TJPE - 0001062-22.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 16:55
Baixa Definitiva
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16/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 01:25
Decorrido prazo de ABASTECA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 19/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:25
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA SA em 19/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:56
Prejudicado o recurso
-
27/05/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 09:41
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:02
Conclusos para decisão
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01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA SA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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14/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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13/03/2025 00:25
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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13/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 Telefone: (81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001062-22.2025.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 9ª Vara Cível da Capital MAGISTRADO DE 1º GRAU: Ailton Soares Pereira Lima AGRAVANTE: Vibra Energia S/A AGRAVADA: Abasteça Comércio de Combustíveis LTDA RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuido de admitir o presente recurso, ante a sua tempestividade e legal formação.
Analisando o pedido de efeito suspensivo em face da decisão agravada do Magistrado "a quo" (ID nº 185996736, complementada pela decisão de ID nº 189273455), que, nos autos da Ação Declaratória, c/c Repetição de Danos nº 0014403-05.2021.8.17.2001, tendo como Autora/Agravada ABASTEÇA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. e Ré VIBRA ENERGIA S.A. (Agravante), indeferiu a impugnação apresentada pela agravante contra o requerimento de exibição de notas fiscais de vendas de produtos combustíveis para postos que não são parte da demanda, penso ser o caso de deferimento.
Na decisão hostilizada, o Juiz a quo determinou que a ré, ora agravante, apresentasse documentos relativos à venda de combustíveis para postos que não são parte da demanda originária, conforme solicitado pelo perito judicial nos autos, dentre eles notas fiscais relativas aos anos de 2014 a 2024.
Registro que o pedido de efeito suspensivo é apenas quanto à imposição de apresentação das referidas notas fiscais de relações comerciais travadas com terceiros estranhos à lide.
Para o deferimento do efeito suspensivo é indispensável a existência dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Quanto ao primeiro requisito (probabilidade de provimento do recurso), entendo estar presente.
Explico.
As notas fiscais referentes a terceiros, estranhos à lide, são documentos protegidos por sigilo fiscal, conforme estabelece o art. 2º, II, da Portaria nº 2.344/2011 da Receita Federal, que disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal constantes de sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Nesse sentido, a quebra de sigilo fiscal somente pode ser determinada quando houver interesse público, nos termos do art. 198, § 1º, do Código Tributário Nacional, hipótese não verificada no caso em análise.
Ademais, o art. 404 do CPC estabelece hipóteses em que a parte pode legitimamente se escusar de exibir documentos, dentre as quais: quando sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo (inciso IV); subsistirem outros motivos graves que justifiquem a recusa (inciso V); e houver disposição legal que justifique a recusa da exibição (inciso VI).
Ademais, a jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste Tribunal de Justiça, tem reiteradamente reconhecido a impossibilidade de juntada de documentos que não sejam próprios ou comuns às partes, especialmente quando dizem respeito a informações privadas de terceiros e estão protegidos por sigilo fiscal.
Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE VER EXIBIDOS DOCUMENTOS REFERENETES A TERCEIROS, ESTRANHOS À LIDE, PROTEGIDOS POR SIGILO FISCAL.
DESCABIMENTO, POR NÃO SE TRATAR DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES.
APRESENTADOS TODOS OS DOCUMENTOS REFENTES À REQUERENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00006004620198172640, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 11/09/2023, Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) – Grifei.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO PARCIAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
EXCLUSÃO DE QUESITOS FORMULADOS PELA PARTE AGRAVANTE.
QUESITOS IMPERTINENTES.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM OS PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO I DO ART. 470 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONSUBSTANCIADOS EM NOTAS FISCAIS ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICAS ENTRE A RÉ E TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS PROTEGIDOS POR SIGILO FISCAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Incabível a pretensão de exibição de documentos de que não sejam próprios ou comuns às partes e que dizem respeito a informações privadas de terceiros. (TJ-PR 00061308220238160000 Curitiba, Relator.: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 12/07/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2023) – Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - EXIBIÇÃO DOCUMENTOS - NOTAS FISCAIS - TERCEIROS - IMPOSSIBILIDADE.
