TJPE - 0136884-67.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
07/07/2025 10:44
Expedição de intimação (outros).
-
02/04/2025 00:01
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 01/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 24/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 20:37
Alterada a parte
-
21/02/2025 16:59
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
-
03/02/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0136884-67.2021.8.17.2001* RECORRENTE: EDSON GOMES DA SILVA RECORRIDA: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, amparado no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão exarado pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, pelo qual se negou provimento à apelação cível do particular, decisão essa integrada por embargos de declaração.
Eis a ementa do acórdão recorrido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CONTROLE JURISDICIONAL ADSTRITO AO EXAME DA LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
APELO NÃO PROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Controvérsia recursal cinge-se a analisar suposta ilegalidade da abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar PAD SIGPAD nº 2020.13.5.003585, instaurado para apurar prática de conduta administrativa ilícita. 2.
No caso dos autos, foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar SIGPAD nº 2020.13.5.003585 para apurar a conduta administrativa ilícita, no caso praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a dignidade da função policial – art. 31, da Lei 6.425/72 modificada pela Lei 6.657/74, uma vez que o autor, ora apelante, foi interceptado por estar na posse e conduzindo veículo produto de crime, conforme auto de prisão em flagrante, figura que, além da conduta administrativa ilícita, se amolda ao tipo penal contido no art. 180 do Código Penal. 3.
Sustenta o autor, ora apelante, que o PAD padece de nulidade, estando eivado de vícios insanáveis, alegando que não foi observado o princípio do juiz natural, uma vez que houve a substituição de membros da comissão processantes, além de afirmar que a sugestão de aplicação da pena de demissão mostra-se desproporcional às transgressões disciplinares. 4.
Segue aduzindo que a substituição de um membro da comissão processante, prejudicou o direito de defesa do Autor, porquanto a composição da 2º CPDPC seria diferente nos momentos de apuração dos fatos e conclusão, razão pela qual restaria violado o direito constitucional do juiz natural.
Ademais, alega que a ausência de prova pericial com vistas a aferir os fatos, sobretudo em face da inexistência de falsificação grosseira, capaz de iludir o homem médio, teria causado prejuízo a sua defesa. 5.
Reconhece, ainda, que embora estivesse de posse do veículo, não praticou ato que importe escândalo/ou que concorra para comprometer a dignidade da função policial, motivo pelo qual defende que houve desproporcionalidade entre a conduta e a pena sugerida de demissão. 6. É sabido que atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo. 7.
No caso concreto, não restou demonstrado qualquer vício no procedimento n° 2020.13.5.003585, pois analisando o acervo probatório constante dos autos, observa-se que os documentos juntados não demonstram inobservância ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 8.
O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar, de forma concreta, qualquer irregularidade, visto que não colacionou aos autos documentos que comprovem o alegado.
Logo ausente provas do PAD na parte que demonstrem a mácula apontada, não há como o julgador analisar a ilegalidade em sua instauração conforme requer o apelante. 9.
Além disso, diferentemente do alegado pelo apelante, a conduta de conduzir veículo objeto de crime é fato que se torna ainda mais repreensível quando imputada a um policial, cuja principal função é a investigação e a repressão de crimes 10.
No mesmo sentido, não há que se falar em sugestão de pena desproporcional, uma vez que o próprio estatuto policial (Lei n° 6.425/1972) prevê a punição com pena de demissão a ser aplicada nos casos (art. 49, XII), no caso de transgressão capitulada no inciso VIII do art. 31.
Desse modo, ao contrário dos fundamentos esposados pelo apelante, a imposição da aplicação da pena sugerida no PAD, configura uma atividade plenamente vinculada, que não permite, salvo situações excepcionais, qualquer tipo de discricionariedade. 11.
Assim, considerando que goza o ato administrativo de presunção de veracidade, cabendo ao autor o ônus probatório em procedimento anulatório, ônus do qual não se desincumbiu (CPC, Art. 373, I), não há como acolher a sua pretensão. 12.
Apelação não provida. 13.
Majoração dos honorários recursais. 14.
Decisão unânime.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados à unanimidade. Às razões recursais, o particular sustenta ter a decisão colegiada violado os arts. 5º e 37, ambos da CF, sob o fundamento de ser desarrazoado punir o ora recorrente com demissão em decorrência da primeira e única infração administrativa por ele cometida, consubstanciada na utilização de veículo oriundo de crime.
Contrarrazões ofertadas.
Recurso tempestivo e preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça.
A preliminar de repercussão geral foi apresentada. É o breve relatório, decido.
Matéria de fato.
Ofensa a lei local.
Súmulas 279 e 280 do STF.
Em análise às razões recursais, observo consistir a pretensão do ora recorrente em demonstrar ser desproporcional a pena aplicada ao ora recorrente após a instauração de processo administrativo disciplinar.
Tal pretensão induz à rediscussão da matéria já analisada, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção acerca do acerto ou desacerto da decisão colegiada que indeferiu o auxílio pretendido.
Inclusive, o órgão colegiado se pronunciou acerca da referida questão nos seguintes termos: “[...] Além disso, diferentemente do alegado pelo apelante, a conduta de conduzir veículo objeto de crime é fato que se torna ainda mais repreensível quando imputada a um policial, cuja principal função é a investigação e a repressão de crimes No mesmo sentido, não há que se falar em sugestão de pena desproporcional, uma vez que o próprio estatuto policial (Lei n° 6.425/1972) prevê a punição com pena de demissão a ser aplicada nos casos (art. 49, XII), no caso de transgressão capitulada no inciso VIII do art. 31.
