TJPE - 0003707-46.2017.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE REGINALDO DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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14/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 08:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/05/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 08:40
Expedido alvará de levantamento
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25/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/04/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/02/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE REGINALDO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0003707-46.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: JOSE REGINALDO DA SILVA EXECUTADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192161775, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Compulsando os autos com acuidade, verifico que o contrato de honorários advocatícios acostado aos autos ao id 186327669 foi assinado por autor analfabeto, tendo aposto a digital no referido documento. É cediço que um dos requisitos para a validade do instrumento de mandato é a assinatura do outorgante, na forma do art. 654, caput, do Código Civil, abaixo transcrito: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
Assim, o instrumento particular em que o outorgante apõe sua digital é ineficaz para os fins legais, especialmente quando acompanhado de contrato de honorários.
Apenas a procuração pública alcança os efeitos jurídicos pretendidos pelo advogado que se apresenta em juízo como patrono da parte demandante.
A jurisprudência também defende que a simples aposição de impressão digital em documento particular não constitui prova de que o analfabeto tenha aquiescido com os termos da avença: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Em que pese ser o analfabeto plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos, devem ser observadas determinadas formalidades, porquanto a simples aposição de impressão digital em documento particular não constitui prova de que tenha ele (analfabeto) aquiescido com os termos da avença.
II - Somente por meio de escritura pública, ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público, o analfabeto poderá contrair obrigações através de instrumento particular, o que não ocorreu no caso dos autos.
III- SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500894-17.2015.8.05.0150, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Pu blicado em: 08/04/2016 ) Assim, suspendo o processo e determino a intimação do demandante, por advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrato de honorários advocatícios válido, por meio de escritura pública ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público..
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Recife, 08 de janeiro de 2025.
Carlos Antonio Alves da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 4 de fevereiro de 2025.
MONICA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
04/02/2025 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
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09/01/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 06:33
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:11
Conclusos para decisão
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06/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
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06/01/2025 10:30
Conclusos cancelado pelo usuário
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13/12/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/12/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 08:29
Conclusos 5
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03/12/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/10/2024 02:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 11:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/10/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/10/2024 15:01
Expedição de RPV.
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17/10/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:04
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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09/09/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE REGINALDO DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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22/07/2024 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2024 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2024 13:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/07/2024 13:23
Alterada a parte
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05/07/2024 18:54
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 06:32
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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20/10/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/09/2023 10:46
Expedição de intimação (outros).
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27/09/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 08:49
Expedição de intimação (outros).
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15/09/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 14:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/08/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 14:55
Conclusos para decisão
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20/04/2023 14:41
Juntada de Petição de cálculos
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17/04/2023 11:07
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/01/2023 21:21
Expedição de intimação.
-
09/01/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 19:20
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 16:07
Juntada de Petição de petição em pdf
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20/07/2022 13:31
Expedição de intimação.
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08/07/2022 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2022 15:32
Juntada de Petição de petição em pdf
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06/04/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 10:36
Juntada de Petição de petição em pdf
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18/03/2022 11:50
Juntada de Petição de petição em pdf
-
08/03/2022 08:40
Expedição de intimação.
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23/12/2021 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 10:32
Conclusos para despacho
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23/09/2021 12:28
Juntada de Petição de petição em pdf
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12/07/2021 08:36
Expedição de intimação.
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12/07/2021 08:35
Expedição de intimação.
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09/07/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 14:24
Expedição de intimação.
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01/06/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 12:23
Expedição de Certidão.
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25/04/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 17:07
Conclusos para despacho
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10/03/2020 17:06
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 16:16
Expedição de intimação.
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23/09/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2019 09:26
Conclusos para decisão
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23/05/2019 09:26
Expedição de Certidão.
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14/03/2019 08:02
Expedição de Certidão.
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08/03/2019 11:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/02/2019 12:32
Conclusos para decisão
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25/02/2019 12:32
Expedição de Certidão.
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09/01/2019 14:16
Expedição de Certidão.
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11/05/2018 12:02
Expedição de Certidão.
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18/04/2018 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2018 17:02
Conclusos para decisão
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25/01/2018 17:01
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2018 17:01
Juntada de Certidão
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06/12/2017 13:40
Juntada de Petição de petição
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25/10/2017 10:51
Juntada de Petição de resposta
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19/10/2017 09:17
Expedição de intimação.
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08/09/2017 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2017 08:44
Conclusos para despacho
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14/06/2017 14:28
Juntada de Petição de resposta
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07/06/2017 08:38
Expedição de intimação.
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07/06/2017 08:36
Expedição de Certidão.
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30/03/2017 13:36
Expedição de intimação.
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27/03/2017 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2017 13:42
Conclusos para despacho
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22/02/2017 13:42
Expedição de Certidão.
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06/02/2017 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2017 10:50
Conclusos para decisão
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25/01/2017 10:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2017
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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