TJPE - 0129585-34.2024.8.17.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 05:53
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 17:19
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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25/02/2025 05:06
Decorrido prazo de MEGAMIX COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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13/02/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0129585-34.2024.8.17.2001 IMPETRANTE: MEGAMIX COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP IMPETRADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193826757 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR visando suspender a exigibilidade do crédito tributário contido na Certidão de Dívida Ativa sob nº 00055112/24-2 e, consequentemente, a baixa de protesto e inscrição da Impetrante frente aos órgãos de proteção ao crédito Relata a impetrante que é pessoa jurídica de direito privado, atuante no comércio varejista de máquinas, equipamentos e produtos variados, direcionando sua atuação empresarial em prol de entes federados, autarquias, empresas públicas ou qualquer entidade que efetue contratações de serviços ou produtos via licitação.
Aduz que foi surpreendida por um protesto efetuado pelo Fisco Estadual, no importe de R$ 222.767,15 (duzentos e vinte e dois mil, setecentos e sessenta e sete reais e quinze centavos) – O protesto em questão foi efetivado junto ao 2º Tabelionato de Protesto de Goiânia, tendo como base a Certidão de Dívida Ativa sob nº 00055112/24- 2.
Narra que segundo os dados da própria autoridade pública, haveria constituído a CDA de nº 00055112/24-2 – doc. 006 por meio de um auto de infração.
Trata-se de um processo referente a débitos declarados de ICMS correspondente ao débito devido nas operações destinados a consumidor final, conforme emenda constitucional 87 de 2015.
Alega então, em síntese, que a CDA n. 55112/24- 2, objeto de protesto, não foi originada mediante auto de infração – meio em que se possibilitaria o contraditório e ampla defesa pela Contribuinte, não sendo concedida qualquer possibilidade defesa.
Destaca que as Notas Fiscais com o “Valor DIFAL”, atingem a monta de R$ 113.820,00 (cento e treze mil e oitocentos e vinte reais), ao passo que o protesto indica um débito de R$ 222.767,15 (duzentos e vinte e dois mil, setecentos e sessenta e sete reais e quinze centavos).
O valor atualizado do suposto débito seria ainda maior, decorrente de multa e juros, que, entende, não serem devidos, visto que não houve qualquer processo administrativo que os justificassem.
Em suas informações, o impetrado argumenta que o caso trata de débito declarado e constituído pela própria impetrante, dispensando – pois – qualquer processo administrativo fiscal para fins de lançamento, nos termos da sumula 436 do STJ.
Relativamente aos valores, sustenta que uma vez declarado e não pago o débito no prazo, incidem juros e multa moratórios Já com relação ao protesto, não há qualquer ilegalidade neste expediente, sendo medida perfeitamente legal e constitucional. É a suma.
Não verifico a relevância nos fundamentos da inicial, haja vista que o ICMS é tributo lançado pela declaração do contribuinte, na hipótese, feita as próprias notas fiscais, por meio do destaque do DIFAL.
Assim, incide a previsão das sumulas 436 do STJ: Sumula 436: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Como se verifica, o lançamento não decorreu de auto de infração que ensejasse processo administrativo para sua constituição, mas foi oriundo da própria autodeclaração do contribuinte.
Nesta esteira, o valor do crédito tributário levado a protesto, conforme previsão legal, foi acrescido da penalidade decorrente de multa e juros pelo não pagamento do imposto declarado e não pago.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário e o respectivo protesto.
Vistas ao Ministério Público.
P.R.I.
RECIFE, 30 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito " RECIFE, 30 de janeiro de 2025.
MARCOS AURELIO NEVES MENDES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
30/01/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 17:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/01/2025 17:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/01/2025 17:00
Alterada a parte
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30/01/2025 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 09:31
Conclusos para decisão
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29/01/2025 07:46
Conclusos para despacho
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29/01/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/01/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 14:26
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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13/12/2024 14:26
Expedição de Mandado (outros).
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13/12/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/12/2024 12:42
Conclusos 6
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05/12/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/12/2024 16:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/12/2024.
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03/12/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:57
Alterada a parte
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13/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 08:16
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 10:24
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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