TJPE - 0114450-79.2024.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:45
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2025 01:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 04:26
Decorrido prazo de ANNE BEATRIZ SOUZA DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 10:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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05/02/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0114450-79.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANNE BEATRIZ SOUZA DE OLIVEIRA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191520991 , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos, etc.
ANNE BEATRIZ SOUZA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATER c/c TUTELA DE URGÊNCIA em face da QUALICORP ADM DE BENEFÍCIOS S.A e da SUL AMÉRICA SAÚDE, igualmente qualificada.
O pedido de tutela é no sentido de determinar que a parte Ré reajuste o índice do aumento do mês acompanhando a tabela da ANS e o contrato, reduzindo o valor da mensalidade para ao valor de R$ 1.408,33 (um mil e quatrocentos e oito reais e trinta e três centavos), aplicando o reajuste anual de 6,91% determinado pela ANS e o reajuste de faixa etária determinado pela ANS de 8,19%, emitindo os boletos das parcelas no valor aqui calculado, ou seja, R$ 1.408,33 (um mil e quatrocentos e oito reais e trinta e três centavos), de acordo com a tabela do consumidor e que o plano de saúde se abstenha de cancelar o contrato, garantindo a continuidade do tratamento essencial.
Requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Decisão id 184613793, determinando as seguintes emendas: “a) cumprir o(s) requisito(s) estabelecido(s) no art. 319, II (endereço eletrônico das partes) do CPC/2015; b) cumprir o(s) requisito(s) estabelecido(s) no art. 319, VII (indicar a opção da parte autora pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação) do CPC/2015; c) esclarecer a modalidade do plano de saúde se é individual ou coletivo; d) acostar o contrato de seguro-saúde realizado entre as partes; e) requerer no mérito a confirmação da tutela, nos termos do art. 319, IV, do CPC/2015; f) acostar a declaração de pobreza da parte autora, bem como documento que comprove a miserabilidade alegada (parágrafo 2º do art. 99 do CPC/2015), por meio da declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos da Autora, a fim de lastrear o requerimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento da gratuidade e/ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, independente de nova intimação.” Petição da parte autora, id 187536674, requerendo a juntada das emendas realizadas.
Informou que a modalidade do contrato de saúde da autora é individual.
Requereu a juntada da cópia do contrato, id 187542297, Declaração de imposto de renda, id 187542291 e Carteira de Trabalho id 187542293.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
De logo, defiro o pedido de gratuidade de justiça de acordo com a documentação acostada nos ids 187542291 e 187542293 e na Lei nº 1.060/50.
Acolho a emenda realizada pela autora através da petição de id 187536674.
Atente a Diretoria Cível do 1ºGrau para enviar a cópia da petição e desta decisão quando da realização da citação.
Passo à análise do pedido de tutela antecipada.
Com o NCPC, para que a suplicante faça jus ao deferimento de seu pleito em sede de tutela de provisória de urgência em caráter antecedente, é necessária a presença de prova que convença o juízo da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco do resultado útil do processo (art. 300, NCPC).
Deve ainda estar presente o requisito negativo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3.º, NCPC).
Trata-se de ação fundada em contrato de Plano de Saúde Individual, firmado em 01 de fevereiro de 2014, entretanto alega ter realizado a atualização do plano no ano de 2024, visando se vincular às normas da ANS Resolução Normativa 63/2003, adquirindo o plano de saúde SulAmérica Saúde e SulAmérica Odonto junto à empresa Ré, QUALICORP ADM DE BENEFÍCIOS S.A.
Contudo, alega a demandante que foi surpreendida com o recebimento do boleto referente ao mês de agosto no valor de R$ 1.864,33(um mil e oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos) e atualmente realiza o pagamento da mensalidade no valor de R$ 2.421,76 (dois mil e quatrocentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos) entretanto devido a aplicação de reajuste em valor superior ao definido pela ANS, ocorreu a majoração exorbitante do plano.
Para tanto, requereu a concessão da tutela para redução do valor da mensalidade para ao valor de R$ 1.408,33, aplicando-se o reajuste anual de 6,91% determinado pela ANS e o reajuste de faixa etária determinado pela ANS de 8,19%.
No caso sob análise, a parte autora atacou a incidência de reajustes praticados pelo plano de saúde alegando que os percentuais definidos pela ANS e por faixa etária não teriam sido respeitados pela operadora de saúde.
Contudo, verifico que, neste momento processual, sem a manifestação da parte contrária, não se pode afirmar que há abusividade em relação aos referidos reajustes, necessitando os autos de instrução probatória a fim de que se possa esclarecer a que título foram aplicados tais reajustes e se são em percentuais desarrazoados ou aleatórios ou em desconformidade com as regras da ANS.
Desta forma, não vislumbro a existência da probabilidade do direito, razão pela qual indefiro o pedido de tutela requerida.
No mais: 1-Cite-se a parte demandada, conforme requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, CPC/2015), ofertar resposta aos termos da ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática (art. 334, CPC/2015).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A fim de sanar qualquer dúvida, o termo inicial do prazo para contestação será a data de juntada do A.R. ou mandado positivo aos autos. 2-Sendo ofertada contestação, de tudo certificando a Diretoria Cível, inclusive acerca da tempestividade da resposta, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis, se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 3-Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se e retornem conclusos. 4-Restando a citação inexistosa, intime-se a parte autora para fornecer o endereço atualizado em 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual, independente de nova intimação, procedendo a Diretoria Cível com nova citação.
P.I.
Cumpra-se.
Recife, 18 de dezembro de 2024.
Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito RECIFE, 30 de janeiro de 2025.
TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau -
30/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 11:53
Expedição de citação (outros).
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19/12/2024 07:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 13:04
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 08:34
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 08:55
Conclusos para decisão
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07/10/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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