TJPE - 0000088-86.2019.8.17.0660
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 21:20
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Secretaria. Cálculo realizado.
-
09/05/2025 08:01
Realizado Cálculo de Liquidação
-
25/04/2025 08:59
Remetidos os Autos (Análise) para 2ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
25/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:31
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 21:45
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 13:03
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
-
08/04/2025 13:03
Expedição de Mandado (outros).
-
11/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:24
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des.
Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 Vara Criminal da Comarca de Goiana Processo nº 0000088-86.2019.8.17.0660 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE GOIANA DENUNCIADO(A): HERICLES LUIS NASCIMENTO DE ANDRADE EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0000088-86.2019.8.17.0660 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE GOIANA DENUNCIADO(A): HERICLES LUIS NASCIMENTO DE ANDRADE O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Goiana, Estado de Pernambuco, Dr(ª) CLENYA PEREIRA DE MEDEIROS, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (NOVENTA) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) HERICLES LUIS NASCIMENTO DE ANDRADE - CPF: *62.***.*52-23, brasileiro, natural de recife, filho de Luiz Cavalcante de Andrade e Maria do Carmo Nascimento de Andrade, nascido em 02/07/1995, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro.
SENTENÇA: " Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO constante da denúncia, com o fim de CONDENAR o denunciado HÉRICLES LUÍS NASCIMENTO DE ANDRADE, pela prática do crime previsto no Art. 171, caput e §4º do Código Penal, o que faço com base no art. 387 do Código de Processo Penal. 1.
DOSIMETRIA: Atendendo às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal que dispõe que o juiz estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime as penas aplicáveis dentre as cominadas, a quantidade de pena aplicável e o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como ao método trifásico hungriano do art. 68 do Código Penal em vigor para estabelecer a dosimetria da pena, objetivando a prevenção geral e especial – negativa e positiva, proteção dos bens jurídicos relevantes, repressão à criminalidade e ressocialização do Réu, passo as seguintes considerações. a) Circunstâncias Judiciais (art.59, CP): a.1) culpabilidade: normal a espécie, nada existindo nos autos que ultrapasse a reprovabilidade que fundamenta a existência do tipo penal, sendo a circunstância favorável. a.2) antecedentes: inexistem, nos autos, antecedentes criminais que não caracterizem reincidência, em desfavor do acusado, de sorte que a circunstância é favorável. a.3) conduta social: não há informação segura de que o acusado tenha má conduta social na comunidade onde vive, sendo, pois, a circunstância favorável. a.4) personalidade: pelo que consta dos autos, é normal.
Além do mais, a personalidade é circunstância que deve ser apreciada à luz dos princípios relacionados à psicologia e à psiquiatria, uma vez que nela se deve analisar muito mais o conteúdo do ser humano do que a embalagem que lhe foi impressa pela sociedade.
Destarte, ante a inexistência de elementos mínimos de convicção, entendo não demonstrar ele personalidade que possa ser valorada em seu desfavor.
Favorável. a.5) motivos dos crimes: nada comprovou-se nos autos acerca dos motivos do crime, considerando que o acusado não foi interrogado. favorável. a.6) circunstâncias dos crimes: normal a espécie, razão pela qual a circunstância é favorável. a.7) consequências dos crimes: normais ao tipo penal.
Favorável a circunstância. a.8) comportamento da vítima: a vítima em nenhum momento contribuiu ou negligenciou para a prática do crime.
Ademais, seguindo corrente jurisprudencial majoritária, entendo que essa circunstância não pode prejudicar a situação concreta do agente, já que se a vítima nada fez, ou se agiu facilitando a prática do crime, a relevância ou não dessa situação se encontra na esfera de atuação daquela e não do acusado.
Assim, tendo em conta que a culpabilidade tem um maior peso de valoração sobre as demais circunstâncias judiciais, conclui-se que esta deva se apropriar do patamar do valor atribuído a circunstância ora analisada, sendo ela desinfluente na valoração da pena-base, enquanto a culpabilidade passa a ter sua valoração fixada em 2/8.
Com efeito, favorável a circunstância.
B) pena-base: à vista das circunstâncias acima analisadas, dividindo-se a faixa de cominação legal abstratamente atribuída ao crime em destaque e atento as circunstâncias judiciais influentes e tendo em conta a inexistência de circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena no mínimo legal: b.1) para o delito de estelionato (Art. 171, caput do CP): 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, com valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49 do CP).
C) Agravantes e atenuantes: Inexistem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes.
D) causas de diminuição e aumento (art. 68, CP): ausentes causas de diminuição de pena.
Verifica-se, a causa de aumento, haja vista o fato praticado pelo acusado ocorreu contra pessoa idosa (art. 171, §4º do CP), sendo causa de aumento da pena de 1/3 (um terço) ao dobro.
Sendo assim, procedo à majoração da pena ao dobro para a causa acima mencionada, considerando o valor do dano causado a vítima, dosando a pena DEFINITIVAMENTE em: d.1) para o delito de estelionato (Art. 171, caput do CP): 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA, com valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49 do CP). 2.
REGIME PRISIONAL E DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR (art. 33 do CP e art. 387, § 2º, do CPP): Atento à determinação do §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, diminuo das penas aplicadas, para fim exclusivo de fixação do regime, por ocasião da prolação da sentença, eventual período de prisão cautelar do réu.
