TJPE - 0140573-17.2024.8.17.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/04/2025 16:02
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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05/04/2025 02:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
04/04/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de MARINEIDE BEZERRA COLACO RAMOS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140573-17.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARINEIDE BEZERRA COLACO RAMOS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198484614 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao TJPE.
Intime-se. " RECIFE, 27 de março de 2025.
ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau -
27/03/2025 23:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 23:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 08:47
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 13:26
Decorrido prazo de PEDRO ROSADO HENRIQUES PIMENTEL em 11/02/2025 23:59.
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10/03/2025 13:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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28/02/2025 10:59
Decorrido prazo de PEDRO ROSADO HENRIQUES PIMENTEL em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 17:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140573-17.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARINEIDE BEZERRA COLACO RAMOS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195596163, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc… Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA formulada por MARINEIDE BEZERRA COLACO RAMOS em desfavor da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, todas qualificadas na inicial.
Objetiva a parte autora o reembolso dos valores dispendidos para despesas cirúrgicas e implante de lentes intraoculares modelo Trifocal Tórica Panoptix Clareon, em virtude de procedimento ocular de catarata.
Explica que solicitou a restituição das despesas junto à ré, já que o produto contratado é um seguro-saúde, que prevê, como característica principal, a cobertura de despesas com prestadores particulares, através de reembolso, no entanto, o Plano de Saúde deixou de arcar com o ônus financeiro na quantia de R$ 19.000,00 relativa às lentes e de R$ 19.200,00 no que tange aos materiais cirúrgicos.
Requer, porquanto, a responsabilização da empresa demandada e condenação em custas processuais e dos honorários advocatícios.
Despacho Inicial em Id 191036092.
Contestação apresentada em Id 193044456, alegando ausência de cobertura contratual e legal, já que por se tratar de relação contratual de saúde suplementar, a seguradora está adstrita a cobertura dos procedimentos legalmente exigidos e/ou contratualmente previstos, dentre os quais não se encontra o laser utilizado na cirurgia de Facoemulsificação.
Ressalta, também, que o reembolso deve ser limitado aos termos do contrato.
Requer total improcedência da ação.
Réplica apresentada em ID 194328545.
Intimadas as partes para apresentarem novas provas, requereram julgamento antecipado da lide.
Eis um breve relatório.
Passo a decidir.
Sem preliminares.
Passo a julgar o mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação que objetiva o reembolso das despesas médico-hospitalares suportadas pela parte autora com o pagamento de procedimento médico. É inconteste o direito do autor ao reembolso do valor gasto com os procedimentos requeridos pelo patologista, conforme pagamento de Id 190858055 e Notas Fiscais de Id 190858050, 190858051, 190858052 e 190858053.
E isso porque o plano de saúde não pode se substituir aos médicos na opção terapêutica.
E mais: é ilegítima a recusa de cobertura em razão de o procedimento solicitado não constar no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS.
Primeiro, porque o rol constante das resoluções normativas da ANS estabelece apenas a cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde, sendo, como assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, meramente exemplificativo.
Depois, porque o procedimento, cirurgia de catarata, junto com as lentes intraoculares constam do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS.
Aliás, tem-se: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018840-10.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: ANTÔNIO MACHADO FERRAZ AGRAVADA:AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A RELATOR:DES.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DES.
JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE FACECTOMIA COM IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR MULTIFOCAL E FACOEMULSIFICAÇÃO.
TRATAMENTO DE CATARATA BILATERAL E ASTIGMATISMO AVANÇADO.
ABUSIVIDADE.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. É abusiva a negativa de custeio de do procedimento de facectomia com implante de lente intraocular multifocal e facoemulsificação, recomendada pelo médico especialista para tratamento de catarata bilateral e astigmatismo em grau avançado do paciente agravado.
Procedimento que se encontra previsto no Rol da ANS, sendo, portanto, de cobertura obrigatória, nos moldes do art. 10, caputc/c § 4º, da Lei nº 9.656/1998. 2.
As lentes intraoculares (LIO) utilizadas no tratamento de catarata (associada, ou não, a outras doenças oculares) possuem cobertura obrigatória pelo plano de saúde, desde que estejam regularizadas e registradas pela ANVISA, cabendo ao profissional a escolha daquela mais adequada ao paciente.
Parecer Técnico ANS nº 21/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 e Súmula 54 do TJPE. 3.
A negativa de cobertura ou limitação do valor da lente a ser custeada pelo plano de saúde, sendo esta necessária para a restauração da plena saúde visual do paciente, trata-se de conduta ilegal, uma vez que malfere os deveres de boa-fé objetiva e lealdade contratual, restringindo direito/obrigação fundamental do negócio jurídico e impondo desvantagem exagerada ao beneficiário.
Arts. 6º, IV; 39, V; e 51, IV e § 1º, II; do CDC. 4.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, tudo na conformidade dos termos do voto divergente, que integra o julgado.
Recife, 09 de fevereiro de 2023.
DES.
JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Relator para o acórdão. (TJ-PE - AI: 00188401020228179000, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 09/02/2023, Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves).
Com isso, examinando o laudo médico elaborado pelo médico especialista que acompanha o Autor (190858049), verifico que restou devidamente justificada a necessidade de realização do procedimento de facoemulsificação assistida com laser de femtosegundos e implante de lente intraocular modelo Trifocal Tórica Panoptix Clareon em ambos os olhos, a fim de tratar catarata bilateral (CID-10 H25) que acomete o paciente.
