TJPE - 0000331-52.2024.8.17.5640
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Capoeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 01:44
Decorrido prazo de PEDRO CRISTIANO DE AZEVEDO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ELIAS DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV APRÍGIO INÁCIO CORDEIRO, S/N, Forum Adalberto Bezerra de Melo, Centro, CAPOEIRAS - PE - CEP: 55365-000 Vara Única da Comarca de Capoeiras Processo nº 0000331-52.2024.8.17.5640 AUTORIDADE: CAPOEIRAS (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 142ª CIRCUNSCRIÇÃO- DP 142ªCIRC FLAGRANTEADO(A): PEDRO CRISTIANO DE AZEVEDO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capoeiras, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193641567, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Cuida-se de pedido de instauração de incidente de insanidade mental, formulado pela Defesa do denunciado Pedro Cristiano de Azevedo.
De acordo com a defesa técnica, o acusado é portador de deficiência mental, com um quadro de Traumatismo Craniano Encefálico Grave, consequência de um acidente automobilístico que sofreu há aproximadamente 20 (vinte) anos, possuindo sequelas e alteração de comportamento, que o faz perder a consciência e ter sintomas de disfunção cerebral.
Acostou laudo médico ao ID 174047766.
Instado a se manifestar, o Ministério Público também requereu a instauração do incidente de insanidade mental (ID 181126564).
O artigo 149 do Código de Processo Penal enuncia que: “Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal”.
Desta feita, entendo que apenas um perito médico especializado na matéria poderá certificar acerca da aptidão biopsicológica do acusado quando do momento da ação delituosa, devendo ser aferida a capacidade de culpabilidade do agente no momento do evento.
Sendo assim, entendo necessário que o perito estabeleça se o denunciado por doença mental, ou por qualquer outra patologia, ou desenvolvimento mental incompleto, era ao tempo da ação ou omissão inteiramente ou parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento.
Considerando as peculiaridades do caso, e sobretudo, a dúvida acerca da integridade mental e/ou neurológica com reflexo na atividade intelectual e volitiva do acusado, com fundamento no art. 149 do CPP, INSTAURO O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO Pedro Cristiano de Azevedo, a fim de ser submetido a exame.
Na forma do § 2º do mesmo art. 149 do CPP, determino a suspensão do processo até a solução do incidente, nomeando como curador o advogado Dr.
Lucelandio Vicente de Melo, OAB/PE 56.087, atuante na Assistência Judiciária do Município, ao mesmo em que indico como perito médico(a) psiquiatra que atue na Secretaria de Saúde de Capoeiras, o(a) qual servirá sob compromisso do seu grau e deverá submeter o acusado a exame.
Em virtude disso, formulo, desde já, os seguintes quesitos: 1º- Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o acusado ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2º- Em virtude de perturbação da saúde mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía o acusado, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3º- Caso o periciando não tenha qualquer patologia mental ou perturbação mental específica, tem ele, ou tinha ao tempo do fato delituoso doença ou perturbação neurológica capaz de reduzir ou afastar sua capacidade de entender o caráter ilícito do faro ou de determinar-se diante desse entendimento? 4º- A doença mental, ou neurológica, sobreveio após a realização da conduta delituosa? Segundo o disposto no art. 3º, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 20/2020, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico nas competências criminal e infracional do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco: Art. 3º.
Os processos de competência criminal e infracional ajuizados até a data da implantação do Sistema PJe continuarão tramitando pelos sistemas de acompanhamento de processos físicos, ressalvada a hipótese de expedição de ato futuro que determine a migração dos processos criminais e infracionais.
Parágrafo único.
Após a implantação do Sistema PJe na unidade judiciária competente, os incidentes processuais e os conflitos de competência que lhes forem dirigidos deverão ser distribuídos eletronicamente, independentemente do processo originário ser físico ou eletrônico.
Autue-se o incidente no Sistema PJe, distribuído por dependência a esta ação penal, baixando-se a portaria que será acompanhada de cópia desta decisão e com cópias da denúncia e dos termos da audiência, se houver, bem como outros documentos necessários, inclusive juntando esta decisão nos autos do incidente, de tudo certificando-se nestes autos.
Vista ao Ministério Público para oferecer quesitação, caso entenda necessário.
Intime-se a seguir a advogado do acusado, bem como o curador nomeado para também apresentarem quesitação, caso queiram.
Oficie-se à Secretaria de Saúde de Capoeiras, com cópia do incidente, da presente decisão com os quesitos do Juízo e de documentos dos autos principais, bem como da quesitação apresentada pelo Ministério Público, pela advogada do réu e pelo curador nomeado, para a realização do exame e confecção do laudo pericial no prazo máximo de 60 dias.
Nos termos do art. 4º, inciso XIII, da Portaria Conjunta nº 03/2021, determino que seja lançada a suspensão do processo, com a devida movimentação no sistema PJe, devendo permanecer nessa condição aguardando a resolução do incidente de insanidade mental.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Capoeiras, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Miranda Barbosa Juiz de Direito CAPOEIRAS, 6 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA RAMOS DOS SANTOS Diretoria Regional do Agreste -
06/02/2025 19:36
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
06/02/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 08:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/02/2025 08:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/02/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 06:30
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 15:30
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
05/11/2024 09:44
Conclusos para decisão
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29/09/2024 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 12:36
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
12/09/2024 12:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/09/2024.
-
12/09/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
09/09/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 08:35
Mandado enviado para a cemando: (Capoeiras Vara Única Cemando)
-
09/09/2024 08:35
Expedição de Mandado (outros).
-
06/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
04/09/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 10:33
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
04/09/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 10:05
Mandado enviado para a cemando: (Capoeiras Vara Única Cemando)
-
04/09/2024 10:05
Expedição de Mandado (outros).
-
04/09/2024 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 07:39
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 21:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 21:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 20:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 20:46
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
-
03/09/2024 20:46
Expedição de Mandado (outros).
-
03/09/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:04
Revogada a Prisão
-
07/08/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
31/07/2024 11:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/07/2024 12:20
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 08:38
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
19/06/2024 07:20
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
14/06/2024 09:09
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
14/06/2024 09:09
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
14/06/2024 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 13:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/06/2024 13:55
Alterada a parte
-
13/06/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 13:53
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
-
13/06/2024 13:53
Expedição de Mandado (outros).
-
13/06/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 20:51
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2024 11:51
Recebidos os autos
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07/06/2024 11:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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07/06/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 09:04
Juntada de Certidão\certidão de antecedentes penais
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06/06/2024 20:00
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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