TJPE - 0012925-92.2023.8.17.2420
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MARCELINO GOES DE MELO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:23
Publicado Edital/Edital (Outros) em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 23:24
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 23:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 23:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 01:24
Decorrido prazo de MARCELINO GOES DE MELO JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCELINO GOES DE MELO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:56
Publicado Edital/Edital (Outros) em 19/12/2024.
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20/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 01:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe AV DOUTOR BELMINO CORREIA, 144, Forum Desembargador Agenor Ferreira de Lima, CENTRO, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54759-000 Processo nº 0012925-92.2023.8.17.2420 REQUERENTE: MARCELINO GOES DE MELO JUNIOR CURATELADO(A): MARCELINO GOES DE MELO DA SILVA EDITAL - INTERDIÇÃO O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, em virtude de lei, etc.
FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à AV DOUTOR BELMINO CORREIA, 144, Forum Desembargador Agenor Ferreira de Lima, CENTRO, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54759-000, tramita a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0012925-92.2023.8.17.2420, proposta por REQUERENTE: MARCELINO GOES DE MELO JUNIOR, CPF n° 121.686244-37, portador do RG n° 416680122/MTPE, em favor de CURATELADO(A): MARCELINO GOES DE MELO DA SILVA, o CPF n° 007.762.244- 84, portador do RG n° 5211317/SSP/PE, cuja interdição foi decretada por sentença (ID 163132647) proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "[...] Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial ao passo em que DECRETO A INTERDIÇÃO de MARCELINO GOES DE MELO DA SILVA, CPF n° 007.762.244- 84, portador do RG n° 5211317/SSP/PE, e nomeio SEU CURADOR MARCELINO GOES DE MELO JUNIOR, inscrito no CPF n° 121.686244-37, portador do RG n° 416680122/MTPE, o qual deverá ser intimado para prestar compromisso no prazo legal, de acordo com o art. 759 do Código de Processo Civil, e apresentar os balanços exigidos por Lei, devendo observar as limitações atinentes à interdição.
Os poderes conferidos ao curador aqui nomeado são amplos, sendo-lhe permitido, em nome da parte interditada, sem a presença desta, praticar atos perante quaisquer repartições públicas ou privadas, podendo ainda praticar em nome do curatelado todos os atos jurídicos necessários à preservação dos interesses desta, observados os artigos 1.748 e 1.749 combinados com o artigo 1.774, todos do Código Civil.
Não poderá a parte curatelada, sem o curador, e sem autorização judicial, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, assegurando-lhe, entretanto, a proteção disposta no artigo 85, § 2º da Lei 13.146.
Ademais, nos termos do art. 1.741 do CC, fica o (a) curador (a) com poderes limitados aos atos de mera administração dos bens do (a) ora curatelado (a), mantendo em seu poder valores monetários do (a) mesmo (a) no limite necessário e suficiente para a aquisição de suas despesas ordinárias, podendo receber da instituição bancária onde o curatelado (a) é detentor de conta bancária, cartão de débito para a movimentação normal da referida conta, com expressa proibição de alienar, hipotecar, contrair empréstimos, receber precatórios e indenizações decorrentes de decisão judicial ou quaisquer outras obrigações em nome do (a) curatelado (a) sem prévia e expressa autorização deste juízo.".
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, ISABELLE FERNANDES DE OLIVEIRA, o digitei e submeti à conferência e assinatura.
CAMARAGIBE, 30 de setembro de 2024.
LUCAS DO MONTE SILVA Juiz(a) de Direito A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
17/12/2024 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 01:32
Decorrido prazo de MARCELINO GOES DE MELO JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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15/06/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Processo nº 0012925-92.2023.8.17.2420 REQUERENTE: MARCELINO GOES DE MELO JUNIOR CURATELADO(A): MARCELINO GOES DE MELO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s), por meio do(s) seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID. 163132647, e se manifestar(em) acerca da possibilidade de renúncia ao prazo recursal.
