TJPE - 0001162-55.2022.8.17.8232
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 23:18
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 23:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:18
Decorrido prazo de DANILO PINHEIRO DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 21:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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04/02/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0001162-55.2022.8.17.8232 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA II EXECUTADO(A): DANILO PINHEIRO DE SOUZA DECISÃO Requer a parte autora a concessão de tutela de urgência, consoante razões expostas na petição inicial.
O Código de Processo Civil estabelece a tutela provisória de urgência para abreviar o tempo de espera pelo provimento jurisdicional meritório, garantir maior efetividade às decisões judiciais, sem que seja penalizada a parte que a almeja, quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim dispõe o art. 300, caput, do CPC, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Mais adiante, o § 3º, do mesmo artigo, prevê que: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Não obstante as alterações do novo CPC, no âmbito dos Juizados Especiais, em face do rito diferenciado da Lei nº 9.099/95, que não previu expressamente tal possibilidade, permanecem válidas as ressalvas feitas à época da antiga tutela antecipada, merecendo registro a 5ª Proposição do 2º Encontro de Juízes de Juizados Especiais do Estado de Pernambuco “são cabíveis a tutela antecipatória e a acautelatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”, observando-se, portanto, que admissível a antecipação dos efeitos da tutela apenas excepcionalmente.
Outrossim, destaca-se o Enunciado 161 do FONAJE: “Considerando o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95”.
Não há entendimento pacificado quanto à matéria.
Argumentam os contrários a concessão do instituto em sede de Juizados que a Lei nº 9.099/95 prestigia a concentração dos atos processuais, observando o princípio da celeridade, de sorte que a remessa do feito ao juiz para qualquer decisão interlocutória, precedendo a sessão de conciliação, implica na desvirtuação do rito especial, sumaríssimo, em contradição com o próprio sistema e que no regime da Lei n° 9.099/95, com um micro sistema processual próprio e bem específico, não há espaço para decisões de natureza antecipatória dos efeitos da tutela de mérito, que tem caráter interlocutório e desafia o recurso de agravo nos feitos que se processam sob o regramento do Código de Processo Civil, vale dizer no juízo comum.
Ali há de forma expressa previsão de recurso para desafiar decisão interlocutória.
De fato, a Lei nº 9.099/95 não previu qualquer espécie para desafiar interlocutória, e, incisivamente, estabeleceu princípio de irrecorribilidade das decisões interlocutórias como se depreende do art. 29 e seu parágrafo único.
Comungo do entendimento esposado no 2º Encontro de Juízes de Juizados Especiais do Estado de Pernambuco, no sentido da possibilidade do manuseio da antecipação dos efeitos da tutela definitiva em sede dos Juizados Especiais apenas excepcionalmente.
No caso concreto, a embargante demonstrou a probabilidade do direito através da documentação acostada aos autos, notadamente a sentença que acolheu o pedido de rescisão do contrato de compra e venda.
Ademais, a parte exequente não impugnou a afirmação no sentido de que o executado não teria, sequer, se imitido na posse do imóvel.
Nesse cenário e considerando que as taxas condominiais têm natureza proptem rem, não faz sentido que o embargante seja o responsável pelo pagamento das mesmas quando não foi proprietário ou possuidor do imóvel correspondente.
Com relação ao perigo de dano, este decorre da redução da capacidade de compra do executado com os bloqueios já efetuados.
Registro que nesta fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, as cobranças e o corte poderão ser feitos regularmente.
Ante o exposto, CONCEDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o exequente se abstenha de realizar novas cobranças dos débitos relacionados à unidade indicada na inicial, devendo a diretoria providenciar o desbloqueio de eventuais valores/bens constritos através do SISBAJUD ou RENAJUD.
Intimem-se as partes desta decisão e para dizerem no prazo de 10 dias, se pretendem produzir prova em audiência.
Sendo negativa a resposta voltem-me conclusos.
Do contrário, designe-se audiência.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 13:45
Conclusos 6
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02/12/2024 13:25
Conclusos 6
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27/11/2024 19:57
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 18:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/11/2024.
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11/11/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:47
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:47
Processo Desarquivado
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21/10/2024 19:54
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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02/10/2024 09:27
Arquivado Provisoramente
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02/10/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 08:30
Conclusos para despacho
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17/09/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 17:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/09/2024.
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13/09/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2024 11:52
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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30/01/2024 11:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/01/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 07:14
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 07:13
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 12:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 20:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 18:42
Conclusos para despacho
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14/06/2023 14:40
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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08/06/2023 11:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/06/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 11:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2023 10:47
Conclusos para despacho
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29/05/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 17:31
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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24/05/2023 17:28
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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03/01/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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08/10/2022 14:50
Decorrido prazo de DANILO PINHEIRO DE SOUZA em 07/10/2022 23:59.
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05/10/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 16:30
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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27/09/2022 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2022 22:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2022 22:06
Mandado enviado para a cemando: (Vitória Santo Antão JECível Cemando)
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18/09/2022 22:06
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 16:36
Conclusos para decisão
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24/08/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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