TJPE - 0042085-21.2018.8.17.0810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (Análise) para o STJ.
-
15/07/2025 01:06
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 01:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:40
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
-
26/02/2025 17:33
Expedição de intimação (outros).
-
26/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Criminais em 25/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 21:53
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
03/02/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0042085-21.2018.8.17.0810 RECORRENTE: ÂNGELA ARNALDO DA SILVA PEREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (ID 37812081) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em sede de apelação criminal, o qual recebeu a seguinte ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
CONSELHO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 121, §2º, INCISOS I E IV E ART. 155 C/C ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DE ANGELA ARNALDO SILVA PEREIRA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI ALICERÇADA NAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, DEVENDO SER AFASTADA A ALEGAÇÃO RECURSAL DE SER A DECISÃO DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DE ADILSON ARNALDO DA SILVA.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, BEM ASSIM, PELA REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) COM O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
CORRETA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO AGENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO DA PENA.
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA QUE CONSOLIDOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, NA FIXAÇÃO DA PENA, O JULGADOR PODE ATUAR DISCRICIONARIAMENTE QUANDO DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO, ESTABELECENDO O QUANTUM DE PENA SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE ESTÁ VINCULADA À FASE EXECUTÓRIA, MOMENTO EM QUE DEVEM SER AFERIDAS AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO RÉU.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME.
Recurso bem processado com a devida intimação para apresentação de contrarrazões por parte do Ministério Público de Pernambuco (ID 41318984). É o breve relatório, passo a decidir.
Observa-se, na situação dos autos, a ocorrência de intempestividade no presente recurso, o que obsta seu seguimento.
Isso porque a Defesa do recorrente registrou ciência do acórdão recorrido (ID 37599566) em 01/07/2024, conforme consulta à aba expedientes do PJe.
Desta forma, o prazo recursal se iniciou em 02/07/2024 e se exauriu no dia 16/07/2024, No entanto, o Recurso Especial somente foi protocolado em 17/07/2024, descumprindo, pois, o prazo de 15 dias para a apresentação da insurgência recursal.
Destarte, havendo sido interposto o supracitado recurso em 17/07/2024, afigura-se evidente a sua intempestividade, daí resultando a competência deste Vice-Presidente para aplicar o artigo 1.030, V, do CPC[1], por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso.
Assim, diante do exposto, INADMITO o presente Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...). (g.n). -
30/01/2025 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 20:56
Expedição de intimação (outros).
-
12/12/2024 16:11
Recurso Especial não admitido
-
09/12/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:15
Conclusos para o Gabinete
-
16/09/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
19/08/2024 10:53
Expedição de intimação (outros).
-
16/08/2024 13:55
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2))
-
16/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 12:23
Remetidos os Autos (Devolução para o órgão de origem) para Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2). (Origem:Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS))
-
16/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:15
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2))
-
02/08/2024 14:14
Expedição de .
-
17/07/2024 15:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/07/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
01/07/2024 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 01/07/2024.
-
22/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2024 16:01
Expedição de intimação (outros).
-
20/06/2024 15:56
Alterada a parte
-
20/06/2024 14:24
Conhecido o recurso de ANGELA ARNALDO SILVA PEREIRA - CPF: *99.***.*96-30 (APELADO(A)) e não-provido
-
20/06/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/06/2024 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 17:34
Alterada a parte
-
11/06/2024 16:36
Conclusos para o Gabinete
-
11/06/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 18:33
Conclusos para o Gabinete
-
13/05/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
07/05/2024 12:45
Expedição de intimação (outros).
-
07/05/2024 12:44
Alterada a parte
-
07/05/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 07:53
Recebidos os autos
-
07/05/2024 07:53
Conclusos para o Gabinete
-
07/05/2024 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho Revisor • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011973-53.2014.8.17.0990
Carmen Lucia Filgueira de Menezes
Jose do Carmo Miranda
Advogado: Erica Morgan Nobre Pereira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/10/2014 00:00
Processo nº 0000100-27.2022.8.17.3140
Sonia Maria da Silva
Banco Bmg
Advogado: Augusto Luiz Gomes Bezerra
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/11/2022 12:54
Processo nº 0000804-96.2023.8.17.3110
Maria Aparecida Xavier da Silva
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Augusto Luiz Gomes Bezerra
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/03/2024 08:03
Processo nº 0000804-96.2023.8.17.3110
Maria Aparecida Xavier da Silva
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Augusto Luiz Gomes Bezerra
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/03/2023 20:41
Processo nº 0042085-21.2018.8.17.0810
Ministerio Publico do Estado de Pernambu...
Eraldo Carlos Pereira
Advogado: Jurandi Aniceto da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/08/2018 00:00