TJPE - 0000267-26.2024.8.17.2800
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itaquitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:06
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA CAVALCANTI em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:06
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2025.
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13/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 22:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 22:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 13:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 18:02
Conclusos para despacho
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25/03/2025 08:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/02/2025 01:33
Decorrido prazo de GALDINO LUIS DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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05/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itaquitinga R DO VEIGA, S/N, AGROVILA - CAIC, ITAQUITINGA - PE - CEP: 55950-000 - F:(81) 36141912 Processo nº 0000267-26.2024.8.17.2800 AUTOR(A): GALDINO LUIS DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e reparação de danos ajuizada por Galdino Luis da Silva em face de Banco Bradesco S/A.
Alega, em síntese, que é a é beneficiária junto ao Instituo Nacional de Serviço Social – INSS, e recebe o seu benéfico previdenciário junto ao Banco Bradesco.
Ao questionar alguns descontos em sua aposentaria, constatou que existiam empréstimos que não reconhece.
O requerido, em apertada síntese, contestou que o empréstimo foi realizado na modalidade BDN, através do cartão, senha/biometria, de modo que não há contrato físico para este tipo de contratação.
Alegou, ainda, prescrição trienal da ação e inépcia da inicial.
Analisando os autos, verifico que assiste razão ao requerido com relação a atualização da procuração e comprovante de endereço, pois, embora o advogado tenha juntado procuração suspostamente atualizada, percebe-se que foi feito apenas um recorte da assinatura do requerente e inserido no documento com nova data.
De mesmo modo, o comprovante de endereço juntado é de mais 03 anos, e, considerando o decurso do tempo, se faz necessária sua atualização.
Assim, para que sigamos com prosseguimento regular do feito, DETERMINO a intimação do advogado do autor para que junte, no prazo de 10 (dez) dias, a devida procuração atualizada, bem como comprovante de endereço atualizado do autor, sob pena de indeferimento da ação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Itaquitinga, data e horário fornecidos pelo sistema.
LINA MARIE CABRAL Juíza de Direito -
30/01/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 13:20
Alterada a parte
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25/10/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:31
Conclusos para despacho
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27/09/2024 14:51
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 14:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/06/2024 23:07
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:06
Conclusos para decisão
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24/04/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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