TJPE - 0041277-74.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª Cc)
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:06
Publicado Intimação (Outros) em 09/07/2025.
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11/07/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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11/07/2025 11:06
Publicado Intimação (Outros) em 09/07/2025.
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11/07/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 12:25
Conhecido o recurso de ZILMA EVANGELISTA DE OLIVEIRA LUNA - CPF: *37.***.*19-72 (AGRAVANTE) e provido
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01/07/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/07/2025 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 10:06
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/04/2025 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 22:31
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 06:59
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/03/2025 08:13
Expedição de intimação (outros).
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10/03/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ZILMA EVANGELISTA DE OLIVEIRA LUNA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CINCO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) Processo nº 0041277-74.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: ZILMA EVANGELISTA DE OLIVEIRA LUNA AGRAVADO(A): CINCO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ZILMA EVANGELISTA DE OLIVEIRA LUNA contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócios Jurídicos, processo nº 0004288-32.2022.8.17.2730, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, movida pela CINCO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.
A decisão recorrida, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela agravada, determinando a indisponibilidade dos bens imóveis originados do desmembramento do lote "H", da Quadra "10-II", do Loteamento "Recanto Porto de Galinhas II", quais sejam, os lotes "H-1" e "H-2", ambos da mesma quadra e loteamento, situados em Porto de Galinhas, Ipojuca/PE.
A decisão considerou presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, fundamentando-se na alegada venda a non domino realizada pelo primeiro réu, Periandro Trigueiro da Silva, em 24/08/2004, quando este já não mais integrava o quadro societário da empresa autora.
Em suas razões recursais, a Agravante alega, em síntese, que: (1) a decisão agravada foi proferida sem o devido conhecimento dos fatos e sem a análise adequada da documentação; (2) adquiriu o terreno de forma lícita, obedecendo aos ordenamentos legais, tratando-se de negócio jurídico plenamente válido e eficaz; (3) a decisão trará lesão grave e de difícil reparação, prejudicando terceiros de boa-fé; (4) a Agravada, na petição inicial, apresentou alegações inverídicas e omissões de fatos; (5) a venda do terreno ocorreu em 1978 para Rosamélia Ribeiro Costa, antes da entrada do atual sócio no quadro societário da empresa; (6) em 2001, adquiriu o terreno da Sra.
Rosamélia, sendo informada pelo RGI da necessidade da assinatura do então sócio, Sr.
Periandro Trigueiro; (7) posteriormente, foi informada de que o Sr.
Periandro não detinha mais poderes para representar a empresa, sendo orientada a procurar o Sr.
Rômulo Giovannetti Júnior; (8) após encontrar o Sr.
Rômulo, este assinou a escritura em 2009, transferindo a propriedade para a Agravante e Paulo José de Santana; (9) em 2010, extinguiram o condomínio e desmembraram o terreno, construindo edificações nos respectivos lotes; (10) a ação foi proposta em 2022, estando prescrita, pois o prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico é de quatro anos, conforme art. 178 do Código Civil; (11) a Agravada age de má-fé, buscando obter vantagens indevidas.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada.
Instada a se manifestar acerca do pedido liminar, a parte agravada permaneceu inerte. É o Relatório, no necessário.
Decido monocraticamente.
De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à análise da presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, notadamente a probabilidade do direito invocado pela Agravante e o perigo da demora na prestação jurisdicional.
A questão central reside na validade do negócio jurídico de compra e venda realizado em 24/08/2004, quando o Sr.
Periandro Trigueiro da Silva, que figurava como vendedor, já não mais integrava o quadro societário da empresa Agravada.
A Agravante sustenta que a referida venda foi apenas a formalização de negócio anterior, realizado em 1978, e que a transferência efetiva da propriedade ocorreu em 2009, com a assinatura do atual representante legal da empresa, Sr.
Rômulo Giovannetti Júnior.
A certidão de Id.39006090, registra a promessa de compra e venda realizada em 28/02/1978 pela empresa Cinco Construção para Rosamélia Ribeiro Costa, bem como a cessão e transferência de direitos realizada pela Sra.
Rosamélia para a Agravante e Paulo José de Santana, em 24/08/2004.
Posteriormente, em 09/03/2009, consta o registro da compra e venda realizada pela empresa Cinco Construção, representada por Rômulo Giovannetti Júnior, para a Agravante e Paulo José de Santana.
Diante da documentação apresentada, vislumbro a plausibilidade do direito invocado pela Agravante.
Afinal, a transferência da propriedade efetivamente se concretizou em 2009, com a participação do atual representante legal da empresa Agravada, o que, em princípio, afasta a alegada nulidade do negócio jurídico por venda a non domino.
Ademais, a questão da prescrição, suscitada pela Agravante, também merece consideração, uma vez que a ação foi proposta em 2022, muitos anos após a realização dos negócios jurídicos que a originaram.
Quanto ao periculum in mora, este se configura na possibilidade de a constrição causar prejuízos à Agravante, limitando seu direito de propriedade sobre o imóvel, enquanto a questão da nulidade do negócio jurídico não é definitivamente resolvida.
Ante ao exposto, com fundamento nos artigos 300 e 1019, I, ambos do CPC, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada, para suspender a indisponibilidade dos imóveis matriculados sob os nºs 6045 e 6046, até ulterior deliberação deste Tribunal.
Essa decisão serve como ofício e deve ser encaminhada ao Juízo de origem, para os devidos fins.
Intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1019, II).
Na sequência, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para parecer (CPC, art. 1019, III).
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Des.
Marcelo Russell Relator -
04/02/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 08:17
Dados do processo retificados
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13/01/2025 08:17
Alterada a parte
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13/01/2025 08:12
Processo enviado para retificação de dados
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11/01/2025 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
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09/01/2025 22:38
Conclusos para decisão
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20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ROMULO GIOVANNETTI JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de CINCO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de VALDIRA DE MENEZES CARVALHO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ZILMA EVANGELISTA DE OLIVEIRA LUNA em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 28/11/2024.
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29/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:16
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:37
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
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13/11/2024 23:18
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/09/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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05/08/2024 15:58
Conclusos para o Gabinete
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05/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:45
Juntada de Petição de documentos diversos
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26/07/2024 15:46
Conclusos para o Gabinete
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26/07/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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