TJPE - 0001105-77.2022.8.17.3110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Freire Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 11:55
Baixa Definitiva
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12/03/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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12/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG em 11/03/2025 23:59.
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18/02/2025 16:18
Juntada de Petição de parecer (outros)
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11/02/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001105-77.2022.8.17.3110 APELANTE: RAIMUNDO LOPES DA SILVA APELADO(A): BANCO BMG REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001105-77.2022.8.17.3110 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira APELANTE/APELADO: Raimundo Lopes da Silva e outro APELANTE/APELADO: Banco BMG S.A. e outro RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (05) Tratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Raimundo Lopes da Silva em face do Banco BMG S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos.
A sentença recorrida determinou o cancelamento de descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante relativos à contratação de cartão de crédito consignado, condenou o banco à restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais.
Em suas razões de apelação, o autor/apelante Raimundo Lopes da Silva sustenta que jamais contratou o referido serviço de cartão de crédito ou autorizou os descontos em sua aposentadoria.
Argumenta que os débitos lançados decorrem de operação unilateral promovida pelo banco, que teria simulado um saque mediante a utilização de um cartão de crédito não solicitado.
Alega a falsidade da assinatura aposta no contrato e apresenta laudo técnico que atesta divergências nas assinaturas.
Requer, ainda, a majoração do montante fixado a título de danos morais.
Por sua vez, o Banco BMG S.A., em apelação, sustenta a regularidade do negócio jurídico celebrado, afirmando que o contrato de cartão de crédito consignado é válido e foi devidamente pactuado.
Alega que os documentos juntados aos autos comprovam a contratação e que os descontos realizados estão de acordo com os termos contratados.
Argumenta, ainda, que não houve a configuração de dano moral, uma vez que os fatos narrados não ultrapassam os limites de mero aborrecimento.
Requer a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de danos morais e a restituição dos valores descontados.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, reiterando os argumentos expostos em suas respectivas apelações e pugnando pela improcedência do recurso interposto pela parte contrária. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Caruaru, data do registro no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001105-77.2022.8.17.3110 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira APELANTE/APELADO: Raimundo Lopes da Silva e outro APELANTE/APELADO: Banco BMG S.A. e outro RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel VOTO (05) De antemão, observo que os recursos apresentados pelas partes preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.
A matéria devolvida à apreciação deste colegiado abrange, em síntese, a validade da contratação do cartão de crédito consignado e os reflexos indenizatórios decorrentes, bem como a majoração da condenação por danos morais pleiteada pelo autor.
I - DAS PRELIMINARES SUSCITADAS O Banco BMG S.A. suscitou as preliminares de inépcia da inicial, decadência e prescrição, argumentos que merecem análise detalhada.
I.1.
Inépcia da inicial O banco alegou que a inicial seria inepta, por não conter pedido claro e objetivo ou por ausência de causa de pedir.
Todavia, tal argumento não prospera.
A petição inicial expõe de forma clara e lógica os fatos que fundamentam a demanda, indicando os descontos realizados sem autorização no benefício previdenciário do autor, a ausência de contratação válida e os prejuízos morais decorrentes.
Além disso, os pedidos são perfeitamente identificáveis, abrangendo a declaração de inexistência de débito, a cessação dos descontos, a restituição dos valores e a condenação em danos morais.
Conforme o art. 319 do CPC, a inicial preenche todos os requisitos essenciais, permitindo a plena compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Assim, voto pela rejeição da preliminar de inépcia da inicial.
I.2.
Decadência O banco sustentou que a pretensão do autor estaria fulminada pela decadência, com fundamento no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo decadencial de 90 dias para reclamações relacionadas à prestação de serviços.
Todavia, a controvérsia não versa sobre vício aparente na prestação de serviço, mas sim sobre a inexistência de relação contratual válida e a prática de ato ilícito pela instituição financeira.
Nesse sentido, a existência do próprio contrato, apresentado pelo banco, é objeto de discussão, não havendo que se falar, no caso, em decadência.
Ademais, não há nos fólios prova de que o apelado tenha tomado ciência da existência do referido negócio jurídico anteriormente, em data que fosse suficientemente remota, apta à configuração da decadência do direito.
