TJPE - 0003287-11.2024.8.17.4001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 21:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
17/06/2025 12:07
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DUARTE MONCAO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 12:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 12:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 05:50
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:50
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DUARTE MONCAO em 10/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/02/2025 15:40.
-
13/02/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 12/02/2025 15:40.
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12/02/2025 05:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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12/02/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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11/02/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003287-11.2024.8.17.4001 AUTOR(A): ANDRE AUGUSTO DUARTE MONCAO RÉU: BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194253240_ , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
ANDRÉ AUGUSTO DUARTE MONÇÃO, por advogado regularmente habilitado, ajuizou a presente Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S/A e BANCO BRADESCO S/A, todas as partes devidamente qualificadas na Exordial.
Narrou o demandante que era titular de um cartão de crédito American Express, administrado pelo réu.
Entretanto, não mais conseguiu honrar o pagamento das faturas de forma pontual, o que o fez tornar-se devedor do banco.
Argumentou que, após tentativas de acordo, o banco réu enviou para o autor uma proposta final de R$ 6.022,43 (seis mil e vinte e dois reais e quarenta e três centavos), restando acordado que o pagamento desse valor quitaria todo e qualquer débito que o autor teria com a bandeira do cartão de crédito (e com o banco réu).
Aduziu que uma das condições do acordo era a retirada do apontamento negativo do autor.
Assim, o demandante realizou o pagamento integralmente em 01/08/2024.
Porém, seu nome foi registrado pela instituição demandada junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), tratando-se de apontamento de dívida na categoria “Em Prejuízo”, no valor de R$10.904,07, inserida pelo BANCO BRADESCO.
Nesse cenário, ajuizou a presente demanda com requerimento de tutela de urgência para que seja determinada a imediata remoção da negativação inserida pelo banco réu em nome do autor no SCR/BACEN, sob pena de multa diária de R$.500,00 (quinhentos) reais em caso de descumprimento.
Aberto o contraditório, o réu se manifestou pela rejeição do pedido de tutela antecipada. É O QUE BASTA RELATAR.
DECIDO.
A pretensão da autora, com o pleito antecipatório, é que a parte ré exclua a inscrição do nome da demandante dos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito que a autora sustenta não ter contraído.
Feita esta delimitação, ressalto que para que uma tutela de urgência seja concedida, requer o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil que existam nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o autor demonstrou a probabilidade do seu direito eis que demonstrou possuir dívidas vencidas anotadas no cadastro do SCR.
O réu, por sua vez, não negou a anotação mencionada pelo autor, ao revés, se limitou a explicar os contornos do cadastro e a ausência de danos concretos causados ao demandante.
Ainda, o demandante demonstrou ter realizado acordo com o réu e quitado o débito mencionado na Exordial – conforme comprovante de ID 180767160.
Portanto, ao menos em uma análise perfunctória, a inscrição reclamada, em razão de débito objeto de transação entre as partes, se apresenta como indevida e deve ser retirada.
Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUBSTANCIAIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada pela autora em razão de inscrição indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) pelo banco réu.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a inscrição do nome da autora no SCR, realizada pelo banco réu, foi legítima e se há direito à indenização por danos morais em virtude de alegada inscrição indevida.
III.
Razões de decidir 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre instituições financeiras e seus clientes, sendo cabível a inversão do ônus da prova conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 4.
A instituição financeira não apresentou provas substanciais que comprovassem a legitimidade do débito que ensejou a inscrição da autora no SCR, limitando-se a exibir registros unilaterais de seus sistemas internos, os quais carecem de força probante suficiente. 5.
A inclusão indevida de dados em cadastros restritivos, como o SCR, configura dano moral in re ipsa, dispensando a necessidade de comprovação de prejuízo efetivo.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido.
Sentença reformada.
Tese de julgamento: "A inscrição indevida do nome de consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), configura dano moral in re ipsa, ensejando a exclusão do cadastro e a indenização por danos morais." _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1365284-SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 18/09/2014; Apelação Cível nº 0000719-47.2018.8.17.3220, Rel.
Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, j. 20/12/2022; TJPE, Agravo de Instrumento nº 0004228-43.2017.8.17.9000, Rel.
Des.
Sílvio Neves Baptista Filho, j. 07/08/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0070268-42.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em dar provimento ao recurso da parte apelante, reformando a sentença de primeiro grau, para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a exclusão do nome da Apelante do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), nos termos do voto do Relator.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 9 (TJ-PE - Apelação Cível: 00702684220238172001, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/09/2024, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) grifei Já o perigo da demora decorre do fato de, em razão da anotação indevida, o autor enfrentar limitações de acesso ao crédito no mercado.
Diante do exposto e presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a tutela antecipada requerida pelo autor e, portanto, DETERMINO que a parte ré – no prazo de 48h e mediante comprovação nos autos - proceda à remoção da anotação negativa inserida em nome do autor no SCR/BACEN em razão do débito especificado na Exordial, sob pena de multa diária) de R$ 500,00 até o limite inicial de R$ 20.000,00.
Intimem-se pessoalmente os réus para cumprimento da presente decisão.
Por fim, tendo em vista que o autor já solicitou o julgamento antecipado da lide, DETERMINO a intimação da parte ré para informar acerca do interesse em conciliar ou produzir novas provas, no prazo de 15 dias.
Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado.
Recife, data e assinatura eletrônicas. " RECIFE, 5 de fevereiro de 2025.
BRENDA CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
05/02/2025 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2025 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2025 08:34
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
05/02/2025 08:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/02/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
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01/02/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 21:53
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2024 21:33
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 06:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/10/2024.
-
03/10/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 21:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 10:06
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
16/09/2024 10:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/09/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 13:25
Conclusos para o Gabinete
-
11/09/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 07:17
Conclusos para o Gabinete
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04/09/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 08:46
Conclusos para o Gabinete
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04/09/2024 08:46
Expedição de .
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04/09/2024 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 08:45
Expedição de citação (outros).
-
02/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 07:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2024 07:32
Conclusos para decisão
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02/09/2024 07:32
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 25ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Plantão Judiciário Cível - Sede Capital
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31/08/2024 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2024 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 14:16
Conclusos para decisão
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31/08/2024 14:16
Protocolado no plantão (Recife - Plantão Judiciário)
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31/08/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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