TJPE - 0025372-29.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Humberto Costa Vasconcelos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 16:37
Baixa Definitiva
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20/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 10:49
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:49
Decorrido prazo de DYEGO BEZERRA LIMA BELISARIO em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2024 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2024 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 08:54
Prejudicado o recurso
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12/07/2024 10:08
Conclusos para o Gabinete
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11/07/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/07/2024 00:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:03
Decorrido prazo de DYEGO BEZERRA LIMA BELISARIO em 10/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0025372-29.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO(A): DYEGO BEZERRA LIMA BELISARIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento cumulado com pedido de efeito suspensivo interposto pela operadora de saúde desafiando deliberação que determinou-lhe o custeio da terapia de estimulação magnética transcraniana – EMT em prol do agravado, onde se requer, em suma, a sustação da obrigação imposta liminarmente.
Em suma, elenca a probabilidade do direito em face da ausência de obrigação contratual de custeio. É o breve e necessário relato.
DECIDO.
Não antevejo os requisitos cumulativos e necessários à concessão da tutela antecipada recursal, mesmo porque a questão da cobertura, eventual coparticipação do tratamento, ou mesmo sua extensão, é temática meritória de fundo, devendo ser afetada ao Colegiado.
Entretanto, em Juízo de cognição sumaríssima, este Tribunal tem encampado a obrigatoriedade do custeio do tratamento vergastado, o que arrefece sobremaneira o direito suscitado no instrumental.
Observe-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA - EMT.
QUADRO DE DEPRESSÃO E RISCO IMNENTE DE SUICÍDIO.
LAUDO MÉDICO.
SEGURADORA DEVE ARCAR COM TRATAMENTO NOS MOLDES E QUANTIDADE DE SESSÕES REQUERIDOS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Pleito de cobertura de procedimento médico emergencial, para tratamento da depressão com utilização de técnica de “neuromodulação” (“Estimulação Magnética Transcraniana”).
Desnecessária a sua previsão específica no Rol da ANS, que é meramente exemplificativo.
Inteligência do REsp Nº 1.733.013 - PR. 2.
A recusa da seguradora, diante da necessidade do tratamento de saúde, risco inerente ao negócio assumido, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo certo que fere o equilíbrio e a boa-fé contratuais, a infringir os direitos do consumidor garantidos constitucionalmente. 3.
A compreensão a ser dada à cobertura securitária reclamada é a de que cabe ao médico decidir qual o tratamento mais adequado ao combate da doença que acomete o segurado, não podendo a seguradora negar-se a custear procedimento avaliado como o mais apropriado pelo especialista. 4.
Demonstrados os riscos à vida da paciente, em caso de negativa da realização da estimulação magnética transcraniana, e configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a probabilidade do direito, deve ser autorizado o procedimento de Estimulação Magnética Transcraniana, nos moldes prescritos pelo médico psiquiatra que o assiste.
Precedentes TJPE. 5.
Recurso improvido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 009693-28.2020.17.9000, em que figuram como agravante, a Bradesco Saúde S/A e como agravada, Patrícia Santos Moura Goncalves.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão agravada incólume, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital Des.
Jones Figueirêdo Alves Relator (TJ-PE - AI: 00096932820208179000, Relator: JONES FIGUEIREDO ALVES, Data de Julgamento: 08/03/2021, Gabinete do Des.
Jones Figueirêdo Alves) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO COM ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT).NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
APELO PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Assegurada a cobertura para a patologia mental, a técnica médica que se destina a curá-la ou controlá-la, por decorrência lógica e jurídica, deve ser igualmente coberta. 2.
A operadora de plano de saúde não pode excluir a assistência contratada sob o argumento de que a opção terapêutica por esse ou aquele procedimento, esse ou aquele material, nacional ou importado, não seria a melhor indicação médica.
Essa interferência não lhe cabe, notadamente porque a estimulação magnética transcraniana foi reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina como método terapêutico válido para depressões, alucinações auditivas e neuronavegação (Resolução CFM 2.057/2013). 3.
A negativa abusiva de cobertura contratual de procedimento de estimulação magnética transcraniana para tratamento de depressão severa é suficiente para agravar a angústia, a insegurança, a aflição e a dor psíquica das quais inexoravelmente já se acham acometidos o paciente e seus familiares próximos.
Noutras palavras, com a recusa da cobertura, o paciente e seus familiares, já desgastados, aflitos e inseguros quanto aos desdobramentos da doença e à eficácia, dor e efeitos colaterais dos tratamentos ambulatoriais ou cirúrgicos, veem-se inesperadamente desamparados por aquele que foi contratado e remunerado, muitas vezes durante anos, exatamente para ampará-los naquelas circunstâncias.
E nesse contexto, as preocupações, inicialmente centradas nas decisões de cunho médico, passam a dividir espaço com novas angústias, desta vez relacionadas aos aspectos financeiros e burocráticos referentes ao tratamento. 4.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Apelação a que se dá parcial provimento.
TJ-PE - Apelação: 68772-46.2021.8.17.2001, Relator: HUMBERTO VASCONCELOS, Data de Julgamento: 31.03.2023, 4ª CC) Por sua vez, a antecipação da tutela recursal, por diferir o contraditório, é medida excepcional, devendo ser empregada somente quanto a oitiva da parte contrária engendrar risco ao resultado útil do processo, que não se constata ao primeiro relance de vista.
Ademais, a concessão da tutela requestada pode engendrar perigo reverso, porquanto a sustação do do tratamento nos moldes indicados coloca seriamente em risco a saúde do paciente agravado.
Sendo assim, ao tempo que INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, determino a intimação da parte adversa para eventual oferecimento de contrarrazões.
Publique-se e cumpra-se.
Des.
Humberto Vasconcelos Relator -
10/06/2024 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 16:02
Dados do processo retificados
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10/06/2024 16:02
Processo enviado para retificação de dados
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10/06/2024 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 08:25
Conclusos para o Gabinete
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04/06/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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