Incabível a pretensão de exibição de documentos, por meio do procedimento de produção antecipada de prova, relativos a terceiros que não possuem qualquer relação jurídica com as partes litigantes, sem estabelecimento do contraditório e que, ainda, estão protegidos por sigilo fiscal conforme orientação da Receita Federal. (TJ-MG - AC: 10000222730111001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 09/03/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) – Grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
NOTAS FISCAIS DE TERCEIROS.
DOCUMENTOS PROTEGIDOS POR SIGILO FISCAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As Notas Fiscais de compra encontram-se acobertadas por sigilo fiscal, conforme prevê o artigo 2º, inciso II da Portaria nº 2.344/2011 da Receita Federal do Brasil, que disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal constantes de sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 2.
Este sigilo possa ser levantado por decisão judicial, conforme preconiza o artigo 198, § 1º do Código Tributário Nacional, é necessário, para tanto, a existência de interesse público, o que não se verifica no presente caso. 3.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJ-ES - AC: 00039830520198080014, Relator.: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/07/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021) – Grifei.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO EM QUE DETERMINADA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (CONTRATOS DE COMBUSTÍVEIS CELEBRADOS ENTRE A PARTE AGRAVANTE E TERCEIROS).
CIRCUNSTÂNCIAS QUE TORNAM LEGÍTIMA A RECUSA DA EXIBIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão em que determinada a exibição de contratos de combustíveis celebrados entre a parte agravante e todos os postos localizados nas cidades de Lins e Guaiçara, ambas no estado de São Paulo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão a ser analisada é a legitimidade na recusa de exibição dos documentos.
III.
Razões de decidir 3.
No art. 404 do Código de Processo Civil (CPC) elencam-se situações em que a escusa na exibição de documentos é legítima.
Uma delas é a existência de motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa de sua exibição (inciso V).
No caso, é legítima a recusa na exibição dos contratos de combustíveis celebrados entre a parte agravante e todos os postos em duas cidades do estado de São Paulo (Lins e Guaiçara.
Nos contratos há cláusula de confidencialidade visando evitar a exposição de informações comerciais sensíveis aos negócios.
Além disso, os pedidos veiculados na ação devem ser analisados de acordo com a relação jurídica entre as partes, não entre a parte agravante e terceiros.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "É legítima a escusa na exibição de documentos se, de acordo com o prudente arbítrio do juiz, existirem graves motivos que a justifiquem". _______________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 404, V. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20020737120248260000 São Paulo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 04/11/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2024) – Grifei.
Quanto ao segundo requisito – risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação – também o vejo presente.
Uma vez exibidos os documentos sigilosos, não haverá como sanar a violação decorrente de sua divulgação.
Caso não sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, a agravante poderá ser constrangida a apresentar documentos protegidos por sigilo fiscal, o que causará violações não apenas aos seus direitos, como também aos direitos de terceiros que sequer tiveram a oportunidade de se manifestar nos autos.
Além disso, a exibição desses documentos poderá proporcionar ao agravado acesso a dados sensíveis dos seus concorrentes, potencialmente configurando vantagem comercial indevida, em contrariedade às leis de proteção e defesa da concorrência.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender os efeitos da decisão agravada no que se refere à determinação de exibição das notas fiscais de vendas de produtos combustíveis para postos que não são parte da demanda originária, até o julgamento definitivo do presente recurso.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator -
27/02/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:23
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
26/02/2025 18:20
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 17:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/02/2025 17:18
Conclusos para admissibilidade recursal
-
26/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho vindo do(a) Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)
-
26/02/2025 16:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
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25/02/2025 00:10
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA SA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 00:35
Publicado Intimação (Outros) em 03/02/2025.
-
04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
03/02/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001062-22.2025.8.17.9000 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA SA AGRAVADO: ABASTECA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA DESPACHO Reservo-me a apreciar o pedido de efeito suspensivo após a ouvida da parte contrária.
Dessa forma, intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC/15).
Em seguida, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
30/01/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 19:22
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 20:24
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/01/2025 20:24
Distribuído por sorteio
-
21/01/2025 20:24
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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