TJPE - 0056262-48.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 11:22
Baixa Definitiva
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04/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:49
Decorrido prazo de CAUANY MARIA DA SILVA LIRA GUEDES em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 30/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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04/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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04/05/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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04/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão 7ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (09)Nº 0056262-48.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO(A): C.
M.
D.
S.
L.
G.
RELATOR: DES.
VIRGÍNIO M.
CARNEIRO LEÃO D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Seção B da 26ª Vara Cível da Capital nos autos do processo nº 0126914-38.2024.8.17.2001.
Verifico que foi proferida sentença nos autos de origem, o que ocasiona a hipótese de prejuízo deste Agravo de Instrumento por perda superveniente do resultado útil.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3.
Agravo interno não provido” (STJ- 3ª T., AgInt no REsp nº 1.704.206/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19.6.2023).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura digital Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão Relator -
30/04/2025 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 22:43
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/04/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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12/03/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 12:44
Conclusos para decisão
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25/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 00:33
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0056262-48.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADA: C.
M.
D.
S.
L.
G.
RELATORA: Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), na condição de agravante, em face de C.
M.
D.
S.
L.
G., no polo passivo, referente ao processo de origem de número 0126914-38.2024.8.17.2001, em trâmite na 26ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Na petição inicial, a agravante argumenta contra a decisão do juízo de origem que deferiu liminarmente o restabelecimento da parte agravada no plano de saúde operado pela CASSI, alegando que a parte agravada não possui vínculo com os beneficiários elegíveis previstos na Resolução Normativa nº 137 da ANS e no Estatuto da CASSI.
Além disso, a decisão agravada condicionou a permanência da liminar à comprovação do vínculo de parentesco no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da decisão.
A decisão interlocutória agravada concedeu tutela provisória para que a agravada fosse mantida no plano de saúde, em iguais condições de cobertura anteriormente usufruídas, mediante o pagamento das contraprestações devidas.
Em contrapartida, a CASSI alega que a inclusão da agravada contraria as normas regulatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seu estatuto social e a natureza de autogestão de seus planos, podendo ensejar sanções administrativas.
No recurso, a agravante pleiteia: a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para que a decisão de primeiro grau seja imediatamente suspensa, evitando danos à gestão financeira e regulatória da CASSI e a reforma da decisão interlocutória, com a revogação da liminar concedida, sob o argumento de ausência de comprovação de vínculo da agravada com os beneficiários elegíveis previstos na normativa da ANS.
O objetivo final do recurso é evitar a manutenção indevida da parte agravada no plano de saúde operado pela CASSI, resguardando-se a natureza jurídica e regulatória da operadora de autogestão, bem como a observância das normas contratuais e regulatórias aplicáveis.
Pede, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Pois bem.
O agravo de instrumento, conforme o disposto no Código de Processo Civil, não possui efeito suspensivo automático, sendo a sua concessão uma medida excepcional.
Tal provimento, ainda mais quando concedido inaudita altera parte, deve ser adotado com extrema cautela, restringindo-se às hipóteses em que demonstrada de forma inequívoca a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como nos casos previstos no art. 311 do CPC/15.
No caso em exame, embora a agravante alegue que a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência pode acarretar graves prejuízos financeiros, verifica-se que os danos decorrentes do cancelamento do plano e, consequentemente, da suspensão do tratamento da parte agravada seriam significativamente mais gravosos.
Isso porque a revogação da medida judicial colocaria em risco a saúde e, potencialmente, a vida da parte agravada, bens que possuem proteção constitucional prioritária, enquanto os prejuízos alegados pela agravante são de natureza patrimonial, reparáveis em momento posterior.
A falta de tratamento adequado, pode resultar em danos irreversíveis, razão pela qual o periculum in mora, neste contexto, mostra-se inverso, reforçando a necessidade de preservação da medida concedida em primeira instância.
Ademais, a ordem processual vigente resguarda os interesses da parte agravante ao permitir a reparação de eventuais prejuízos econômicos que venham a ser sofridos em decorrência do cumprimento da decisão agravada, conforme previsto no art. 302, I, do CPC/15.
Portanto, considerando a ausência de elementos que justifiquem o provimento excepcional e o risco de maior dano à parte agravada, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o recurso e documentos apresentados pela agravante (nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 06 -
03/02/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 08:00
Dados do processo retificados
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03/02/2025 07:58
Processo enviado para retificação de dados
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31/01/2025 22:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/01/2025 10:43
Conclusos para decisão
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04/12/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 19:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/12/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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