Somando o período ainda a ser cumprido da pena aplicada em virtude da prática do delito, deve o acusado cumprir a pena, inicialmente, no REGIME ABERTO, conforme §2º, letra “c” e §3º, ambos do art. 33, do CP. 3.
ESTABELECIMENTOS PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Ausentes casas de Albergados ou estabelecimento congênere neste Estado, determino ao réu que o mesmo deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar cursos ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido em casa (tendo em vista a inexistência de estabelecimento adequado nesta Comarca) durante os períodos noturnos das 21:00 horas às 05:00 horas do dia seguinte, nos finais de semanas e períodos de folga e comparecimento mensal a Secretaria da Vara para justificar suas atividades. 4.
CUSTAS PROCESSUAIS: Isento o réu ao pagamento de custas, por ser assistido pela Defensoria Pública. 5.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA: Verificados os requisitos de ordem objetiva e subjetiva do art. 44 do Código Penal, vislumbro que o referido acusado os preenche, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direito consistentes em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE e LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, pelo período da pena imposta, em uma instituição a ser indicada pela CEAPA. 6.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível a suspensão da execução da pena por 02 (dois) a 04 (quatro) anos, uma vez que o acusado não atende aos requisitos autorizadores do art. 77 do CP. 7.
LIBERDADE PARA RECORRER: Tendo em vista a pena aplicada, bem assim o regime inicial aberto para o cumprimento de pena, entendo não ser razoável nem necessário o encarceramento do acusado.
Sendo assim, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 8.
DA REPARAÇÃO DO DANO Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando que os crimes atribuídos ao acusado são de perigo abstrato, havendo, a priori, inexistência de resultado naturalístico em desfavor de ofendido determinado, exceto do Estado, por via indireta. 9.
PROVIMENTOS FINAIS: Uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença, providenciem-se: 9.1 – lançamento do nome do condenado no rol dos culpados; 9.2 – remessa do Boletim Individual ao setor de estatísticas criminais; 9.3 – expedição de ofício ao TRE/PE para suspensão dos direitos políticos dos condenados durante a execução da pena (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, CF/88); 9.4 – intimação do condenado, nos termos do art. 50, do CP e art. 686 do CPP, para efetuar o pagamento da pena de multa, que deve ser realizado no prazo de 10 (dez) dias. 9.5 - Certidão do efetivo tempo de segregação do condenado relacionado a este processo, acaso ocorrido prisão cautelar, de forma a se limitar o período restante que falta para cumprimento da pena; 9.6 – Comunicação à distribuição e arquivamento dos autos. 9.7 - Nos termos do Art. 88, IV do Código de Organização Judiciária deste Estado, determino o arquivamento da presente Ação Penal e distribuição do processo de execução de pena, devendo a Secretaria confeccionar a carta de guia de penas alternativas e demais expedientes necessários.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Goiana/PE, 04/10/2024.
CLENYA PEREIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito -
30/01/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 00:06
Decorrido prazo de HERICLES LUIS NASCIMENTO DE ANDRADE em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/11/2024.
-
27/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 13:42
Publicado Edital/Edital (Outros) em 26/11/2024.
-
26/11/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2024 16:53
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
23/11/2024 00:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 14:54
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 13:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/10/2024 21:59
Recebidos os autos
-
06/10/2024 21:59
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 09:45
Expedição de Carta precatória.
-
23/02/2024 09:41
Juntada de Petição de memoriais
-
02/02/2024 10:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/01/2024 19:17
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
25/01/2024 11:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/01/2024 12:24
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
19/01/2024 23:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/01/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2023 09:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/12/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 12:18
Expedição de Ofício.
-
20/12/2023 12:26
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
18/12/2023 09:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/12/2023 09:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/11/2023 10:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/12/2023 11:00, Vara Criminal da Comarca de Goiana.
-
09/11/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 04:57
Decorrido prazo de ENILDA FONSECA DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:00
Expedição de Carta precatória.
-
30/10/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2023 04:43
Decorrido prazo de ENILDA FONSECA DE SOUZA em 20/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 08:55
Juntada de Petição de certidão de intimação (outros)
-
17/10/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
13/10/2023 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 23:02
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 06:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 06:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 21:36
Expedição de Carta precatória.
-
10/10/2023 21:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 21:11
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
-
10/10/2023 21:11
Expedição de intimação (outros).
-
10/10/2023 21:11
Expedição de intimação (outros).
-
10/10/2023 21:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 21:03
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
-
10/10/2023 21:03
Expedição de intimação (outros).
-
10/10/2023 21:02
Expedição de intimação (outros).
-
10/10/2023 21:02
Expedição de intimação (outros).
-
14/08/2023 15:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 11:00, Vara Criminal da Comarca de Goiana.
-
15/05/2023 19:27
Juntada de Petição de elementos de prova\parecer\parecer (outros)
-
09/05/2023 13:37
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
07/05/2023 08:47
Alterada a parte
-
05/05/2023 22:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/05/2023 22:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/05/2023 22:23
Juntada de documentos
-
05/05/2023 22:21
Expedição de Certidão de migração.
-
05/05/2023 22:20
Dados do processo retificados
-
05/05/2023 22:18
Alterada a parte
-
05/05/2023 22:13
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência de Julgamento • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
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