Desse modo, ao contrário dos fundamentos esposados pelo apelante, a imposição da aplicação da pena sugerida no PAD, configura uma atividade plenamente vinculada, que não permite, salvo situações excepcionais, qualquer tipo de discricionariedade.
Também não se verifica nenhuma mácula quanto a instauração do processo administrativo disciplinar instaurado não havendo violação ao juiz natural, pela simples substituição de um dos membros da comissão processante, não se aplicando o princípio da identidade física aos membros de comissão permanente, conforme corretamente explicitado na sentença recorrida.
Finalmente, considerando que o ato administrativo goza de presunção de veracidade, cabendo ao autor o ônus probatório em procedimento anulatório de ato administrativo, ônus do qual não se desincumbiu (CPC, Art. 373, I) neste processo, não há como acolher a sua pretensão.
Dessa forma, se o processo administrativo em questão, instaurado para apuração de transgressões disciplinares, preenche os requisitos necessários para a sua validade, não comprovando o autor ilegalidades não pode o Poder Judiciário anulá-lo, substituindo ato para o qual a Administração Pública detém poder discricionário.
A manutenção da sentença, portanto, é medida que se impõe. [...]”.
A inviabilidade de se alterar as conclusões do acordão recorrido em sede de recurso extraordinário, por ser vedado o reexame de fatos e provas, está assentada em reiterados julgados do STF.
Confirmo: Ementa : AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
A reversão do acórdão passa necessariamente pelo reexame das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1327094 PR 0006111-45.2015.8.16.0004, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 23/08/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 31/08/2021) Ademais, o pleito recursal em análise também encontra empecilho na jurisprudência pacificada na Súmula 280 do STF, segundo a qual “não cabe recurso extraordinário por ofensa a direito local”, a exemplo das arguições aqui deduzidas quanto à Lei Estadual nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.
A inviabilidade de se alterar as conclusões do acordão recorrido em sede de recurso extraordinário, por ser vedado o reexame de fatos e provas, e por não ser cabível recurso extraordinário com fundamento em ofensa a direito local, está assentada em reiterados julgados do STF.
Confirmo: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Servidor Público.
Aumento da carga horária sem a devida contraprestação remuneratória.
Impossibilidade.
Desrespeito à irredutibilidade de vencimentos.
Legislação local.
Análise.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
O Tribunal, no julgamento do ARE nº 660.010/PR-RG, assentou que, conquanto o servidor público não possua direito adquirido a regime jurídico, a ampliação de jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2.
As questões relativas à divergência de interpretação e à aplicação da legislação que regula a jornada dos servidores demandariam a análise da legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 3.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).” (RE 1265469 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 10-02-2021 PUBLIC 11-02-2021) - grifos nossos Sendo assim, o presente recurso encontra óbice nas Súmulas 279 e 280, ambas do STF.
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário com base no art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (19) -
30/01/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 11:34
Expedição de intimação (outros).
-
30/01/2025 11:34
Expedição de intimação (outros).
-
30/01/2025 11:24
Recurso Extraordinário não admitido
-
18/11/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 21:40
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 00:01
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 17/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
04/09/2024 17:00
Expedição de intimação (outros).
-
04/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos)
-
04/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:02
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 19:10
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
19/07/2024 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2024 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2024 09:19
Expedição de intimação (outros).
-
19/07/2024 09:17
Dados do processo retificados
-
19/07/2024 09:17
Processo enviado para retificação de dados
-
17/07/2024 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2024 12:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
17/07/2024 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/06/2024 11:14
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 14/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:02
Conclusos para o Gabinete
-
29/05/2024 00:08
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
13/05/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 12:05
Expedição de intimação (outros).
-
10/05/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 16:20
Expedição de intimação (outros).
-
30/04/2024 14:37
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
29/04/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/04/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2024 00:03
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 09/04/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:09
Conclusos para o Gabinete
-
23/02/2024 10:07
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
22/02/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
21/02/2024 15:05
Expedição de intimação (outros).
-
21/02/2024 15:03
Dados do processo retificados
-
21/02/2024 15:03
Alterada a parte
-
21/02/2024 15:03
Processo enviado para retificação de dados
-
21/02/2024 14:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/11/2023 09:47
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:47
Conclusos para o Gabinete
-
08/11/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000395-28.2020.8.17.3110
Alessandra da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Osvaldo Vieira de Melo Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/03/2020 16:05
Processo nº 0000395-28.2020.8.17.3110
Banco Itau Consignado S.A.
1 Promotor de Justica de Pesqueira
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/07/2022 12:21
Processo nº 0006160-31.2023.8.17.3350
Chirmenia da Costa Rodolfo
Paulo Jose Rodolfo
Advogado: Gessyla Bianca Rodolfo Goncalves
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/12/2023 19:02
Processo nº 0002069-16.2023.8.17.2470
4 Promotor de Justica Criminal de Carpin...
Darllysson Lima de Araujo
Advogado: Felipe Antonio dos Santos Costa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/04/2023 15:23
Processo nº 0134311-51.2024.8.17.2001
1Telecom Servicos de Tecnologia em Inter...
Maria Aparecida Ramos de Mello 505236604...
Advogado: Guilherme Moura de Araujo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/11/2024 18:24