Souto Maior Muniz de Albuquerque Apelante: Quintas da Colina Empreendimentos Imobiliários LTDA Apelado: Rene Santos Silva Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA DO COMPRADOR.
RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. 1.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, mesmo anteriormente à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção pelo fornecedor. 3.
No presente caso, o contrato foi efetivamente firmado com a apelante, conforme contrato acostado no id. 42913542, devendo arcar com a devolução dos valores pagos e buscando eventual prejuízo em ação própria com relação à desenvolvedora do Loteamento, consoante o item 1.3 do ajuste firmado. 4.
O contrato, não obstante se tratar de ato jurídico perfeito, é passível de rescisão ou anulação, ou seja, mesmo sendo vedada a alteração de seus efeitos internos por lei posterior, é plenamente possível a verificação da legalidade de suas cláusulas, segundo os contornos da legislação e do entendimento jurisprudencial vigentes. 5.
Apelo Improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível, em que figuram, como Apelante, Quintas da Colina Empreendimentos Imobiliários LTDA e, como Apelado, Rene Santos Silva, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo e, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, majorar os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual e 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado.
Caruaru, data da assinatura eletrônica Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Proclamação da decisão: resolveu a 1ª Turma desta Corte, por unanimidade, julgar o processo nos termos do voto da relatoria.
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO] , 29 de janeiro de 2025 Magistrado -
05/02/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 21:07
Conhecido o recurso de QUINTAS DA COLINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
29/01/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/01/2025 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2024 07:26
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 08:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/11/2024 08:43
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/11/2024 08:43
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) vindo do(a) Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
-
07/11/2024 11:52
Declarada incompetência
-
07/11/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 08:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/11/2024 08:47
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/11/2024 08:47
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) vindo do(a) Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
-
06/11/2024 17:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 20:02
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:02
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/10/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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