TJPE - 0002810-35.2023.8.17.3350
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 23:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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04/02/2025 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0002810-35.2023.8.17.3350 AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S/A RÉU: WASTIR MARIA CAVALCANTI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de WASTIR MARIA CAVALCANTI, partes já qualificadas.
O requerente ajuíza a presente ação sob o argumento de inadimplência de contrato de financiamento bancário com pacto de alienação fiduciária, na qual requer liminarmente a busca e apreensão do veículo dado em garantia.
Custas recolhidas (ID nº 137095787).
Deferida a liminar (ID 144866057).
Após tentativas infrutíferas de busca e apreensão do veículo, adveio manifestação do requerido (ID 187511168), informando a realização de acordo extrajudicial e pugnando pela homologação e consequente extinção do feito com resolução de mérito.
Juntou documentos, dentre os quais destaco o Termo de Acordo devidamente assinado pelas partes (ID 187511170) e o comprovante de quitação do débito (ID 187511174).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
As partes transigiram com o desiderato de proteger/tutelar/resguardar seus direitos interesses.
No dizer de Carnelutti, autocomposição significa solução, resolução ou decisão do litígio por obra dos próprios litigantes, restando ao magistrado apenas homologar os termos autocompostos, máxime se respeitadas as questões de ordem pública.
In casu, estão presentes todos os elementos essenciais para validade da transação, quais sejam, agentes capazes, objeto lícito e forma não proibida pela lei.
Uma vez que a lide em questão envolve direitos patrimoniais disponíveis e não há impedimento à celebração do acordo, deve o presente Juízo homologar o transacionado.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, III, b, CPC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo ID n° 191912831, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas, havendo dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, por força do art. 90, § 3o do CPC.
Honorários nos termos do acordo.
Diante da ausência de interesse recursal (preclusão lógica), declaro, desde já, o trânsito em julgado e determino o imediato arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato judicial com força de mandado/ofício.
São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica.
Lucas Cristóvam Pacheco Juiz de Direito jiam -
30/01/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 13:37
Homologada a Transação
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30/01/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 14:42
Conclusos 5
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06/11/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 13:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/09/2024.
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13/09/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 07:44
Conclusos para despacho
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14/03/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 10:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/03/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 12:56
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2023 07:05
Conclusos para despacho
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02/10/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 08:25
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
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26/09/2023 08:25
Expedição de Mandado (outros).
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25/09/2023 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2023 16:59
Conclusos para decisão
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05/07/2023 16:58
Dados do processo retificados
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05/07/2023 13:02
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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04/07/2023 12:42
Processo enviado para retificação de dados
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03/07/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:45
Conclusos para decisão
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27/06/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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