TJPE - 0001380-05.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Humberto Costa Vasconcelos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2025 00:12
Decorrido prazo de AGUAS DO VALE EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
13/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 16:59
Baixa Definitiva
-
28/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0001380-05.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: LUCIANO HENRIQUE DA COSTA SALES AGRAVADO(A): AGUAS DO VALE EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO TERMINATIVA Enquanto a controvérsia aguardava desfecho nesta instância, observo que sobreveio petição com requerimento de desistência do recurso por não haver mais interesse no andamento do presente feito.
Ilustrada a hipótese proveniente do art. 998 do CPC[1] em que atesta a possibilidade de desistência do recurso independentemente de aceitação da parte recorrida.
Ademais, o procurador signatário do pleito está legalmente constituído e possui poderes especiais para tal mecanismo consoante instrumento procuratório acostados nos autos, só restando ao Relator homologá-la.
Face ao exposto, homologo a desistência do recurso para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Recife, Desembargador relator [1] Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. -
27/02/2025 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 18:07
Extinto o processo por desistência
-
25/02/2025 09:43
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 09:26
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
19/02/2025 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0001380-05.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: LUCIANO HENRIQUE DA COSTA SALES AGRAVADO(A): AGUAS DO VALE EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciano Henrique da Costa Sales contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE, que indeferiu a tutela de urgência em ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas.
Postula o agravante a antecipação da tutela recursal, com fundamento no artigo 1.019, I, do CPC, para suspender a exigibilidade das parcelas e impedir a negativação de seu nome.
Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal exigem risco de dano grave e irreparável, o que não se verifica no caso.
A possibilidade de inclusão do nome do agravante em cadastros restritivos não constitui, por si só, risco de dano irreversível, pois eventual negativação pode ser revertida em decisão de mérito.
Além disso, a suspensão das parcelas alteraria substancialmente a relação contratual, podendo gerar efeitos irreversíveis, o que exige prudência, nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC, devendo a temática ser afetada ao colegiado em sua devida profundidade e extensão.
Ademais, a antecipação da tutela recursal é medida excepcional porque antecipa, sem contraditório prévio, os efeitos do julgamento de mérito.
Não havendo urgência manifesta, a controvérsia deve ser submetida ao colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação da tutela recursal e determino a intimação da parte agravada para contraminuta.
Após, remetam-se os autos para inclusão em pauta.
Recife, [DATA].
RELATOR -
17/02/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 08:52
Expedição de intimação (outros).
-
15/02/2025 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:35
Publicado Intimação (Outros) em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) - F:( ) Processo nº 0001380-05.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: LUCIANO HENRIQUE DA COSTA SALES AGRAVADO(A): AGUAS DO VALE EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luciano Henrique da Costa Sales contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE, nos autos da ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas, ajuizada em face de Águas do Vale Empreendimentos Ltda.
Analisando os autos, verifico que o agravante fundamenta sua insurgência em questões contratuais, sem, contudo, ter instruído o recurso com cópia do contrato principal firmado entre a vendedora e o comprador originário.
Consta nos autos originários, apenas o documento de cessão de direitos, o que indica que o agravante pode ter adquirido o imóvel por meio de terceiros, sem que a empresa vendedora tenha sido formalmente comunicada ou anuído com a cessão.
Tal circunstância pode impactar sua legitimidade ativa para pleitear a rescisão contratual diretamente contra a empresa.
Assim, com fundamento no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intimo o agravante, pelo prazo de cinco dias, para que: a) Junte aos autos o contrato original firmado entre a empresa agravada e o comprador originário, ou demonstre documentalmente que a vendedora reconheceu a cessão de direitos em seu favor; ou b) Justifique a impossibilidade de apresentar tais documentos, especificando as diligências realizadas para obtê-los e indicando eventual requerimento de exibição de documentos em primeira instância.
Fica advertido de que o não atendimento da presente intimação poderá ensejar o não conhecimento do agravo por deficiência na instrução e ausência de comprovação da relação jurídica com a empresa agravada.
Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para apreciação do recurso.
Intimem-se.
Desembargador Relator -
31/01/2025 07:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 07:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 14:38
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/01/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000847-67.2022.8.17.2140
Monica Francisco de Melo
Municipio de Agua Preta
Advogado: Rogerio de Araujo Silva
Tribunal Superior - TJPI
Ajuizamento: 30/10/2024 09:45
Processo nº 0000847-67.2022.8.17.2140
Monica Francisco de Melo
Municipio de Agua Preta
Advogado: Reginaldo de Araujo da Silva Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/08/2022 14:24
Processo nº 0000355-02.2022.8.17.2520
Odete Albuquerque da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/09/2022 20:24
Processo nº 0000355-02.2022.8.17.2520
Odete Albuquerque da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/05/2022 01:34
Processo nº 0006240-89.2024.8.17.8222
Empreendimento Aurora Nobre
Rodolfo Vinicius Araujo dos Santos
Advogado: Edmilson Alves da Silva Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/12/2024 11:32