O profissional esclarece que procedimento recomendado e a lente indicada têm por objetivo evitar um alta hipermetropia iatrogênica, o que debilitaria, severamente, a qualidade visual do operado, sem falar que a escolha da lente possibilita uma menor incisão, reduzindo os riscos de infecção.
Consultando o “Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde” editado pela ANS, vislumbro que o procedimento prescrito pelo médico especialista se encontra previsto expressamente no Rol só não havendo menção às técnicas para incisões e fragmentações do cristalino nessa cirurgia, possivelmente porque o rol não se presta a detalhar materiais cirúrgicos, sendo certo que, se o material está registrado na ANVISA para aqueles fins e a cirurgia é de cobertura obrigatória, deve ser coberto.
No que diz respeito especificamente à lente recomendada pelo médico (intraocular tórica), insta sinalar que o Parecer Técnico ANS nº 21/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 esclarece que as lentes intraoculares (LIO), quando utilizadas no tratamento da catarata (somada, ou não, a outras doenças oculares), possuem cobertura obrigatória pelos planos de saúde, desde que estejam regularizadas e registradas pela ANVISA, cabendo ao profissional a escolha daquela mais adequada ao paciente.
Conforme destacado no aludido Parecer, as lentes intraoculares (LIO), quando utilizadas no tratamento de catarata, possuem cobertura obrigatória pelos planos novos e pelos planos antigos adaptados, desde que estejam regularizadas e/ou registradas e suas indicações constem da bula/manual perante a ANVISA ou disponibilizado pelo fabricante, conforme disposto no artigo 8º, inciso III, da RN 465/2021.
Sobre o reembolso integral, destaco que, se coberta a doença, deverá o plano de saúde fazer com que seja disponibilizada a assistência devida ao tratamento da mesma, arcando com os custos devidos. É sabença que, embora a operadora de plano de saúde possa eleger, com base em dados atuariais (ciência das técnicas específicas de análise de riscos e expectativas), as doenças excluídas da cobertura, não pode negar, contudo, para aquelas contempladas, os meios mais adequados de tratamento.
Além disso, cabe ao médico assistente determinar qual o melhor tratamento e o melhor material a ser utilizado para curar a doença do paciente, e não à operadora.
A alegação de que a lente intraocular é importada, devendo ser utilizada a lente nacional, não deve ser acolhida.
Isso porque, a mesma é registrada na Anvisa, possuindo cobertura obrigatória.
Ademais, o laudo médico indica que este modelo proteger é mais indicado por proteger a retina de efeitos degenerativos.
Nesse sentido o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2021/0146115-4 - RELATOR Ministro MOURA RIBEIRO (1156) - ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA - DATA DO JULGAMENTO - 06/12/2021 - EMENTA - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA COM IMPLANTAÇÃO DE LENTE IMPORTADA.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do NCPC, na hipótese em que a questão sobre a qual penderia a omissão do acórdão foi veiculada diretamente nos embargos de declaração, configurando inovação de argumento. 3.
A falta de previsão de material solicitado por médico, ou mesmo procedimento, no rol da ANS não representa a exclusão tácita da cobertura contratual. 4.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.829.583/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado aos 22/6/2020, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 5.
Ademais, no caso, tendo o aresto recorrido consignado que "o procedimento (facectomia com lente intraocular com facoemulsificação) consta do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, bem como as lentes em questão têm registro na ANVISA (conforme pesquisa realizada no site da ANS e ANVISA", não poderá a questão ser revista nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6.
Agravo interno não provido.
Forçoso concluir que houve falha na prestação do serviço, não tendo sido provado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, conforme estabelecido pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Comprovado o gasto de R$ 38.200,00 com o procedimento cirúrgico efetuado, tendo como base os valores descritos nos documentos de Ids 190858055, 190858050, 190858051, 190858052 e 190858053, cabe o ressarcimento do valor integral utilizado pelo consumidor/paciente, pelo plano de saúde: considerando que não houve recusa na cirurgia, mas tão somente quanto ao ressarcimento do valor utilizado em todo o procedimento, é obrigatório a restituição integral.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 355, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para condenar a parte ré ao ressarcimento do montante pago no que diz respeito ao valor de R$ 38.200,00, com atualização monetária incidente a partir do efetivo prejuízo, pela tabela ENCOGE, e juros moratórios incidente a partir do evento danoso, no valor de 1% (um por cento) ao mês.
Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Recife, 17/02/2025.
Ailton Soares Pereira dos Santos Juiz de Direito.
RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
25/02/2025 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2025 01:23
Decorrido prazo de PEDRO ROSADO HENRIQUES PIMENTEL em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:23
Decorrido prazo de PEDRO ROSADO HENRIQUES PIMENTEL em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 13:25
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2025 05:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/02/2025.
-
15/02/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2025 15:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
-
13/02/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
13/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 04:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140573-17.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARINEIDE BEZERRA COLACO RAMOS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193467656 , conforme segue transcrito abaixo: "Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos." RECIFE, 3 de fevereiro de 2025.
ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau -
03/02/2025 05:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 05:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 15:13
Expedição de citação (outros).
-
13/12/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 08:28
Conclusos 5
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12/12/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 07:20
Conclusos 5
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11/12/2024 15:24
Conclusos 6
-
11/12/2024 15:24
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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