TJPE - 0073580-89.2024.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:11
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
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09/06/2025 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 18:25
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2025 02:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073580-89.2024.8.17.2001 REQUERENTE: EDVALDO MANOEL LOPES DA SILVA REQUERIDO(A): COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
RECIFE, 29 de maio de 2025.
ANA CLAUDIA DE MELO MARQUES LUZ Diretoria Cível do 1º Grau -
29/05/2025 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 18:50
Juntada de Petição de embargos (outros)
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19/05/2025 17:33
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 02:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
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18/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 20:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 20:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 17:03
Outras Decisões
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04/04/2025 07:25
Conclusos para decisão
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25/02/2025 03:33
Decorrido prazo de COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 06:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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05/02/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073580-89.2024.8.17.2001 REQUERENTE: EDVALDO MANOEL LOPES DA SILVA REQUERIDO(A): COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192764274, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
Conforme preceitua o Artigo 1.022 do CPC, via recursal utilizada pela parte autora destina-se a: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Analisando o caso concreto, cuido que não se verificam os alegados vícios que ensejaram a oposição do presente recurso, sendo o decisum combatido claro e objetivo no que concerne às questões agitadas pela parte embargante, quais sejam: 1- contradição no ponto que lhe impôs o ônus de pagamento das despesas processuais iniciais; 2 – insurgência contra a ausência de condenação do Grupo Recuperando ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no presente incidente; e 3 - pleito autoral de retenção dos honorários contratuais, afirmando consistir em equívoco o não acolhimento da respectiva pretensão.
Dessa forma, considerando a inexistência dos vícios apontados pela parte embargante, revelando a insurgência autoral verdadeira pretensão de modificação do decisum em razão de mero inconformismo com o desfecho imposto à causa (para o que os aclaratórios não se prestam, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade recursal), a desacolhida dos vertentes declaratórios é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, desacolho o recurso vertente, mantendo-se incólume a decisão vergastada, que será integrada por este pronunciamento judicial, ficando sinalizado, desde já, que o manejo de embargos declaratórios com intuito protelatório sujeitará aquele que os opuser à penalidade prevista no Artigo 1.026, § 2º, do CPC.
No mais, intime-se o Impugnante/Credor, para que forneça os dados bancários requeridos pela A.J., os quais serão enviados ao Grupo Recuperando para serem observados quando do pagamento do crédito cabível àquele, atentando ao estabelecido no PRJ.
Reinicie-se a contagem do prazo recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" RECIFE, 30 de janeiro de 2025.
DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria Cível do 1º Grau -
30/01/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 08:40
Embargos de declaração não acolhidos
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15/01/2025 14:17
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 14:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/11/2024.
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25/11/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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21/11/2024 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 09:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/11/2024 12:06
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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21/10/2024 16:12
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:04
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/09/2024 08:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/09/2024 08:23
Alterada a parte
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03/09/2024 23:05
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2024 14:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/08/2024 00:50
Decorrido prazo de EDVALDO MANOEL LOPES DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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13/08/2024 06:49
Decorrido prazo de COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 21:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/08/2024.
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12/08/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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07/08/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/07/2024 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 21:30
Alterada a parte
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16/07/2024 08:32
Conclusos para decisão
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16/07/2024 08:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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