Diante disso, voto pela rejeição da preliminar de decadência.
I.3.
Prescrição O banco também argumenta pela prescrição da pretensão indenizatória do autor.
Entretanto, a data do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário do autor não extrapola o prazo prescricional de cinco anos devido à natureza consumerista.
Além disso, considerando a natureza de trato sucessivo das condutas questionadas (descontos mensais no benefício previdenciário), renova-se o prazo prescricional a cada nova lesão, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
Portanto, voto pela rejeição da prejudicial de prescrição.
II - DO MÉRITO A - Apelação do autor/apelante Raimundo Lopes da Silva Entendo que prospera a pretensão do autor em majorar o valor da indenização, mas não no "quantum" pretendido.
A conduta do Banco BMG S.A., ao realizar descontos indevidos no benefício previdenciário do autor — idoso e beneficiário do INSS —, sem a existência de contrato válido, transcende os limites do mero aborrecimento.
O prejuízo sofrido pelo autor impactou diretamente em sua subsistência, situação que agrava o dano moral e exige reparação condizente.
Conforme o entendimento consolidado do STJ, a indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assegurando a compensação adequada ao lesado e o efeito pedagógico ao causador do dano.
Nesse contexto, reputa-se razoável a majoração do valor para R$ 5.000,00, quantia que atende a esses critérios e se encontra em consonância com precedentes desta Câmara em casos semelhantes.
No presente caso, o contrato é inexistente em virtude de origem fraudulenta, sendo assim, retifico que os juros de mora de 1% ao mês são devidos desde a data do evento danoso (descontos indevidos) e correção monetária pela Tabela Encoge, a partir do arbitramento (súmula 362 STJ), nos termos da responsabilidade civil extracontratual.
B - Apelação do réu/apelante Banco BMG S.A.
O recurso interposto pelo Banco BMG S.A. não merece provimento.
O ponto central da controvérsia reside na alegação de validade do contrato de cartão de crédito consignado e na suposta regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
Todavia, as provas constantes dos autos demonstram inequivocamente que não houve contratação válida.
Inicialmente, destaco o laudo técnico produzido por perito devidamente habilitado, que constatou a ausência de correspondência entre as assinaturas constantes do contrato apresentado pelo banco e o padrão de assinatura do autor.
O laudo indicou divergências em aspectos fundamentais, evidenciando que o contrato é falso.
Nos termos do art. 428, I, do Código de Processo Civil, “cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade”.
Assim, uma vez levantada a suspeita de falsidade e comprovada por perícia técnica, como no presente caso, o contrato perde a eficácia probatória.
Além disso, o banco apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a autenticidade do contrato, como lhe impõe o art. 429, II, do CPC.
Mesmo intimado a especificar provas ou a apresentar elementos adicionais que corroborassem a validade da contratação, permaneceu inerte.
Ressalte-se que, para a constituição de descontos em benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado, exige-se contrato escrito válido, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, art. 3º, III.
A ausência desse documento regular invalida a operação, configurando prática abusiva e gerando a obrigação de ressarcimento ao consumidor.
A conduta do banco, ao descontar valores do benefício previdenciário do autor sem sua anuência, caracteriza violação dos direitos do consumidor, nos termos do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que veda “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço”.
Por fim, o banco deve fornecer a segurança pelos serviços fornecidos, cujo fato de terceiro não exclui a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação de serviço que ocasionou prejuízos que vão além do mero aborrecimento, afetando sua dignidade e comprometendo sua subsistência.
O autor, pessoa idosa e aposentada, sofreu descontos indevidos que impactaram diretamente em sua condição financeira, agravando sua vulnerabilidade.
Por outro lado, a sentença de primeiro grau deve ser reformada parcialmente no que tange à restituição de indébito, entendo que a condenação deve levar em consideração os efeitos da modulação fixada pelo STJ a partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021, devendo os descontos anteriores a esta data serem restituídos na forma simples e os posteriores em dobro.
