TJPE - 0027841-20.2024.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:45
Decorrido prazo de ALYSON DA SILVA LIMA ELETRONICA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:45
Decorrido prazo de SAFRA SEGUROS GERAIS S.A. em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:45
Decorrido prazo de IMEEL MOVEIS E ELETRO LTDA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 21:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/05/2025.
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28/05/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 02:08
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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18/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:15
Processo Reativado
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07/05/2025 20:17
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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17/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SAFRA SEGUROS GERAIS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:32
Decorrido prazo de IMEEL MOVEIS E ELETRO LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 06:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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05/02/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0027841-20.2024.8.17.8201 AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO DA SILVA SANTOS RÉU: IMEEL MOVEIS E ELETRO LTDA, SAFRA SEGUROS GERAIS S.A., ALYSON DA SILVA LIMA ELETRONICA SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Tratam os presentes autos de ação indenizatória decorrente de um extravio de aparelho televisor durante um serviço de reparo.
Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da ação, entendo por reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da IMEEL MOVEIS E ELETRO LTDA.
Como o televisor indicado na exordial trata-se de um bem objeto de contrato de garantia estendida, entendo que a responsabilidade pelo seu extravio é exclusiva da seguradora e da assistência técnica responsável pelo seu reparo.
A vendedora de tal produto não possui qualquer relação com os fatos anotados no feito.
Do mérito.
No caso em apreço dúvidas não restam quanto a entrega do aparelho televisor da demandante à assistência técnica ALYSON DA SILVA LIMA ELETRONICA para reparos em função de um contrato de garantia estendida da SAFRA SEGUROS GERAIS S.A..
Ocorre que, segundo a exordial, o aparelho televisor foi dado como devolvido pela assistência, fato que nunca ocorreu.
Ante a negativa da demandante de recebimento do seu aparelho televisor, caberia à parte demandada produzir provas concretas a respeito dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 373, II, do Código de Processo Civil), o que não fez.
Registre-se que a assistência técnica não participou de qualquer ato do feito, enquanto a seguradora demandada limitou-se a apresentar meras alegações de ausência de falhas na prestação dos seus serviços.
Assim, diante do caso de extravio de aparelho televisor viciado, faz-se necessário o reembolso do valor total pago por tal bem, no caso, R$ 2.921,50 (dois mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta centavos) – IDs 31676917.
Ainda, observo que resta configurada claramente a lesão ao patrimônio ideal da demandante a partir da falha acima indicada.
Tal falha certamente causou à demandante transtornos diferentes daqueles aborrecimentos comuns do dia a dia, gerando na sua esfera íntima incerteza e intranquilidade, abalando o seu cotidiano, sendo tal constrangimento merecedor da configuração de dano de natureza moral a ser indenizado.
O dano moral é aquele que lesiona, principalmente, a intimidade, a honra e o bom nome do indivíduo ou de sua família.
O dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial, ou, ainda, são as lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.
Essa espécie de dano não exterioriza seus sintomas, vez que, por atingir o recôndito íntimo da pessoa, mostra-se presumido, posto que sua avaliação é por demais subjetiva e se refere a um dano eventualmente abstrato.
Diante das provas apresentadas e das circunstâncias do caso resolvo fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva ad causam da demandada IMEEL MOVEIS E ELETRO LTDA, o que faço com arrimo no artigo 485, VI do CPC.
Ainda, julgo parcialmente procedente a demanda, com fulcro no artigo 487, I do CPC, para: a) condenar os demandados SAFRA SEGUROS GERAIS S.A. e ALYSON DA SILVA LIMA ELETRONICA, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 2.921,50 (dois mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta centavos) em prol da demandante MARIA DA CONCEICAO DA SILVA SANTOS, relativa ao dano material indicado no feito, incidindo aí juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação e correção monetária pela aplicação da tabela ENCOGE a contar da data da queixa; e b) no tocante ao dano moral, condenar ainda os demandados em questão, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da demandante, sendo tal valor corrigido pela tabela ENCOGE e aplicados juros mensais de 1% (um por cento), tudo calculado a partir desta data até a do efetivo pagamento.
Em sendo realizado o pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se o competente alvará em favor da parte demandante.
Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência ou não de preparo.
Após, voltem os autos conclusos para a realização do juízo de admissibilidade do Recurso Inominado.
Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
RECIFE, 20 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 09:05
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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18/10/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 06:30
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:19
Audiência de Conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 08:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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28/08/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/07/2024 01:31
Decorrido prazo de SAFRA SEGUROS GERAIS S.A. em 30/07/2024 23:59.
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18/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:28
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2024 11:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/07/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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