SENTENÇA (Dispositivo): "Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial ao passo em que DECRETO A INTERDIÇÃO de MARCELINO GOES DE MELO DA SILVA, e nomeio SEU CURADOR MARCELINO GOES DE MELO JUNIOR, o qual deverá ser intimado para prestar compromisso no prazo legal, de acordo com o art. 759 do Código de Processo Civil, e apresentar os balanços exigidos por Lei, devendo observar as limitações atinentes à interdição.
Os poderes conferidos ao curador aqui nomeado são amplos, sendo-lhe permitido, em nome da parte interditada, sem a presença desta, praticar atos perante quaisquer repartições públicas ou privadas, podendo ainda praticar em nome do curatelado todos os atos jurídicos necessários à preservação dos interesses desta, observados os artigos 1.748 e 1.749 combinados com o artigo 1.774, todos do Código Civil.
Não poderá a parte curatelada, sem o curador, e sem autorização judicial, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, assegurando-lhe, entretanto, a proteção disposta no artigo 85, § 2º da Lei 13.146.
Ademais, nos termos do art. 1.741 do CC, fica o (a) curador (a) com poderes limitados aos atos de mera administração dos bens do (a) ora curatelado (a), mantendo em seu poder valores monetários do (a) mesmo (a) no limite necessário e suficiente para a aquisição de suas despesas ordinárias, podendo receber da instituição bancária onde o curatelado (a) é detentor de conta bancária, cartão de débito para a movimentação normal da referida conta, com expressa proibição de alienar, hipotecar, contrair empréstimos, receber precatórios e indenizações decorrentes de decisão judicial ou quaisquer outras obrigações em nome do (a) curatelado (a) sem prévia e expressa autorização deste juízo.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º e art. 98, §1º, III, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil, mediante Mandado de Averbação, bem como publique-se no Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando os nomes da parte Curatelada e da Curadora, a causa e os limites da Curatela, devendo este ser intimado em seguida para prestar o compromisso legal em 05 (cinco) dias (art. 759 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública.
Custas pela requerente, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça, que ora lhe defiro.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º, do CPC, e lavre-se o competente termo de Curatela Definitivo.
Ao final, adotadas as demais providências e formalidades legais, arquive-se.
Uma via desta Sentença deve ser utilizada como MANDADO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE CAMARAGIBE/PE, PARA REGISTRO e AVERBAÇÃO na Certidão de Casamento do Interditando, ficando expressamente vedada a expedição de outro documento com esta finalidade, devendo, inclusive, ser transmitido por e-mail, Malote Digital ou qualquer outro meio eletrônico, confirmando-se o recebimento.
Camaragibe, datado e assinado eletronicamente.
ALEXANDRA LOOSE Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: ALEXANDRA LOOSE 05/03/2024 08:14:08 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 163132647" CAMARAGIBE, 13 de junho de 2024.
MARIA DA CONCEICAO DUARTE COUCEIRO CENJUD-APOIO REMOTO DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
13/06/2024 12:55
Juntada de Petição de parecer (outros)
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13/06/2024 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2024 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2024 09:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/03/2024 08:14
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 10:51
Juntada de Petição de parecer (outros)
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23/01/2024 09:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/01/2024 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2024 14:20
Alterada a parte
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21/12/2023 08:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/12/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 11:32
Juntada de documento
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19/12/2023 11:31
Audiência de instrução realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 11:29, 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe.
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19/12/2023 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2023 14:54
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/12/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 08:25
Mandado enviado para a cemando: (Camaragibe - Varas Cemando)
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07/12/2023 08:25
Expedição de citação (outros).
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07/12/2023 08:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/12/2023 08:15
Alterada a parte
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07/12/2023 08:14
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 10:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe.
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04/12/2023 10:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/12/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 19:26
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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18/10/2023 18:02
Conclusos para decisão
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18/10/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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