TJPE - 0057139-85.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 3º (7Cce-3º)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 19:00
Baixa Definitiva
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23/04/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:07
Decorrido prazo de GISELLE CORREIA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE TEIXEIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 16/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:18
Publicado Intimação (Outros) em 26/03/2025.
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28/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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27/03/2025 01:36
Publicado Intimação (Outros) em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 15:52
Conhecido o recurso de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/03/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/02/2025 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2025 21:54
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:49
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:45
Juntada de Petição de agravo interno
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11/02/2025 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3° GABINETE Agravo de Instrumento n.: 0057139-85.2024.8.17.9000 Agravante: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A Agravado(a): PAULO FERNANDO COELHO DE ALBUQUERQUE E OUTRO Juízo de Origem: 18ª Vara Cível da Comarca da Capital – Seção B Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sul América Serviços de Saúde S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência de nº 0129973-34.2024.8.17.2001.
Na inicial, o autor, Paulo Fernando Coelho de Albuquerque, representado por sua filha Giselle Correia de Oliveira Albuquerque Teixeira, alegou ser portador de síndrome demencial, com sequelas de acidente vascular encefálico isquêmico e parada cardiorrespiratória, utilizando-se do serviço de home care.
Afirmou que, após período de internação, passou a contar com serviço de home care e equipe de enfermagem 24h.
Contudo, em novembro de 2024, a ré reduziu o serviço de enfermagem para 12h diárias.
Diante da negativa da ré em restabelecer o serviço 24h, o autor ajuizou a presente ação, requerendo, em sede de tutela de urgência, a continuidade do serviço de home care 24h, conforme laudo médico.
A decisão recorrida (ID 188424154 – PJe primeiro grau), deferiu a tutela antecipada de urgência requerida pelo autor, determinando que a ré restabelecesse o serviço de home care em regime de 24 horas, nos termos descritos na inicial, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
Em suas razões recursais (ID 44416397), a recorrente alega a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada.
Defende, em síntese, a não obrigatoriedade de cobertura para o serviço de home care, por ausência de previsão legal ou contratual.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
DECIDO.
Pressentes os pressupostos processuais do recurso em tela, admito o seu processamento.
Sabe-se que, para a concessão do efeito suspensivo a um recurso, é imprescindível a demonstração concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
No caso em tela, a Agravante não logrou êxito em demonstrar a presença cumulativa dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo.
No caso em apreço, a agravante sustenta que a decisão agravada lhe causa grave dano, porquanto traz prejuízos incalculáveis não somente à operadora agravante, mas a todos os beneficiários que acabam por ser prejudicados, pois ocorre um desequilíbrio contratual diante do aumento considerável da sinistralidade do contrato.
Todavia, a mera alegação de prejuízo, desprovida de demonstração inequívoca e robusta do periculum in mora, não se revela suficiente para autorizar a concessão do efeito suspensivo.
Com efeito, a agravante não logrou êxito em demonstrar a existência de risco iminente e grave, apto a justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Ademais, esta Corte de Justiça, considerando a valorização da vida, da saúde e da dignidade da pessoa humana, editou a súmula nº 07, com o seguinte teor: Súmula nº 07 do TJ-PE: "É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (Home Care)".
Sopesando os argumentos apresentados, entendo que, neste juízo perfunctório, próprio das decisões interlocutórias, não restou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo.
A suspensão da decisão agravada, neste momento processual, tem o potencial de causar prejuízos ainda mais severos ao agravado, comprometendo, inclusive, o seu direito à saúde, constitucionalmente assegurado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
30/01/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 13:14
Dados do processo retificados
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30/01/2025 13:13
Processo enviado para retificação de dados
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29/01/2025 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 14:05
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:16
Alterada a parte
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13/01/2025 08:59
Conclusos para despacho
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12/12/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 18:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/12/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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