Permitida a compensação dos valores depositados e comprovados por meio de de transferência bancária a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Nos danos materiais os juros de mora de 1% a.m. devem fluir a partir do evento danoso (sum 54 do STJ) e correção monetária do efetivo prejuízo (Sum 43 do STJ).
III - CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de: a) Dar parcial provimento à apelação do autor Raimundo Lopes da Silva para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês devidos desde a data do evento danoso. b) Dar parcial provimento à apelação do Banco BMG S.A., para determinar a restituição na forma simples aos descontos anteriores a 30/03/2021, data do julgamento do EAREsp 676.608/RS; determinar a compensação dos valores depositados e comprovados por meio de comprovante de transferência bancária.
Por fim, prequestiono toda a matéria ventilada, nos termos do art. 1.025 do CPC/15, inclusive teses, argumentos, dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração.
No presente caso, não cabe a majoração dos honorários do §11 do art. 85 do CPC, nos termos da jurisprudência do STJ. É como voto.
Caruaru-PE, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001105-77.2022.8.17.3110 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira APELANTE/APELADO: Raimundo Lopes da Silva APELANTE/APELADO: Banco BMG S.A.
RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REJEIÇÃO DE PRELIMINARES.
PROVIMENTO PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DO DEPÓSITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual válida e condenou o banco ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, além da indenização por danos morais.
O autor pleiteia a majoração da indenização, e o banco contesta a decisão com preliminares de inépcia da inicial, decadência e prescrição.
Além da restituição na forma simples e compensação dos valores depositados na conta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se são procedentes as preliminares de inépcia da inicial, decadência e prescrição suscitadas pelo réu; e (ii) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a adequação do valor fixado para a indenização por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As preliminares foram rejeitadas, pois a inicial apresenta clareza, o objeto de discussão é o próprio contrato e a pretensão do autor está sujeita ao prazo prescricional consumerista de cinco anos, não ultrapassado. 4.
A inexistência de contrato válido foi demonstrada por perícia técnica, que apontou a falsidade da assinatura apresentada pelo banco.
Tal fato desautoriza a continuidade dos descontos no benefício previdenciário do autor. 5.
A conduta do banco, além de ilícita, configurou ofensa à dignidade do autor, idoso e dependente do benefício previdenciário, justificando a majoração da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00, conforme os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, correndo os juros do evento danoso e não da citação, ante a responsabilidade extracontratual. 6.
O recurso da instituição financeira foi parcialmente provido no que tange à restituição de indébito, conforme efeitos da modulação fixada pelo STJ a partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021, devendo os descontos anteriores a esta data serem restituídos na forma simples e os posteriores em dobro.
Permitida a compensação dos valores depositados e comprovados por meio de transferência bancária a fim de evitar enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais.
Recurso do réu parcialmente provido.
Descabida a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência do art 85, §11 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional da 1ª Turma de Caruaru, por unanimidade dos votos em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e DAR PARCIALA PROVIMENTO à apelação do réu, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.
Caruaru, data do registro no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 319, 428, I, e 429, II.
Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria".
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO] , 5 de fevereiro de 2025 Magistrado -
06/02/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 18:06
Conhecido o recurso de RAIMUNDO LOPES DA SILVA - CPF: *87.***.*38-53 (APELANTE) e provido em parte
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05/02/2025 17:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/02/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 17:20
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/12/2024 17:20
Processo Reativado
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16/12/2024 17:20
Juntada de Petição de decisão
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01/03/2023 12:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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14/02/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 10:54
Remetidos os Autos (Devolvido para instância de origem) para instância inferior
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14/02/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 23:13
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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11/02/2023 02:28
Decorrido prazo de BANCO BMG em 10/02/2023 23:59.
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14/12/2022 11:10
Expedição de intimação.
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12/12/2022 15:21
Anulada a(o) sentença/acórdão
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10/12/2022 14:55
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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10/12/2022 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2022 20:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2022 00:16
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 19:20
Conclusos para o Gabinete
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05/10/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 18:44
Expedição de intimação.
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08/09/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 08:17
Recebidos os autos
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17/08/2022 08:17
Conclusos para o Gabinete
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17/08/2022 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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